O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso VI do § 3º do art. 1º, o inciso VII do art. 2º, e o § 1º do art. 16, do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................
.............................................
§ 3º ...................................:
.............................................
VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras, e pelas operadoras de cartão de crédito, neste último caso, apenas mediante convênio destinado a autorizar o adiantamento salarial, na forma de compra.
....................................” (NR)
“Art. 2º ...............................:
..............................................
VII - instituição financeira que presta serviços relativos ao processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Estado, e operadoras de cartão de crédito, neste último caso, apenas mediante convênio destinado a autorizar o adiantamento salarial, na forma de compra.
....................................” (NR)
“Art. 16. ..............................:
.............................................
§ 1º A retenção do valor mensal previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar da instituição financeira determinada pelo art. 2º, inciso VII, deste Decreto, far-se-á à razão de 2,5% (dois e meio por cento), excetuadas as operadoras de crédito que, mediante convênio firmado com o Estado, efetuem adiantamento salarial na forma de compra.
...................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de setembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Governo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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