O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 13 e os incisos I, III e IV do art. 14 do Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O valor da diária de natureza estadual e especial é de R$ 100,00 (cem reais), para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício, e desde que as despesas com hospedagem e alimentação sejam realizadas pelo beneficiário.
............................................” (NR)
“Art. 14. .......................................
I - vinte e cinco por cento, para Campo Grande, Coxim, Dourados, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã e para Três Lagoas;
.....................................................
III - 70% (setenta por cento), para localidades fora do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - 175% (cento e setenta e cinco por cento), para as capitais dos Estados e municípios fora do Estado que tenham mais de quinhentos mil habitantes, conforme dados do último censo do IBGE.
............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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