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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.448, DE 14 DE ABRIL DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 12.896, de 21 de dezembro de 2009, que regulamenta o Programa Vale Universidade Indígena, instituído pela Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.146, de 15 de abril de 2016, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.343, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.896, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados:

Art. 1º O Programa Vale Universidade Indígena tem como objetivo dar oportunidade ao acadêmico indígena da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), apoiando a sua permanência na instituição, mediante a concessão de benefício social, contribuindo de forma positiva no processo educativo, no fortalecimento da cultura e das comunidades indígenas. (NR)

“Art. 2º O benefício social a ser pago ao acadêmico inscrito no Programa Vale Universidade Indígena será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso II do art. 5º do Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, tendo como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo.(NR)

Art. 3º .....................................:

I - ser índio, mediante apresentação do Documento de Registro Civil, no qual deverão constar a etnia e a aldeia do postulante;

II - revogado;

...................................................

IV - estar matriculado nos cursos de graduação presencial, reconhecidos nos termos da legislação vigente e mantidos pela UEMS;

...................................................

VI - não possuir outro curso de graduação de nível superior;

...................................................

IX - revogado;

...................................................

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o acadêmico deverá participar de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais em órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e em organizações não governamentais, observado que, no primeiro ano do curso, essa atividade será, necessariamente, cumprida perante a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, por meio de projetos e programas que objetivem a minimização das dificuldades iniciais.

...................................................

§ 3º Além do benefício social estipulado no art. 2º deste Decreto, o acadêmico beneficiário receberá o valor correspondente a 10% do salário mínimo vigente no País, a título de translado ao local, designado para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 4º O acadêmico beneficiário que cumprir sua atividade na aldeia em que reside não perceberá o valor descrito no § 3º deste artigo. (NR)

Art. 10. .....................................

...................................................

§ 2º ...........................................:

...................................................

III - até 8 (oito) dias, por motivo de casamento ou de falecimento de cônjuge, pais ou de filhos.

..........................................” (NR)

Art. 13. ....................................:

...................................................

II - ............................................:

...................................................

f) responsabilizar-se pela tutoria do acadêmico beneficiário do 1º ano do curso, assegurando o desenvolvimento de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de projetos e programas que objetivem a minimização das dificuldades iniciais.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos II e IX do art. 3º do Decreto Estadual nº 12.896, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de abril de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado