O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual;
Considerando que é meta do Governo do Estado o desenvolvimento de programas e projetos que visem à inclusão social, à geração de emprego, ao desenvolvimento econômico e à distribuição de renda;
Considerando a necessidade de apoiar estudantes indígenas da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), durante a formação universitária, de proporcionar experiência profissional necessária para a inserção no mercado de trabalho, assegurando-lhes condições para conclusão do ensino superior,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica criado o Programa Vale Universidade Indígena com o objetivo de dar oportunidade para o estudante universitário indígena da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), mediante a concessão de benefício social, para aprimorar a sua formação profissional com a aplicação dos conhecimentos adquiridos em sala de aula, contribuindo para o reflexo do processo educativo no fortalecimento das culturas e comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O inscrito no Programa Vale Universidade Indígena receberá apoio financeiro a título de benefício social, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Poderá se inscrever para o benefício social, nas condições deste Decreto, o acadêmico indígena que comprovar:
I - ser índio, mediante apresentação do Registro de Nascimento Indígena;
II - possuir Carteira de Identidade, expedida pela FUNAI;
III - ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
IV - estar matriculado em curso de bacharelado ou licenciatura, reconhecido nos termos da legislação vigente, mantido pela UEMS;
IV - estar matriculado em curso presencial de bacharelado ou licenciatura, reconhecido nos termos da legislação vigente, mantido pela UEMS; (redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 16 de novembro de 2009)
V - ter freqüência regular de, no mínimo, oitenta por cento das aulas em cada semestre/ano letivo;
VI - não possuir outro curso de bacharelado ou licenciatura de nível superior;
VII - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos;
VIII - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício remunerado ou de auxílio financeiro com a mesma finalidade deste Programa;
IX - não possuir, simultaneamente, outro membro da família, beneficiado pelo Programa;
X - não ter sido reprovado em qualquer disciplina na data de inscrição no Programa.
X - não ter sido reprovado em qualquer disciplina na data de inscrição e convocação pelo Programa. (redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 16 de novembro de 2009)
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o acadêmico deverá participar de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais em órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e em organizações não-governamentais, acordado diretamente com a instituição de ensino superior
§ 2º As atividades de que trata o § 1° serão desenvolvidas por doze horas semanais.
§ 3º Além do benefício social estipulado no art. 2º, os acadêmicos de que trata este decreto receberão a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) para o translado ao local designado para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º Nos casos de cursos de bacharelado ou licenciatura em que há a possibilidade de o acadêmico cursar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício social deverá estar matriculado durante o curso, no mínimo, em quatro disciplinas.
Art. 4º Nos casos de cursos presenciais de bacharelado ou licenciatura em que há a possibilidade de o acadêmico cursar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício social deverá estar matriculado durante o curso, no mínimo, em quatro disciplinas. (redação dada pelo Decreto nº 12.845, de 16 de novembro de 2009)
§ 1º Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou à concessão do benefício, o autor do ilícito será automaticamente desligado do Programa e sujeito às sanções cabíveis.
§ 2º A análise da documentação será realizada por comissão específica constituída por representantes do órgão gestor do Programa.
§ 3º A comissão de análise poderá requerer documentação complementar ou realizar diligências, in loco, para fins de comprovação ou esclarecimento sobre as informações prestadas pelo acadêmico.
Art. 5º O acadêmico habilitado deverá realizar atividades com carga horária de doze horas semanais, no período matutino ou vespertino, compatível com o horário escolar, nas instituições ou entidades indicadas pela SETAS, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, que estabelecerá os demais procedimentos necessários.
§ 1º O Programa Vale Universidade Indígena não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o acadêmico receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social, que será repassado diretamente ao acadêmico.
§ 2º A permanência do acadêmico no Programa será de seis meses, permitidas renovações sucessivas, desde que não ultrapassem o término do curso.
§ 3º A formalização da habilitação do acadêmico no Programa dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o acadêmico e a SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, com interveniência obrigatória da UEMS, servindo o referido termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício.
§ 4º A renovação da participação do acadêmico no Programa fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativas, à sua avaliação satisfatória em cada semestre executado e à comprovação de que preenche os requisitos estabelecidos no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º O acadêmico, no período em que estiver inscrito no Programa Vale Universidade Indígena, poderá ter apenas duas reprovações, por nota, de qualquer disciplina do curso.
Art. 7º Ao acadêmico, após ter cumprido período igual ou superior a 2 dois semestres de exercício das atividades estabelecidas no termo de compromisso de que trata o § 3º do art. 5º, será assegurado um período de recesso de trinta dias consecutivos, preferencialmente, durante as suas férias escolares.
Art. 8º Ao final de cada semestre, a UEMS deve apresentar à SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, histórico escolar, constando o semestre ou ano cursado, carga horária, freqüência, situação, conceito e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas pelo acadêmico beneficiado pelo Programa.
Art. 9º O acadêmico, no relacionamento desenvolvido com o órgão ou entidade onde realiza suas atividades, fica submetido às seguintes normas de conduta:
I - ser assíduo e pontual;
II - tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que seja incumbido;
IV - acatar e obedecer a ordens superiores;
V - zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;
VI - guardar sigilo sobre os documentos e assuntos de que tiver conhecimento em razão de suas atividades;
VII - manter, no local das atividades, atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. É vedado ao acadêmico:
I - responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho do órgão ou entidade;
II - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de atividades;
III - pleitear interesses de terceiros no órgão ou entidade em que realize suas atividades, na qualidade de procurador ou intermediário;
IV - receber comissão e vantagens de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;
V - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento de suas atividades;
VI - ocupar-se, durante o horário de suas atividades, de ações estranhas às suas funções;
VII - deixar de comparecer às suas atividades sem causa justificada;
VIII - empregar materiais ou bens do órgão ou entidade em que realize as atividades para serviços particulares;
IX - promover qualquer atividade de natureza partidária ou ideológica nas dependências de órgãos ou entidades do Estado;
X - realizar suas atividades no período noturno;
XI - realizar suas atividades fora da sede da instituição indicada ou do local estabelecido, sem a prévia autorização do Programa;
XII - transferir-se de curso;
XIII - deixar de atualizar seus dados cadastrais;
XIV - cursar apenas reprovações por notas ou por faltas, nos anos subsequentes aos que elas ocorrerem.
Art. 10. O acadêmico será avaliado, mensalmente e, em sendo verificada a não-observância das regras deste Decreto, a conduta será considerada falta grave, o que implicará a suspensão ou o desligamento do estudante do Programa Vale Universidade Indígena, bem como servirá de base para sua avaliação para fins de renovação do Termo de Compromisso.
§ 1º A execução de suas atividades será avaliada mensalmente e os casos de ausências serão analisados pelo órgão gestor do Programa, conforme o caso.
§ 2º A frequência diária do acadêmico será apurada no órgão ou entidade onde o estudante exerce suas funções, e as ausências poderão ser compensadas ou abonadas nos seguintes casos:
I - nos dias de provas e exames escolares, desde que estes coincidam com o horário de suas atividades, comprovados por declaração da UEMS;
II - por motivos de doença ou acidente, comprovados por atestado médico, enquanto estiver impedido de frequentar as aulas do respectivo curso universitário;
III - até cinco dias, por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pais ou filhos.
§ 3º As ausências não abonadas poderão ser compensadas ou descontadas no mês subsequente.
§ 4º Serão permitidas até cinco ausências não abonadas, no semestre, que poderão ser compensadas por reposição, a critério de seu supervisor, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 5º A constatação de seis faltas consecutivas ou de dez intercaladas e não justificadas ensejará o cancelamento do benefício ao acadêmico.
§ 6º Atestados médicos serão aceitos e deverão ser apresentados, no prazo máximo de três dias posteriores à sua obtenção, à Assessoria Jurídica e ao Serviço Social da SETAS, para avaliação, com visita in loco.
§ 7º Será concedido ao acadêmico, no máximo 3 (três) dias por semestre, para participação em congressos, palestras ou atividades relacionadas ao curso, mediante apresentação de certificado ou declaração. (acrescentado pelo Decreto nº 12.845, de 16 de novembro de 2009)
Art. 11. O supervisor de atividades, no relacionamento profissional com o acadêmico, está submetido às normas contidas no Termo de Compromisso e de Cooperação com a Unidade de Execução.
§ 1º Compete ao Supervisor de Atividades orientar, acompanhar e fornecer mensalmente à Superintendência de Projetos Especiais, por intermédio da UEMS, o resultado do aproveitamento do acadêmico sob sua supervisão, mediante encaminhamento do Relatório de Avaliação, da Folha de Frequência e demais assuntos e documentos relacionados ao comportamento e aproveitamento, que deverá ser reduzido a termo e assinado pelo Supervisor.
§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser encaminhados pelo Supervisor ou pelo órgão ao qual o acadêmico presta suas atividades, devida e integralmente preenchidos e sem rasura, até o dia 15 quinze de cada mês.
Art. 12. O acadêmico, no cumprimento de suas atividades, não terá vínculo empregatício, de qualquer natureza, com a entidade parceira ou com o Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 13. Compete à SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, em conjunto com a UEMS, estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, controle e supervisão das atividades de inscrição, seleção, habilitação e cumprimento das condições estabelecidas pelo Programa.
I - Compete à SETAS:
a) efetuar o pagamento do benefício social e disponibilizar o valor do auxílio transporte, depositando-os diretamente na conta do acadêmico;
b) manter banco de dados contendo registro dos acadêmicos-candidatos a realizar atividades nos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e em organizações não-governamentais;
c) aprovar o supervisor indicado pelo órgão ou entidade para acompanhar as atividades realizadas pelos acadêmicos;
d) providenciar a celebração do Termo de Compromisso pelo acadêmico indígena com o órgão ou entidade onde o acadêmico desenvolverá as atividades, com a interveniência da UEMS;
e) avaliar as condições de cumprimento das atividades, receber o relatório apresentado pelo supervisor e encaminhá-lo à UEMS, quando for o caso, para que esta tome as medidas cabíveis;
f) efetuar o recolhimento do seguro de acidentes pessoais e incluir os acadêmicos na sua cobertura;
g) atender e orientar o acadêmico acidentado e ou sua família, no sentido de preparar o processo de reembolso de despesas e ou recebimento do seguro, em caso de acidente ou morte;
h) verificar, mensalmente, a regularidade da situação escolar dos acadêmicos indígenas em atividade na UEMS;
i) controlar os dispêndios do Poder Executivo com o Programa;
j) firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais, que tenham por finalidade a integração de acadêmicos ao mercado de trabalho e ao ensino.
II - Compete à UEMS:
a) promover o cadastramento dos acadêmicos e as oportunidades para efetivação das atividades;
b) repassar, quando for o caso, aos beneficiados, o auxílio transporte previsto no § 3º do art. 3º;
c) acompanhar e avaliar as condições de cumprimento das atividades dos acadêmicos, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor e encaminhá-lo à SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais;
d) repassar à SETAS por meio da Superintendência de Projetos Especiais, relatório mensal com a frequência dos acadêmicos e demais medidas adotadas referentes ao Programa Vale Universidade Indígena;
e) controlar e registrar, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos e entidades, a frequência dos acadêmicos e emitir declaração relativamente ao cumprimento de suas atividades.
Art. 14. O Programa Vale Universidade Indígena será implementado, coordenado e administrado pela SETAS, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SETAS.
Art. 16. As despesas com o pagamento do benefício social dos acadêmicos correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo de Investimentos Sociais (FIS).
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se o Decreto nº 11.856, de 12 de maio de 2005, e suas alterações; o Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007; o Decreto nº 12.546, de 28 de abril de 2008; o Decreto nº 12.595, de 30 de julho de 2008, e o Decreto nº 12.699, de 8 de janeiro de 2009.
Campo Grande, 26 de janeiro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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