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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.064, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.722, de 17 de agosto de 2018, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 15.517, de 10 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.224, de 9 de julho de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo (CET), criado pelo Decreto nº 14.595, de 31 de outubro de 2016, observado o disposto na Lei nº 5.224, de 9 de julho de 2018, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e do seu regimento interno.

Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo, órgão colegiado de caráter propositivo e consultivo, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Turismo, nos termos da Lei nº 5.224, de 2018, tem a missão de apoiar e articular o planejamento do turismo do Estado e se valerá, quando necessário, do suporte técnico do Fórum Estadual de Turismo, conforme deliberação do Plenário do Conselho.

Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo será integrado por 19 (dezenove) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo relacionadas, sendo:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);

III - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

IV - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

V - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE-MS);

VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC-MS);

VIII - Banco do Brasil (BB);

IX - Câmara Técnica de Turismo, FECOMÉRCIO-MS;

X - Associação dos Atrativos Turísticos de Bonito e Região (ATRATUR);

XI - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH-MS);

XII - Associação Brasileira das Agências de Viagem (ABAV-MS);

XIII - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL-MS);

XIV - Sindicato de Guias de Turismo do Estado do Mato Grosso do Sul (SINGTUR-MS);

XV - Campo Grande Destination;

XVI - Convention Bureau de Bonito/MS;

XVII - Instância de Governança Regional da Rota Pantanal-Bonito;

XVIII - Instância de Governança Regional do Caminho dos Ipês;

XIX - Instância de Governança Regional da Rota Norte.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Turismo, de que tratam os incisos de VI a XIX deste artigo, serão convidados a compor o CET e indicados, na condição de titulares e de suplentes, em igual número, pelos dirigentes dos órgãos e das entidades que representam, preferencialmente, dentre aqueles que apresentem interesse pela temática sobre Turismo.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Turismo, representantes dos órgãos e das entidades especificados no art. 3º deste Decreto, serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O titular da SEMAGRO poderá delegar ao Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul a competência para designar os representantes do Conselho Estadual de Turismo.

Art. 5º O regimento interno disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições do Conselho Estadual de Turismo, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado mediante Resolução do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

Parágrafo único. O titular da SEMAGRO poderá delegar ao Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul a competência para publicar no Diário Oficial do Estado o regimento interno do Conselho Estadual de Turismo.

Art. 6º O exercício do mandato de representante do Conselho Estadual de Turismo é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 14.595, de 31 de outubro de 2016.

Campo Grande, 16 de agosto de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar