O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º O adicional de incentivo à produtividade previsto no art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 e pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, será concedido aos servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), como incentivo à eficiência na execução das atividades regulatórias.
Art. 2º O adicional de incentivo à produtividade será concedido aos servidores do quadro de pessoal da AGEPAN em efetivo exercício de suas funções, em regime de sistema remuneratório por vencimento e gratificação, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados no cumprimento das metas estabelecidas no programa de trabalho da AGEPAN.
Parágrafo único. O adicional de incentivo à produtividade será devido aos servidores ocupantes de cargo em comissão, exceto aos servidores ocupantes de cargo de Assessoramento Especial.
Art. 3º O adicional de incentivo à produtividade será estabelecido com base na arrecadação, no nível de desempenho individual do servidor e no índice de produtividade em relação ao vencimento-base dos servidores integrantes da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos.
Parágrafo único. O valor do adicional de incentivo à produtividade será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:
AIP = IP + (NDI x FAR), onde:
AIP = adicional de incentivo à produtividade;
IP = índice de produtividade;
NDI = nível de desempenho individual;
FAR = fator de arrecadação.
Art. 4º O índice de produtividade (IP) é o valor determinado em relação ao vencimento-base do servidor da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos de acordo com os seguintes percentuais:
I - 93% (noventa e três por cento) do vencimento-base do servidor ocupante do cargo de Técnico de Regulação, para o cálculo do IP dos servidores ocupantes de cargo com exigibilidade de curso de ensino médio ou fundamental;
II - 43% (quarenta e três por cento) do vencimento-base do servidor ocupante do cargo de Analista de Regulação, para o cálculo do IP dos servidores detentores de cargo com exigibilidade de curso de ensino superior.
Art. 5º O nível de desempenho individual (NDI) é o resultado do processo de avaliação obtido pelo servidor, apurado em cada trimestre civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Relatório de Avaliação de Desempenho Individual, constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargo em comissão de direção superior serão avaliados pelo Diretor-Presidente da AGEPAN.
§ 2º Os demais servidores serão avaliados pelo dirigente responsável pelo setor de lotação do servidor.
§ 3º Será dada ciência ao servidor dos resultados registrados no Relatório de Avaliação de Desempenho Individual, sendo-lhe facultada a possibilidade de interpor recurso, para a revisão da avaliação, à comissão composta pelos membros da Diretoria-Executiva da AGEPAN, mediante o preenchimento do requerimento conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 4º Até dezembro de 2009 será atribuído o NDI equivalente a 1,13 (um inteiro e treze centésimos) para os ocupantes dos cargos de Mecânico Especializado e Técnico de Regulação, em exercício da função de Técnico Operacional de Regulação e para os demais cargos e funções será concedido o NDI equivalente a 0,8 (oito décimos), no mesmo período.
Art. 6º O fator de arrecadação (FAR) será obtido aplicando-se o índice de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o saldo entre as receitas e as despesas próprias da AGEPAN, ao final de cada semestre, excluídas as receitas provenientes da aplicação de multas, no mesmo período.
§ 1º Para o cálculo do fator de arrecadação aplica-se a fórmula:
FAR =
| 45% do saldo - IP (Total)
Sn |
| M |
Onde:
FAR = fator de arrecadação;
IP (Total) = total do índice de produtividade a ser concedido no semestre;
Sn = número de servidores beneficiados;
M = número de meses em que o AIP será concedido.
§ 2º O fator de arrecadação apurado no final de um semestre será aplicado para o cálculo do adicional de incentivo à produtividade do semestre subsequente.
§ 3º O saldo da arrecadação correspondente ao primeiro semestre de 2009 será considerado base para a concessão do AIP de setembro a dezembro de 2009.
Art. 7º O valor do adicional de incentivo à produtividade, de caráter temporário, não se incorpora ao vencimento e não incidirá sobre qualquer outra vantagem, exceto para fim do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Art. 8º O adicional de incentivo à produtividade não será devido ao servidor nos casos de:
I - licenças ou afastamentos de qualquer natureza, em período igual ou superior a três meses, exceto em licença para tratamento de saúde por motivo de moléstia grave ou incurável, por acidente em serviço ou por doença profissional;
II - falta injustificada;
III - pena de suspensão, mesmo quando transformada em multa.
§ 1º Nos casos de afastamento previstos no inciso I deste artigo, o valor do incentivo à produtividade (IP) será pago ao servidor detentor de cargo efetivo da carreira de Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, em efetivo exercício a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de falta injustificada, o servidor deixará de receber a parcela do adicional de incentivo à produtividade correspondente aos dias em que se ausentar do trabalho.
Art. 9º Cabe à Diretoria de Administração e Planejamento distribuir aos dirigentes dos setores, até o 5º (quinto) dia útil do primeiro mês do trimestre civil, os Relatórios de Avaliação de Desempenho Individual, os quais deverão ser devolvidos até o último dia útil do referido mês, devidamente preenchidos.
Art. 10. A partir de maio de 2010 o adicional de incentivo à produtividade será concedido de acordo com a revisão dos critérios previstos neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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