O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, VII da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de se manter uma unidade administrativa,
sem a duplicidade de atos;
Considerando que racionalização administrativa proporciona economia
de meios;
Considerando o que prevê a Lei Nº 1.l40, de 07 de maio de 1991.
D E C R E T A:
Art. 1º Todos os Orgãos pertencentes a Administração Direta e
Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, para firmar convênios,
termos de cooperação técnica e congêneres, ou qualquer alteração dos
mesmos, inclusive prorrogação, deverão ter a anuência do Governador
do Estado.
Art. 2º Os documentos referidos no artigo anterior, firmados sem a
exigência mencionada no mesmo, serão considerados nulos de pleno
direito, com responsabilidade pessoal dos dirigentes dos Orgãos.
Art. 3º Os Orgãos da Administração Direta e Indireta do Estado,
deverão enviar a Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente
Decreto, cópia dos convênios, termos de cooperação técnico e
congêneres que estejam em vigor.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de fevereiro de 1993. |