(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.870, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 14.026, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis ou de lubrificantes, derivados ou não de petróleo, de estabelecimento varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de ponto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 9.523, de 31 de outubro de 2017, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 14.026, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ................................:

.............................................

§ 1º .....................................:

.............................................

VI - certidões em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos seus domicílios;

VII - certidões em nome do estabelecimento matriz, se houver, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, da comarca de seu domicílio;

....................................” (NR)

“Art. 4º.................................:

............................................

§ 1º.....................................:

............................................

VI - certidões em nome do novo sócio, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, do seu domicílio, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos ou de aviação.

....................................” (NR)

“Art. 12-A. Constatado, com base nas informações constantes nos documentos previstos nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º e no inciso VI do § 1° do art. 4° deste Decreto, e em outros elementos existentes, que a situação econômico-financeira do estabelecimento interessado ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou de inadimplência para com as suas obrigações em geral, constitui fator de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado, o pedido de inscrição estadual pode ser indeferido.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda