O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a possibilidade de distribuição de gás natural mediante a sua compressão e transporte por meio de processos e veículos apropriados;
Considerando o interesse do Estado em estimular a utilização de gás natural por estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos localizados no seu território,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2011, as operações internas com gás natural comprimido destinado à utilização por estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos localizados no Estado, compreendendo, exclusivamente, as seguintes operações:
OBS: prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 13.321, de 13 de dezembro de 2011.
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembto de 2013, pelo Decreto nº 13.257, de 13 de dezembro de 2012
I - as operações entre a distribuidora e as empresas capacitadas para a compressão e o transporte do gás natural até os estabelecimentos fabricantes;
II - as operações entre as empresas capacitadas para a compressão e o transporte do gás natural e os estabelecimentos fabricantes destinatários.
§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I - aplica-se somente em relação ao gás natural comprimido destinado a estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos localizados em região do Estado que não seja atendida por meio de gasoduto;
II - fica condicionada a que as empresas capacitadas para a compressão e o transporte do gás natural e os estabelecimentos fabricantes destinatários estejam autorizadas pela distribuidora e credenciados para esse fim pela Secretaria de Estado de Receita e Controle;
III - aplica-se também às respectivas prestações de serviço de transporte.
§ 2º O credenciamento de que trata o inciso II do § 1º será realizado, a pedido dos interessados, pela Superintendência de Administração Tributária.
§ 3º Nas notas fiscais relativas às operações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deverá ser indicado o número do processo pelo qual se realizou o credenciamento da empresa ou estabelecimento destinatário.
Art. 2º Em relação às operações de que trata o inciso I do caput do art. 1º, a distribuidora poderá manter o crédito fiscal relativo ao ICMS devido nas operações de que decorreu a entrada do respectivo produto no seu estabelecimento.
Art. 3º O disposto neste Decreto pode ser aplicado às operações e respectivas prestações com gás natural comprimido destinado a estabelecimentos fabricantes de outros produtos, definidos em ato do Secretário de Estado de Receita e Controle editado com essa finalidade.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de setembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |