O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 2.111, de 1º de junho de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Incentivada - PDI nas empresas públicas integrantes da Administração indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, para adequação dos gastos com pessoal ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos e o equilíbrio das finanças públicas.
Parágrafo único. O PDI compreende parcelas indenizatórias e outros direitos a serem concedidos aos empregados contratados por prazo indeterminado, que vierem a ter deferidos os respectivos requerimentos, mediante despacho da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 2º O PDI será executado sob a coordenação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, com apoio direto da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio e as unidades de recursos humanos das empresas públicas.
Art. 3º A adesão do empregado ao PDI far-se-á mediante requerimento firmado no formulário “Pedido de Adesão”, constante do anexo único deste Decreto, e entregue na respectiva unidade de recursos humanos da empresa ou na Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio no período de 13 a 24 de novembro de 2000.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PDI
Art. 4º Poderão aderir ao PDI todos os empregados das empresas públicas, contratados por prazo indeterminado, excluídos:
I – os contratados por prazo determinado;
II – os admitidos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – os que houverem requerido demissão até a data da publicação deste Decreto;
IV – os que estiverem respondendo a sindicância ou a processo administrativo;
V – os que venham a pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego público para eliminar acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos vedada pela Constituição Federal ou que se encontrem em qualquer situação irregular;
VI – os que estiverem no exercício de suas funções em período posterior ao retorno de curso com ônus, por tempo inferior ao do afastamento, salvo se indenizar o Estado, na forma da legislação vigente para o servidor estatutário.
§ 1º Em caso de pedido de demissão superveniente ao prazo fixado no art. 3º, os empregados não farão jus a qualquer das parcelas indenizatórias previstas neste Decreto.
§ 2º As hipóteses previstas neste artigo serão confirmadas pela entidade de lotação do empregado, sob pena de responsabilidade daqueles que omitirem dados ou confirmarem situações funcionais inexistentes.
CAPÍTULO III
DA INDENIZAÇÃO
Art. 5º Sem prejuízo das parcelas rescisórias decorrentes da extinção da relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, são assegurados aos empregados sob esse regime, os seguintes direitos:
I - pagamento da parcela patronal relativa à assistência médica do plano de saúde mantido para empregados da respectiva empresa de origem, pelo prazo de um ano, contado da data do desligamento definitivo;
II - incentivo financeiro de 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração mensal a que tem direito na data do deferimento do pedido de adesão, por ano de vínculo com a empresa;
III - manutenção de direitos assegurados em acordo coletivo de trabalho de cada categoria funcional em razão da demissão, salvo os incluídos na indenização referida no caput.
Parágrafo único. Sobre as parcelas de que trata o inciso II não incidirá o imposto de renda retido na fonte, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 6º Para fins do inciso II do art. 5º, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e, em caso de fração de ano, pro rata die até a data do deferimento do pedido de adesão.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º Para fins de cálculo das parcelas indenizatórias e de incentivo financeiro de que trata o art. 5º, considerar-se-á como remuneração o salário e as parcelas financeiras asseguradas pela CLT nos casos de demissão imotivada, no mês de deferimento do “Pedido de Adesão”, excluídas as parcelas percebidas pelo exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, a título de ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, adicional de férias, substituição e outras de caráter eventual.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO
Art. 8º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio disponibilizará o “Pedido de Adesão”, até o dia 10 de novembro de 2000, por intermédio das unidades de recursos humanos das empresas de origem.
§ 1º O formulário do “Pedido de Adesão” contendo informações cadastrais e funcionais do empregado e as instruções necessárias ao seu preenchimento e orientação, a fim de assegurar pleno conhecimento das condições e requisitos para adesão ao PDI, estará disponível a partir do dia 13 de novembro de 2000.
§ 2º Caso não esteja disponível, a partir de 13 de novembro de 2000, o formulário “Pedido de Adesão” com os dados cadastrais e funcionais, o empregado deverá retirá-lo diretamente nas unidades de recursos humanos da empresa de origem.
Art. 9º O “Pedido de Adesão” ao PDI devidamente assinado e datado, juntamente com a cópia do documento de identidade, deverá ser, no prazo fixado neste Decreto, protocolizado diretamente nas unidades de recursos humanos ou na Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio.
Parágrafo único. O “Pedido de Adesão” ao PDI poderá ser assinado por procurador, cujo instrumento de mandato, com firma reconhecida do outorgante, consigne expressamente poderes específicos para esse fim, será apresentado juntamente com o requerimento.
Art. 10. Protocolizados os requerimentos na forma do artigo anterior, caberá aos responsáveis pelas unidades de recursos humanos, ou seus prepostos:
I – conferir e dar fé à cópia do documento de identidade que acompanha o “Pedido de Adesão”, mediante aposição de carimbo, nome e número da matrícula respectivos;
II – relacionar os bens públicos que se encontrem em poder do requerente, para devolução ao órgão ou unidade dos Estado, na data da efetivação da dispensa;
III – transmitir, ao final do expediente diário, à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio, informações relativas à matrícula dos empregados que aderiram ao PDI;
IV – encaminhar, no dia subseqüente, os requerimentos formulados no “Pedido de Adesão” para fins de autuação dos respectivos processos administrativos.
Art. 11. O “Pedido de Adesão”, devidamente instruído, deverá ser encaminhado ao protocolo da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data do recebimento.
Art. 12. Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos proceder ao despacho final, deferindo ou indeferindo o requerimento do “Pedido de Adesão”, com base nas informações e pareceres contidos nos processos.
Art. 13. Enquanto não for publicado o despacho final a que se refere o artigo anterior, o empregado deverá permanecer no efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo único. A homologação da rescisão contratual deverá ser realizada no órgão de classe pelo setor de recursos humanos da empresa a que esteja vinculado o empregado.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 14. A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio, após análise das informações prestadas pelas empresas e com base em outros registros, determinará o valor total das indenizações individualmente devidas, juntando ao processo memórias dos cálculos efetuados, em que deverão ser discriminados os correspondentes códigos das parcelas remuneratórias.
Parágrafo único. O empregado que discordar dos cálculos efetuados ou do valor total devido, apresentará à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio, pedido de revisão, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias da data do respectivo crédito, presumindo-se concordância a ausência de manifestação.
Art. 15. Apurado o valor da indenização e do incentivo, caberá à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos:
I – decidir sobre o deferimento ou não, do “Pedido de Adesão”, procedendo à imediata publicação da adesão;
II – adotar medidas necessárias à liberação dos recursos para pagamento da indenização fixada.
§ 1º A decisão de que trata o inciso I deste artigo será proferida à vista da capacidade de atendimento da despesa correspondente, de acordo com as dotações orçamentárias e financeiras do Programa.
§ 2º Constatada a inexistência temporária de disponibilidade financeira para o atendimento da despesa, suspender-se-á, automaticamente, a tramitação dos processos, reiniciando-se imediatamente após a alocação dos recursos correspondentes.
Art. 16. O incentivo financeiro de que trata o inciso II do art. 5º será pago em doze parcelas mensais e iguais, ocorrendo o pagamento da primeira parcela até trinta dias após a data da publicação do deferimento da adesão e as demais a cada trinta dias sucessivamente.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo em parcelas não implica manutenção do vínculo trabalhista do empregado com o Estado ou quaisquer entidades da Administração direta ou indireta.
Art. 17. Os direitos de que trata o inciso I do art. 5º serão pagos nas datas estabelecidas para esse fim.
Art. 18. Os demais direitos de que trata o caput do art. 5º serão pagos, em uma única parcela, no prazo de dez dias da data da demissão deferida por despacho do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 19. Efetuado o pagamento pela instituição bancária, mediante comprovação do crédito na conta individual do empregado, serão extraídas cópias dos documentos correspondentes, para juntada ao processo de demissão, as quais constituirão documentos comprobatórios de quitação dos valores por ele percebidos e da aplicação dos recursos alocados ao PDI.
Parágrafo único. Será juntada ao processo de demissão, mensalmente, para os fins desse artigo, a comprovação dos pagamentos das parcelas referidas no art. 16 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As unidades de recursos humanos das empresas darão atendimento prioritário às solicitações efetuadas pelo Diretor-Presidente da Empresa de Recursos Humanos e Patrimônio e pelo Secretario de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, relativamente às informações, instrução dos pedidos, cessão de pessoal, equipamentos e materiais devendo, ainda, prestar toda a colaboração que se fizer necessária à execução do PDI.
Art. 21. O empregado que tiver obtido deferimento do seu “Pedido de Adesão”, estará impedido, pelo prazo de 4 (quatro) anos, de exercer qualquer outro cargo ou emprego público na Administração do Poder Executivo Estadual, para cargo em comissão ou prestar serviços ou consultoria como autônomo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao empregado que for admitido por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, bem como o exercício de cargo de comissão, quando detentor da condição de servidor efetivo ou empregado permanente.
Art. 22. No caso de reingresso no serviço público estadual, para exercício de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo, o tempo de serviço utilizado para pagamento do incentivo de acordo com o disposto no inciso II do art. 5º, não será computado para qualquer fim, em especial, adicional por tempo de serviço, licenças, afastamentos ou concessões.
Art. 23. Independentemente da adesão ao Programa de que trata este Decreto, todos os empregados das empresas públicas do Estado referidas no inciso I, na alínea “b” do inciso II e no inciso V, todos do art. 83 da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000, deverão se cadastrar na Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio até 30 de novembro de 2000.
Art. 24. O Estado, por meio de seus órgãos, incentivará a capacitação dos empregados desligados pelo PDI como empreendedor e promoverá a intermediação para obtenção de apoio financeiro do Banco do Povo e de outras instituições oficiais para abertura de negócio próprio.
Art. 25. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos fará publicar, mensalmente, relação nominal dos empregados que aderiram ao PDI, assim como o valor global das indenizações e incentivos financeiros a serem pagos.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de novembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.109, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2000.
PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – EMPRESAS PÚBLICAS | | |
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LEIA ESTE DOCUMENTO COM ATENÇÃO – NÃO PODE SER RASURADO. | | |
EM CASO DE DIVERGÊNCIA SOLICITE A REVISÃO | | |
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DADOS CADASTRAIS DO SERVIDOR | | |
Matrícula
| Nome do Servidor
| Data Nascimento
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Órgão/Unidade
| Município
| RepartiçãoIdentidade
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Cargo
| CPF
| ProvimentoQuadroSexo
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DADOS BÁSICOS
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Data da Base de Cálculo: | | |
Remuneração: | | |
Nº de férias vencidas não gozadas: | | |
Nº de meses trabalhados para cálculo de férias proporcionais: | | |
Nº de meses trabalhados para cálculo de gratificação natalina: | | |
Tempo de licença-prêmio vencida e não gozada: | | |
Número de dias trabalhados no mês: | | |
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Data Admissão | | |
| | AnosMesesDias
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Tempo de Serviço: | | |
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VALORES EM REAIS - | | |
INCENTIVO FINANCEIRO
| | OUTROS DIREITOS
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60% por ano trabalhado - | Férias não gozadas – | |
| Férias proporcionais - | |
| Licença-Prêmio – | |
| Gratificação natalina – | |
| Salário do mês - | |
| FGTS - | |
| Multa do FGTS - | |
| Acordo Coletivo - | |
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TOTAL: | | |
Obs.: Informações sujeitas a confirmação, pelo Órgão de origem, no momento da instrução processual | | |
Juntar cópia do documento de identidade | | |
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Data da adesão | Tem revisão de informações? | Uso do agente recebedor |
| Sim | Data: |
| Não | Assinatura: |
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| Pedido de adesão: | |
Exmo. Sr. Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, requeiro, conforme | | |
Decreto nº 10.109/2000, exoneração do Serviço Público Estadual de Mato Grosso do Sul, com os incentivos | | |
financeiros a que fizer jus, e declaro que: | | |
a ) estou de pleno acordo com o valor total acima especificado e, | | |
b) não me enquadro nas situações previstas artigo 4º do mencionado Decreto. | | |
Solicito, ainda, o cancelamento de descontos em favor de entidades consignatórias constantes | | |
da minha folha de pagamento. | | |
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Local
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