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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.233, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Estabelece as regras e os procedimentos para a implantação do Programa de Desligamento Voluntário (PDV), destinado ao servidor público civil da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.914, de 31 de maio de 2019, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2º da Lei nº 5.331, de 15 de abril de 2019,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos necessários para a operacionalização do Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela Lei nº 5.331, de 15 de abril de 2019, destinado ao servidor público civil da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O PDV será operacionalizado sob a coordenação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), com o apoio direto das Unidades de Gestão de Pessoas das demais Secretarias de Estado, das Autarquias e das Fundações.

Art. 3º O pedido de adesão ao PDV, no exercício de 2019, deverá ser feito mediante requerimento protocolizado na SAD, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste Decreto, conforme modelo-padrão constante do Anexo deste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de apresentação de pedido de adesão superveniente ao prazo fixado no caput, o servidor não fará jus aos incentivos à adesão ao PDV, previstos nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, devendo ser o pedido indeferido por intempestividade.

Art. 4º A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PDV, configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Estadual, Autárquica ou Fundacional.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES QUE PODEM ADERIR AO PDV

Art. 5º Poderão formular o pedido de adesão ao PDV os servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes de carreiras da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) do quantitativo dos cargos efetivos ocupados da respectiva carreira, observado o disposto na Lei nº 5.331, de 2019 e neste Decreto.

§ 1º Não se aplica o limite de que trata o caput deste artigo aos cargos colocados em extinção e àqueles cujas atividades sejam ou venham ser consideradas obsoletas.

§ 2º Na avaliação dos pedidos de adesão ao PDV, será conferido o direito de preferência, de acordo com os critérios previstos no § 1º do art. 3º da Lei nº 5.331, de 2019.

§ 3º Caso os pedidos de adesão sejam superiores ao máximo fixado no caput deste artigo, deverá ser observada a precedência da data de protocolização do requerimento de adesão na SAD, considerada a partir da publicação deste Decreto, como critério de desempate, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 5.331, de 2019.

Art. 6º É vedada a adesão ao PDV de servidores que se enquadrarem nas seguintes condições:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham cumprido todos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria;

III - tenham se aposentado em cargo público e reingressado em cargo público inacumulável;

IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV estejam:

a) habilitados em concurso público para provimento de cargo público efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual, dentro do número de vagas do certame;

b) nomeados em outro cargo público efetivo do Estado, decorrente de concurso público, dentro do transcurso do prazo legal para posse;

V - tenham sido condenados à perda do cargo ou da função pública por decisão judicial proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado;

VI - estejam afastados do cargo público por decisão judicial ou administrativa;

VII - estejam afastados do cargo público em razão de licença por acidente em serviço ou por doença profissional;

VIII - estejam afastados do cargo público em razão de licença para tratamento de saúde, quando acometidos de doenças especificadas no § 2º do art. 138 da Lei nº 1.102, de 1990;

IX - estejam participando de programa ou de curso de treinamento, formação, capacitação ou de aperfeiçoamento às expensas, total ou parcial, do Estado, salvo se houver o ressarcimento das despesas havidas, mediante compensação quando do pagamento da indenização;

X - estejam em licença para estudo ou que tenham usufruído da referida licença e ainda não cumpriram o prazo de permanência previsto no art. 163 da Lei nº 1.102, de 1990, salvo se indenizarem o Estado, nos termos da lei.

§ 1º Não haverá o impedimento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo, desde que o servidor adote as providências elencadas no § 1º do art. 4º da Lei nº 5.331, de 2019, no prazo determinado.

§ 2º As doenças a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo são as graves em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor, conforme especificado no § 2º do art. 138 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 3º O ressarcimento das despesas facultadas, mencionadas nos incisos IX e X do caput deste artigo, dar-se-á mediante compensação, quando do pagamento da indenização do PDV, prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, e deverá ocorrer nos termos do art. 163 da Lei nº 1.102, de 1990, da seguinte forma:

I - integral, se o programa, treinamento ou a licença estiver em andamento; ou

II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido os 2 (dois) anos de efetivo exercício, após o encerramento do programa, treinamento, curso, aperfeiçoamento, licença, intercâmbio ou do estágio financiados com recursos do Estado.

Art. 7º O pedido de adesão ao PDV, formulado por servidor que esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ficará sobrestado e somente será analisado pela SAD após o julgamento final, observados o período de vigência do Programa e o prazo de adesão previsto no caput do art. 3º deste Decreto:

I - desde que não haja aplicação da pena de demissão; e

II - na hipótese de aplicação de penalidade diversa da de demissão, somente após o cumprimento desta.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

Art. 8º Ao servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido será concedido o incentivo financeiro de que tratam os incisos I e II do art. 7º, conforme o caso, calculado na forma disposta no art. 8º, ambos da Lei nº 5.331, de 2019.

Art. 9º Ficam excluídas da remuneração permanente mensal, para fins do cálculo do valor relativo ao incentivo financeiro do PDV, previsto no inciso I do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, as verbas de natureza indenizatória e as de caráter transitório percebidas pelo servidor, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 5.331, de 2019.

CAPÍTULO IV
OUTRAS VERBAS PREVISTAS

Art. 10. São assegurados ao servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido os seguintes direitos, além dos previsto no art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019:

I - o acerto financeiro correspondente à indenização das férias dos períodos vencidos e não gozados, se for o caso, não excedente a dois períodos, e do período proporcional aos meses trabalhados até a data da exoneração, acrescidos do adicional de férias;

II - a gratificação natalina proporcional aos meses e aos dias trabalhados, sobre a remuneração percebida na data da exoneração;

III - a conversão em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio a que tenha direito, quando for o caso;

IV - o saldo da remuneração mensal referente aos dias de efetivo trabalho prestado ao Estado, até a data da exoneração do servidor.

CAPÍTULO V
DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

Art. 11. A apuração do tempo de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo, prestado à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, far-se-á em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e, em caso de fração de ano, a proporção em dias até a data da exoneração do servidor.

§ 1º Para efeito do cálculo da indenização do PDV, prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, serão considerados dias de efetivo exercício os apurados à vista de documentação que comprove a frequência, nos termos dos arts. 176 e 177 da Lei nº 1.102, de 1990.

§ 2º Para efeito do cálculo da indenização do PDV, prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, serão considerados como tempo de efetivo exercício prestado à Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional os seguintes afastamentos previstos no art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990:

I - férias;

II - casamento e luto, até oito dias;

III - exercício de outro cargo ou função de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas;

IV - licença gestante;

V - licença paternidade;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 146 da Lei nº 1.102, de 1990;

VIII - acidente em serviço ou doença profissional;

IX - doença de notificação compulsória;

X - missão oficial;

XI - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da Administração e não ultrapasse vinte e quatro meses;

XII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;

XIII - recolhimento a prisão, se absolvido no final;

XIV - suspensão preventiva, se absolvido no final;

XV - convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVI - trânsito para ter exercício em nova sede;

XVII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês;

XVIII - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo previsto no art. 157 da Lei nº 1.102, de 1990;

XIX - desempenho de mandato classista ou de participação em gerência ou em administração de plano de saúde organizado para a categoria.

§ 3º Não serão considerados como de efetivo exercício na Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, para efeito do cálculo da indenização do PDV, quaisquer outras licenças ou afastamentos não previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º Será considerado como tempo de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos do art. 50 da Lei nº 1.102, de 1990.

§ 5º Será considerado como tempo de efetivo exercício, para os fins de cálculo da indenização do PDV, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, o exercido pelo servidor ao Estado de Mato Grosso, em cargo considerado efetivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977.

§ 6º Os servidores celetistas redistribuídos por força da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e que optaram pela conversão de regime prevista na Lei nº 3.042, de 7 de julho de 2005, terão computados o tempo de exercício em cargo efetivo a partir da data da conversão de regime, para fins de cálculo da indenização do incentivo financeiro previsto no inciso I do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019.


CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO

Art. 12. O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, designará por meio de Resolução uma Comissão com a finalidade de orientar e de prestar o suporte administrativo necessário à tramitação dos processos do PDV, na forma e nos prazos estabelecidos na Lei nº 5.331, de 2019, e neste Decreto.

Art. 13 O servidor interessado em aderir ao PDV, a partir da publicação deste Decreto, deverá protocolar o requerimento de adesão ao Programa na SAD, no prazo fixado no caput do art. 3º deste Regulamento.

§ 1º O requerimento de adesão ao PDV, a que se refere o § 4º do art. 3º da Lei nº 5.331, de 2019, é o modelo-padrão constante no Anexo deste Decreto e estará disponível no Portal do Servidor www.portaldoservidor.ms.gov.br a partir da publicação deste Decreto.

§ 2º O acesso ao modelo-padrão de requerimento de que trata o § 1º deste artigo, no Portal do Servidor, dar-se-á por meio da inserção da matrícula do cargo efetivo ocupado pelo interessado, com a utilização da senha de acesso ao holerite, ou nas Unidades de Gestão de Pessoas que o servidor for vinculado.

Art. 14. O servidor interessado em aderir ao PDV poderá solicitar a simulação financeira da indenização do PDV, no Portal do Servidor, via sistema, conforme normatizado por ato do Secretário de Estado de Administração de Desburocratização.

Parágrafo único. A responsabilidade pelos cálculos dos valores relativos ao incentivo financeiro decorrente do PDV é de competência da Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou da entidade responsável pela vida funcional do servidor.

Art. 15. O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização terá o prazo de 45 dias úteis a partir da data de encerramento dos pedidos de adesão para analisar, decidir e publicar o ato de deferimento ou indeferimento dos pedidos de adesão ao PDV.

Art. 16. Caberá à Comissão de que trata o art. 12 deste Decreto as seguintes providências:

I - instruir o processo de adesão ao PDV, individualmente, por servidor e registrar os dados do protocolo no sistema de adesão ao Programa;

II - conferir as informações constantes no pedido de adesão do servidor de acordo como as normas que regulamentam o Programa;

III - conferir e validar o valor das indenizações previstas, mantendo no processo a memória de cálculo com o demonstrativo dos valores apurados de forma individualizada por rubrica;

IV - envolver, quando for o caso, o órgão ou a entidade responsável pela vida funcional do servidor e em especial a Unidade de Gestão de Pessoas para solicitar documentos ou informações complementares que julgar necessários para compor o processo;

V - tomar outras providências necessárias à análise e à conclusão dos processos nos prazos estabelecidos;

VI - elaborar relatório conclusivo opinativo sugerindo o deferimento ou o indeferimento dos requerimentos de adesão ao PDV;

VII - elaborar a minuta o ato de deferimento ou de indeferimento dos requerimentos de adesão pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, relacionando os servidores por cargo e por entidade ou órgão.

Art. 17. Poderá o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, observada a rigorosa ordem cronológica dos requerimentos protocolados na Secretaria, indeferir os pedidos de adesão que ultrapassem o limite máximo por cargo ocupado, estabelecido no caput do art. 5º deste Regulamento.

CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO E DO ATO DE EXONERAÇÃO

Art. 18. O ato de exoneração do servidor que tiver deferido o pedido de adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da decisão do deferimento do pedido.

Parágrafo único. O servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de exoneração.

Art. 19. Na hipótese de servidor ocupante também de cargo em comissão ou de função gratificada, deverá ser publicado, concomitantemente, o ato de exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da respectiva função gratificada, conforme o caso.

Art. 20. Após a publicação dos atos de deferimento dos pedidos de adesão ao PDV, a SAD deverá enviar os processos para os órgãos ou entidades responsáveis pelo servidor e acompanhar nas respectivas Unidades de Gestão de Pessoas o trâmite do processo até a conclusão do PDV, com a publicação do ato de exoneração do servidor.

Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Pessoas deverá tomar as seguintes providências:

I - agendar consulta médica na Perícia Médica Oficial, para a realização do exame demissional, e juntar nos autos do processo do PDV o atestado de saúde físico e mental apresentado pelo servidor.

II - informar ao chefe imediato do servidor a necessidade de juntar ao processo a declaração com a relação de bens patrimoniais públicos devolvidos pelo servidor, se for o caso, ou a declaração de que o servidor que teve o pedido de adesão ao PDV deferido, não detém bens públicos sob sua responsabilidade;

III - elaborar a minuta do ato de exoneração do servidor que teve o pedido de adesão ao PDV e, após assinatura do titular do órgão ou da entidade responsável pela vida funcional do servidor, enviar para a publicação no Diário Oficial do Estado dentro do prazo estabelecido no caput do art. 12 da Lei nº 5.331, de 2019.

Art. 21. A competência para expedir o ato de exoneração do servidor que teve seu pedido de adesão ao PDV deferido é da autoridade que detém a delegação ou subdelegação, conforme disposto no Decreto nº 14.903, de 27 de dezembro de 2017.


CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO

Art. 22. O pagamento dos incentivos financeiros de que tratam os incisos I e II do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, será realizado em parcelas mensais, em rubricas separadas, no valor apurado na memória de cálculo, com o aceite do servidor e validado pela SAD, após deferimento do pedido de adesão ao PDV e da publicação do ato de exoneração, na forma estabelecida no art. 9º da Lei nº 5.331, de 2019 e neste Decreto.

§ 1º Serão realizados depósitos bancários mensais em conta indicada pelo servidor no requerimento de adesão ao PDV, na data de quitação da folha de pagamento dos servidores, com o início da 1ª parcela no mês subsequente ao da publicação do ato de exoneração do servidor.

§ 2º O valor de cada parcela mensal da indenização prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, não poderá exceder ao correspondente à remuneração mensal bruta a que fizer jus o servidor em decorrência do cargo objeto do PDV, na data da publicação do ato de exoneração, observado, ainda, o limite de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 5.331, de 2019.

§ 3º A parcela mensal paga a título de indenização, a partir da segunda até a última, terá o valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado, mensalmente.

§ 4º O número de parcelas para o pagamento do incentivo financeiro previsto no inciso I do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, é o resultado da divisão do total do valor do incentivo financeiro pelo valor mensal da remuneração permanente do servidor, e, em havendo saldo remanescente, o acréscimo de uma parcela com o valor correspondente ao saldo para a quitação do incentivo financeiro do PDV.

§ 5º O acerto financeiro de que tratam os incisos I a IV do art. 10 deste Decreto ocorrerá até a data do pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração e no valor apurado na memória de cálculo mencionada no caput deste artigo.

§ 6º Efetuado o pagamento pelo Estado, deverão ser juntados, no processo do PDV, pelas Unidades de Gestão de Pessoas os documentos de comprovação do crédito na conta individual do servidor exonerado em decorrência do deferimento do pedido de adesão ao PDV, que constituirão documentos comprobatórios de quitação dos valores por ele percebidos a título de indenização, em razão do PDV.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional darão atendimento prioritário às solicitações do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização para a instrução e o andamento dos processos, além de prestar o apoio e a colaboração necessários à execução do PDV.

Art. 24. O servidor que se encontre na condição de requisitado ou cedido será considerado, para a aplicação dos critérios a que se refere o art. 3º da Lei nº 5.331, de 2019, como integrante do quadro do órgão ou da entidade de origem e não do órgão ou da entidade em que se encontre em exercício.

Art. 25. O servidor poderá solicitar o cancelamento do pedido de adesão ao PDV, mediante requerimento protocolizado na SAD, até a data anterior a publicação ao ato de exoneração.

Art. 26. Revogam-se os Decretos nº 10.109, de 6 de novembro de 2000, nº 10.110, de 6 de novembro de 2000, nº 10.130, de 21 de novembro de 2000, nº 10.183, de 22 de dezembro de 2000, nº 10.628, de 17 de janeiro de 2002 e nº 10.844, de 3 de julho de 2002.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

DEC. 15.233 ANEXO.doc