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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.557, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre a aplicação de disposições do Decreto nº 6.348, de 30 de Janeiro de 1.992, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.321, de 19 de junho de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição
Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - A gratificação de representação prevista no artigo 125, da Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 1.990, regulamentada pelo Decreto nº 6.348, de 30 de janeiro de 1.992, não será concedida nas seguintes situações:

I - aos servidores em estagio probatório;

II - aos servidores ocupantes de cargo/função em comissão;(revogado pelo Decreto nº 7.183, de 29 de abril de 1993)

III - aos servidores no exercício de função gratificada, salvo se
a função exigir do seu ocupante a formação em Direito e respectivo
registro profissional na OAB;

IV - nos afastamentos superiores a 120 (cento e vinte) dias, por
motivo das licenças previstas nos incisos I, II, III e VIII, artigo
130, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990;

V - em todos os afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, exceto os
referidos no inciso IV;

VI -a disposição de outro órgão ou entidade, diferente da sua lotação
de origem, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, judiciário ou
Tribunal de Contas.

§ 1º A gratificação de representação nos casos previstos no inciso IV, será devida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias do
afastamento.

§ 2º Os servidores, nas situações discriminadas neste artigo, que
estiverem percebendo a vantagem em descordo com as disposições deste
Decreto, terão cancelada a percepção da vantagem, a contar de 1º de
julho de 1992.

Art. 2º - O pagamento da gratificação de representação, de que trata
este Decreto, após os primeiros 6 (seis) meses de percepção, para a
sua permanência, deverá ser demonstrado o grau de desempenho do
beneficiário, verificado mediante avaliação, conforme previsto no § 2º, artigo 2º, do Decreto nº 6.348, de 30 de janeiro de 1.992.

§ 1º O sistema de avaliação de desempenho dos Assistentes Jurídicos
e Procuradores de Autarquia e Fundações deverá verificar os seguintes
parâmetros:

a) grau de representatividade, no exercício do cargo, junto ao
Judiciário;

b) atuação do profissional nas decisões relacionadas com a ativi
dade-fim do órgão ou entidade de lotação;

c) grau de eficiência, avaliação segundo trabalhos executados e o
tempo para formulação de respostas, pareceres e minutas de atos ou
documentos para formalização de decisões;

d) grau de eficácia, apurado segundo a relação-trabalhos executa, dos
e os ganhos financeiros decorrentes de ações judiciais em que o
servidor atuar, como representante do órgão ou entidade:

e) representação de autoridades em eventos e reuniões técnicas e
participação em conselhos, comissões, juntas ou grupos de trabalho,
como membro de formação na área jurídica;

f) participação em comissões de inquéritos, sindicâncias ou processos
administrativos, como membro e/ou presidindo.

§ 2º Além dos parâmetros discriminados no 1º , o sistema poderá
prever a avaliação dos fatores disciplina, assiduidade e experiência,
conforme a posição funcional do profissional na estrutura do órgão ou
entidade.

§ 3º O sistema de avaliação de desempenho terá por base a pontuação
dos fatores até o limite de 100 (cem) pontos, conforme as atividades
discriminadas nas alíneas do 1º, e seu grau de realização assim
distribuídos:

a) até 30 (trinta) pontos, para alínea a;

b) até 20 (vinte) pontos, para alínea b;

c) ata 15 (quinze) pontos, para alínea c;

d) ata 10 (dez) pontos, para alínea d;

e) até 10 (dez) pontos, para alínea e;

f) até 5(cinco) pontos, para alínea f;

g) até 10 (dez) pontos, para os fatores referidos no 2º.

Art. 3º Não se aplica a gratificação de representação instituída pelo artigo 125, da Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 1.990, o disposto no 3º, artigo 73, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990.

Art. 4º - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o Secretário
de Estado de Administração e o Procurador-Geral do Estado
regulamentarem o Sistema de Avaliação de Desempenho, previsto no 2º,
do artigo 2º , do Decreto nº 6.348 , de 30 de janeiro de 1992.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de junho de 1992.