O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 32 e o § 3º do art. 33 do Decreto nº 1.697, de 8 de julho de 1982, alterado pelos Decretos nº 8.260, de 25 de maio de 1995; nº 8.969, de 18 de novembro de 1997 e nº 10.050, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Para efeito de regularização fundiária, o preço das terras públicas será fixado por ato do Poder Executivo, com base na Unidade de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul - UAM-MS, instituída pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002 e passará a vigorar nos termos do anexo I do Decreto nº 10.050, de 6 de setembro de 2000.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 33. ...............................................................................
§ 3º Tratando-se de regularização de excesso e de terra devoluta o pagamento do valor da terra poderá ser parcelado, observada a tabela do anexo II do Decreto nº 10.050, de 6 de setembro de 2000, cujo valor será atualizado e transformado em Unidade de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul - UAM-MS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de abril de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |