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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.451, DE 27 DE JUNHO DE 2012.

Dá nova redação ao § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003.

Publicado no Diário Oficial nº 8.220, de 28 de junho ode 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................

........................................

§ 2º A critério do Secretário de Estado de Fazenda, a dispensa prevista no caput deste artigo pode ser condicionada a que o adquirente se comprometa a compensar o valor do imposto, com os acréscimos cabíveis, inclusive multa, quando for o caso, com a prestação de serviços, relativos à sua atividade econômica, a entidades ou a órgãos públicos estaduais, em valor igual ou superior à desoneração, hipótese em que fica dispensada a comprovação de ausência de similar produzido no país.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2012.

Campo Grande, 27 de junho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda