O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº. 1.166, de 27 de
junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º da Lei nº.
1.456, de 14 de dezembro de 1993,
D E C R E T A
Art. 1º - A gratificação por serviço ativo e o adicional de
inatividade devidos aos servidores militares, conforme a Lei nº.
120, de 12 de agosto de 1980, passa a corresponder a 100% 9cem por
cento) da base de cálculo definida no artigo 1º, do Decreto nº.
7.678, de 08 de março de 199.
Art. 2º - A gratificação de localidade especial, prevista no artigo
no artigo 26, de Lei nº. 120, de 12 de agosto de 1980, poderá ser
concedida, conforme regulamento próprio, até o percentual de 100%
(cem por cento) sobre a base de cálculo referida no artigo 1º,
deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1994 revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de abril de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |