| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da  atribuição
 que  lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº. 1.166, de  27  de
 junho  de  1991,  e com base no disposto no artigo 1º  da  Lei  nº.
 1.456, de 14 de dezembro de 1993,
 
 D E C R E T A
 
 Art.   1º  -  A gratificação por serviço ativo  e  o  adicional  de
 inatividade  devidos aos servidores militares, conforme a  Lei  nº.
 120, de 12 de agosto de 1980, passa a corresponder a 100% 9cem  por
 cento)  da  base de cálculo definida no artigo 1º, do  Decreto  nº.
 7.678, de 08 de março de 199.
 
 Art. 2º - A gratificação de localidade especial, prevista no artigo
 no  artigo 26, de Lei nº. 120, de 12 de agosto de 1980, poderá  ser
 concedida,  conforme regulamento próprio, até o percentual de  100%
 (cem  por  cento) sobre a base de cálculo referida  no  artigo  1º,
 deste Decreto.
 
 Art.  3º - Este Decreto entra em vigor na data de  sua  publicação,
 retroagindo  seus  efeitos  a  1º de março  de  1994  revogadas  as
 disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 28 de abril de 1994.
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador
 
 CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
 Secretário de Estado de Administração |