O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n. 2.598, de 26 de dezembro de 2002 e pela Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, órgão integrante do grupo responsável pelo Atendimento e Assistência ao Cidadão, tem como finalidade precípua a orientação e a execução de ações que visem a geração de emprego e renda, a inclusão social e a promoção da cidadania, compete:
I - a promoção da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, planejando, coordenando e executando ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes no trabalho;
II - a operacionalização do Programa Seguro-Desemprego, bem como o apoio às relações de trabalho;
III - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes, bem como a implantação de Agências Públicas de Emprego, em articulação com a iniciativa privada, para promoção permanente da colocação e recolocação de trabalhadores;
IV - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário com vistas a melhoria da qualidade de vida da população, investindo em alternativas de produção, de consumo e de comercialização que possibilitem gerar formas de economia solidária, democratizando a riqueza produzida;
V - a realização de pesquisas e informações estatísticas para identificação de oportunidades de emprego, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;
VI - a coordenação da Política de Assistência Social e das políticas setoriais da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência, conforme preceitua a Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;
VII - a promoção, a execução e a fiscalização de ações para a erradicação do trabalho infantil e o acompanhamento da aplicação das normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação pertinente;
VIII - a implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, mediante assessoramento técnico à promoção da capacitação de recursos humanos, especialmente de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de serviços de assistência social;
IX -a implementação, sob a forma de cooperação intergovernamental, de ações de promoção da integração familiar e comunitária, visando o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da Política de Assistência Social;
X - a realização do co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e cidadania em parceria com os governos federal e municipais, visando a ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;
XI - o gerenciamento do “Programa Vale-Universidade” para concessão de apoio financeiro ao estudante, com o objetivo de viabilizar a permanência e a conclusão do primeiro curso de graduação e criar oportunidades de aperfeiçoamento profissional;
XII - a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social, do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOMP;
XIII - a recepção de reivindicações da população e proposição de medidas preventivas, que permitam impedir efeitos danosos ao cidadão como conseqüência de ação ou omissão do Estado e/ou sociedade civil;
XIV - a coordenação, promoção e a fiscalização da política de defesa dos direitos de cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e profissão, em consonância com a Política de Direitos Humanos.
XV - a prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas em níveis primário, secundário e terciário, em consonância com o Sistema Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas;
XVI - o incentivo à participação da sociedade civil e democratização dos órgãos colegiados;
XVII - o acompanhamento da emissão de Título de Utilidade Pública e de Regularidade de Situação de entidades sociais sem fins lucrativos;
XVIII - a coordenação, a implementação e a execução de medidas socioeducativas de internação, de semiliberdade, de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, aplicadas ao adolescente autor de ato infracional; (revogado pelo Decreto nº 12.711, de 9 de fevereiro de 2009, art. 4º)
XIX - a concessão de benefícios pecuniários às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;
XX - o planejamento, a coordenação e a execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
XXI - a fiscalização das relações de consumo e o atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
XXII - o funcionamento, no processo administrativo de defesa dos direitos do consumidor, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;
XXIII - a elaboração e a divulgação anual, no âmbito de sua competência, do cadastro de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços.
Art. 2º Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, tem a seguinte estrutura básica:
I - dos Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Assistência Social;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência;
d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
e) Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul;
f) Conselho Estadual dos Direitos do Negro;
g) Conselho Estadual dos Direitos do Índio;
h) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
i) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
j) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
II - dos Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria de Apoio Técnico e Administrativo;
b) Coordenadoria Jurídica;
c) Coordenadoria de Articulação Institucional e Monitoramento das
Ações.
III - das Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência da Política de Assistência Social:
1. Coordenadoria de Apoio à Gestão do Sistema Único da Assistência Social;
2. Coordenadoria de Proteção Social Básica;
3. Coordenadoria de Proteção Social Especial;
b) Superintendência de Benefícios Sociais:
1. Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação;
2. Coordenadoria de Benefícios e Transferência de Renda;
c) Superintendência da Política de Direitos Humanos:
1. Coordenadoria de Medidas Socioeducativas; (revogado pelo Decreto nº 12.711, de 9 de fevereiro de 2009, art. 4º)
2. Coordenadoria de Defesa de Direitos;
d) Superintendência de Defesa do Consumidor:
1. Coordenadoria de Atendimento, Orientação e Fiscalização;
2. Coordenadoria de Gestão de Processos;
e) Superintendência de Projetos Especiais:
1. Coordenadoria de Benefícios para Universitários;
2. Coordenadoria de Benefícios para Universitários de Comunidades Tradicionais.
IV - das Unidades de Gerência Instrumental:
a) Superintendência de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria de Finanças;
2. Coordenadoria de Administração;
3. Coordenadoria de Contratos e Convênios.
V - das Entidades Vinculadas:
a) Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional - FUNTRAB.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria Estadual de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária é a constante no anexo único deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 3º Os órgãos colegiados terão a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, tem como finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência às demais unidades.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE SUPERINTENDÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL
Art. 5º À Superintendência da Política de Assistência Social compete a coordenação geral, a normatização e a avaliação das políticas intersetoriais de atenção à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência e das ações previstas na Política Estadual de Assistência Social, bem como, a execução de projetos referenciais, em modelo de gestão descentralizada e participativa.
Art. 6º À Superintendência de Benefícios Sociais compete o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de programas de proteção social, visando minimizar a vulnerabilidade das famílias sul mato-grossenses, promovendo o acesso a bens, recursos, serviços e benefícios.
Art. 7º À Superintendência da Política de Direitos Humanos compete a coordenação geral, a normatização, a execução e a avaliação das políticas de defesa da cidadania na perspectiva dos Direitos Humanos.
Art. 8º À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor compete o planejamento, coordenação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 9º À Superintendência de Projetos Especiais compete a supervisão, a orientação, o controle e o gerenciamento de Projetos Especiais de atendimento ao cidadão, bem como do Programa Vale Universidade.
Art. 10. À Superintendência de Administração e Finanças compete a supervisão, a orientação, o controle e o gerenciamento das atividades de recursos humanos, de suprimento de bens e de administração dos serviços e meios.
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 11. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária será dirigida por um Secretário de Estado.
Art. 12. As unidades da Secretaria de Estado de Trabalho, e Assistência Social e Economia Solidária, serão dirigidas:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Assessorias, por Assessores;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a segurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - aprovar o Regimento Interno submetido previamente à Secretaria de Estado de Administração;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária;
Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 11.291, de 4 de julho de 2004.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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