(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.489, DE 18 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre redução do Estatuto da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.299, de 19 de maio de 1992, páginas 8 a 11.
Revogado pelo Decreto nº 15.148, de 30 de janeiro de 2019.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Estatuto da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, passa a vigorar na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de maio de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

HERÁCLITO JOSÉ DINIZ DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Obras Públicas

SÉRGIO DE ALMEIDABOMFIM
Secretário de Estado de Administração


ANEXO UNICO AO DECRETO Nº 6.489, DE 18.05.92

ESTATUTO DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL (SANESUL)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul SANESUL, criada pelo Decreto nº 71, de 26 de janeiro de 1979 e uma empresa pública, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, vinculada a Secretaria de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com capital subscrito pelo Estado e pelo Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul - DOP, sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, que se regerá por este Estatuto, pela legislação aplicável e pelas normas comerciais.

Seção II
Do Objeto Social

Art. 2º A SANESUL tem por finalidade o planejamento, a execução e a administração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, respeitado o peculiar interesse dos municípios.

Parágrafo único. Como parte integrante da Administração Indireta, a Empresa cooperará com os demais órgãos do Estado, não só na execução de projetos complementares, como na mobilização eventual e temporária em favor deles, de pessoal e equipamento, sempre que necessário, sem prejuízo de suas atividades.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 3º O capital social da SANESUL e de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), divididos em 500.000 (quinhentos mil) quotas no valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), cada uma.

§ 1º O Estado de Mato Grosso do Sul participa no capital social da SANESUL com 499.571 (quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e setenta e uma ) quotas e o Departamento de Obras Públicas com 429 (quatrocentos e vinte e nove) quotas.

§ 2º O capital social da SANESUL poderá ser aumentado mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliações de ativos e participação da Administração Direta e/ou Indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada sempre a participação majoritária do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio e os recursos da SANESUL serão sempre constituídos:

I - pelo capital realizado;

II - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;

III - por suas reservas financeiras;

IV - pelas receitas operacionais;

V - pelas rendas patrimoniais e receitas de capital;

VI - pelos recursos resultantes de operações de crédito:

VII - pelos recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes;

VIII - por auxílios, subvenções a qualquer título, doações e alegados;

IX - pelas transferências orçamentárias do tesouro estadual;

X - por outras receitas.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 5º São órgãos da SANESUL:

I - o Conselho de Administração;

II - a Diretoria:

III - o Conselho Fiscal.

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 6º O Conselho de Administração e o órgão de administração superior da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, competindo-lhe:

I - aprovar e, quando necessário, alterar:

a) o plano geral da Empresa;

b) os seus programas;

c) os seus orçamentos anuais e plurianuais;

II - aprovar o balanço geral, com base em parecer do Conselho Fiscal, bem como o relatório anual da Diretoria ;

III - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a terceiros, mediante parecer do Conselho Fiscal;

IV - escolher e destituir os auditores independentes.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será composto por:

I - Secretário de Estado de Obras Públicas, na qualidade de Presidente:

II - os Diretores da Empresa;

III - um representante do corpo funcional da Empresa, sem cargo gratificado.

Seção II
da Diretoria

Art. 7º A direção superior da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul será exercida por uma Diretoria composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Comercial e de Operações, um Diretor de Engenharia e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Obras Públicas.

§ 1º A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em profissionais de comprovada experiência e de notórios conhecimentos nos respectivos campos de especialidades, sendo que o Diretor Comercial e de Operações e o Diretor de Engenharia deverão ser, preferencialmente, empregados da Empresa.

§ 2º Os membros da Diretoria serão empossados pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, mediante a assinatura de termo de posse em livro próprio.

§ 3º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos legais ou eventuais, por um dos Diretores por ele designado, ouvido o Secretário de Estado de Obras Públicas.

Art. 8º Compete a Diretoria:

I - estabelecer programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como a orientação geral da Empresa, em consonância com as normas gerais e as diretrizes definidas para a Administração Pública Estadual e a política de desenvolvimento econômico-social do Estado;

II - atualizar e adequar o Regimento interno da SANESUL, compatibilizando-o com o presente Estatuto, mediante aprovação do Secretário de Estado de Obras Públicas;

III - aprovar quadros e tabelas de seu pessoal e fixar-lhe os níveis de vencimentos, observada a legislação que rege a matéria, submetendo-os ao Secretário de Estado de Obras Públicas;

IV - deliberar sobre os atos, contratos, convênios e ajustes da Empresa;

V - apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de Obras Públicas e ao Conselho de Administração;

VI - aprovar as despesas administrativas.

Art. 9º Compete ao Diretor-Presidente:

I - planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos, ouvidos os demais diretores;

II - estabelecer as políticas de expansão e operação da Empresa, pecialmente no tocante a recursos financiáveis e próprios;

III - admitir e demitir empregados;

IV - representar, a SANESUL, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, podendo constituir procuradores com poderes especiais;

V - firmar, em conjunto com o Diretor designado no Regimento Interno, os atos , contratos , convênios e ajustes que envolvam obrigações para a Empresa;

VI - ordenar despesas da Empresa, podendo, para tanto, delegar competência.

Art. 10. Ao Diretor Comercial e de Operações compete dirigir, coordenar e executar as atividades de operação, manutenção e comercialização dos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário.

Art. 11. Ao Diretor de Engenharia compete dirigir e coordenar as atividades de elaboração de projetos e a execução e implantação desistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário.

Art. 12. Ao Diretor de Administração e Finanças compete dirigir, coordenar e executar as atividades administrativas, de recursos humanos, de suprimentos, de serviços gerais, econômico-financeiras e contábeis da Empresa.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 13. A Empresa contará com um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente todas as vezes que for necessário.

Art. 14. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes e o balanço geral da Empresa, emitindo parecer;

II - emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e as propostas de aumento de capital efetuadas pela Diretoria;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e contratos pertinentes a administração da Empresa;

IV - representar diretamente ao Diretor-Presidente as irregularidades que constatar;

V - emitir parecer sobre a alienação e gravação de bens do ativo permanente;

VI - solicitar, dos auditores independentes, as informações que julgar necessárias.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 15. A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII
DO EXERCICIO SOCIAL

Art. 18. O exercício social coincidirá com o do Estado e os balanços gerais serão levantados, no máximo até 3 (três) meses após o seu encerramento.

Art. 19. A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço obedecerão a legislação estadual que rege a matéria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Regimento Interno da SANESUL será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Obras Públicas, ouvida a Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único. As atividades operacionais da Empresa serão departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seuRegimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.

Art. 21. A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada de acordo com o Plano de Cargos e Salários, vedada qualquer participação nos lucros da Empresa.

Art. 22. A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação mediante proposição do Conselho de Administração e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá aos quotistas na proporção das quotas possuídas.

Art. 23. As alterações deste Estatuto, propostas pela Diretoria, serão submetidas ao Secretário de Estado de Obras Públicas e editadas por ato do Governador, ouvida a Secretaria de Estado e Administração.

Art. 24. Os casos omissos no presente Estatuto serão submetidos pela Diretoria ao Secretário de Estado de Obras Públicas.