O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos do Decreto nº 986, de 23 de abril e 1981 que dispõe sobre o Sistema de Recrutamento e Seleção do Estado de Mato Grosso do Sul, adiante enumerados, passam a vigorar com as redações
"Art. 1º .............................
Parágrafo único. Os concursos públicos serão realizados sob coordenação e acompanhamento de Comissão, integrada por técnicos da Secretaria de Estado de Administração e por representantes do órgão ou entidade, cujo recrutamento se destinar, quando for o caso.
Art. 3º Deverão constar do Edital do concurso as instruções específicas dispondo sobre os requisitos para inscrição e provimento no cargo, as matérias e os programas em que se basearão as provas, os tipos e valores das provas, a pontuação dos títulos, quando for exigido, as condições para requisição da revisão de provas, os critérios de cálculo dos resultados das provas, a previsão das vagas e outros esclarecimentos de interesse dos candidatos.
Art. 21. Os candidatos terão direito a conhecer os critérios de correção e julgamento, inclusive o gabarito, nas condições que serão estabelecidas em Edital.
Art. 22. O candidato que discordar da formulação de qualquer questão e/ou do resultado apontado no gabarito oficial, poderá apresentar, até 72 (setenta e duas) horas após a aplicação das provas, pedido de revisão, observadas as seguintes condições:
I - ser dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso;
II- ser fundamentado, indicando com precisão as questões ou os pontos a serem objeto de revisão.
§ 1º Serão indeferidos, liminarmente, os pedidos que não atenderem aos requisitos indicados nos incisos I e II, que apresentarem reclamações contra critérios de julgamento e que forem redigidos em termos inconvenientes ou não apontarem, com absoluta clareza, fatos e circunstâncias que justifiquem a revisão.
§ 2º Somente poderá ser proposta a alteração da nota, se ficar evidenciado, na revisão da prova, que houve erro de fato na aplicação do critério de julgamento.
Art. 24. A homologação dos resultados será publicada no Diário Oficial, em Edital do secretário de Estado de Administração, assinado, em conjunto com o dirigente do órgão ou entidade interessado diretamente no recrutamento.
Art. 25. Os candidatos aprovados serão nomeados observando-se a rigorosa ordem de classificação e no limite das vagas disponíveis.
Art. 26. O ocupante de cargo, ou função na administração direta, autarquia ou fundação terá, após a nomeação, o direito de optar pela lotação no órgão ou entidade de exercício, caso haja vaga no cargo provido na respectiva Tabela ou Quadro de Pessoal
Art. 28. O prazo de validade do concurso será fixado no respectivo Edital de Abertura, não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, uma única vez, por período igual ao inicial."
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 13, do Decreto nº 986, de 23 de abril de 1981, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Quando o concurso público interessar a um único órgão ou entidade, as despesas com a sua realização deverão correr à conta desse órgão ou entidade, os quais repassarão os recursos a Secretaria de Estado de Administração, mediante Nota de Previsão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos únicos dos artigos 14 e 20, do Decreto nº 986, de 23 de abril de 1981, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de outubro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração |