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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.692, DE 10 DE SETEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário produzidas neste Estado e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.379, de 11 de setembro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 39, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no art. 13, II, a desta mesma Lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Mediante Regime Especial deferido sob condição, nas operações internas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado de agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário e uniformes escolares e profissionais, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.
Foram incluídos nas disposições deste Decreto:
- o fabricante de cortinas, pelo Decreto nº 10.000, de 26 de julho de 2000;
- o fabricante de roupa de cama, mesa e banho, pelo Decreto nº 10.626, de 16 de janeiro 2002.

§ 1º - A redução prevista neste artigo:

I - não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;

II - aplica-se, também, às operações destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:

a) quaisquer órgãos do Poder Público;

b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;

c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados.

§ 2º Na hipótese da existência de estabelecimento filial da indústria, destinado a vender a varejo os seus produtos, a redução prevista no caput é cabível às operações de transferência das mercadorias da fábrica para a loja varejista.

§ 3º O deferimento do Regime Especial está condicionado, ainda, à filiação da empresa ao sindicato da sua atividade industrial, devendo este opinar sobre o encaminhamento do pedido.

§ 3º O Regime Especial somente pode ser deferido a estabelecimento fabricante cuja atividade se enquadre no Código de Atividade Econômica 3.16.01. (redação dada pelo Decreto nº 11.230, de 2003) (revogado pelo Decreto nº 11.608, de 14 de maio de 2004)

Art. 2º Excluídos os valores decorrentes das vendas a varejo (art. 1º, § 1º, I), o saldo devedor do imposto apurado no período, inclusive em relação às operações interestaduais normalmente praticadas, poderá ser compensado com um crédito presumido de igual valor e destinado a anular aquele débito.

Parágrafo único. Para a utilização do crédito presumido de que trata este artigo, o estabelecimento industrializador, autorizado em Regime Especial, deverá:

I - registrar o valor do crédito presumido no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o número deste Decreto;

II - elaborar um demonstrativo mensal dos estabelecimentos revendedores destinatários, apresentando-o ao Fisco sempre que solicitado, indicando, no mínimo:

a) nome, endereço e inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
a) nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário; (redação dada pelo Decreto nº 11.608, de 14 de maio de 2004)

b) número da Nota Fiscal e valores da operação e do ICMS destacado.

Art. 3º Os contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei nº 701, de 6 de março de 1987, e Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderão optar pela utilização das regras deste Decreto, durante todo o prazo restante de duração dos benefícios concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado com base naquelas Leis.

Art. 3º Os contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, poderão optar pela utilização das regras deste Decreto, durante todo o prazo restante de duração dos benefícios concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado com base naquelas Leis. (redação dada pelo Decreto nº 11.608, de 14 de maio de 2004)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a opção pelos benefícios dispostos neste Decreto, após o seu deferimento administrativo, veda à empresa a sua cumulação com os favores concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, exceto e quando for o caso em relação ao:

I - diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e à utilização no processo industrial;

II - ICMS devido na importação dos bens com a destinação referida no inciso anterior.

Art. 4º A constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor ou ocultar a realização das operações implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 4º Implicam a perda dos benefícios previstos neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis: (redação dada pelo Decreto 11.230, de 2003)

I - a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor ou ocultar a realização das operações, com efeito a contar da sua ocorrência; (redação dada pelo Decreto 11.230, de 2003)

II - o encerramento ou alteração da atividade do estabelecimento fabricante, com efeito retroativo aos três últimos anos, contados da data do evento, hipótese em que o estabelecimento deve recolher o valor do imposto que, em decorrência da aplicação do benefício, deixou de ser recolhido nesse período, acrescido dos encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual. (redação dada pelo Decreto 11.230, de 2003)

Art. 5º Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Turismo, Indústria e Comércio autorizadas a expedir, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao implemento das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1992 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de setembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda

ALDAIR HEBERLE
Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio