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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.387, DE 4 DE JUNHO DE 2001.

Acrescenta dispositivos ao Estatuto da Fundação Escola de Governo, aprovado pelo Decreto nº 10.343, de 27 de abril de 2001, incluindo a Educação Profissional entre suas competências, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.523, de 5 de junho de 2001.
Revogado pelo art. 4º do Decreto 12.248, de 23 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem, os inciso VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 2.155, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescidos ao Estatuto da Fundação Escola de Governo, aprovado pelo Decreto nº 10.343, de 27 de abril de 2001, as seguintes disposições:

I - ao art. 2º, o inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................

...........................................................................

V – gerenciar a execução das atividades de educação profissional no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, de conformidade com a política, diretrizes curriculares e sistema de avaliação definidos pela Secretaria de Estado de Educação.” (NR)

II - ao art. 3º, os incisos VII, VIII e IX, como segue:

“Art. 3º...............................................................

.........................................................................

VII - implementar e manter, conforme convênio firmado com a Secretaria de Estado de Educação ou órgão congênere, as atividades dos Centros de Educação Profissional – CEPs no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - fomentar e incentivar a participação e o apoio de organizações públicas ou privadas na execução dos cursos profissionalizantes nos CEPs;

IX - promover parcerias ou prestação de serviços visando obter recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de educação profissional, bem como a comercialização das produções advindas dos CEPs.” (NR)

........................................................................

III - ao inciso IV do art. 6º, a alínea “c”, com a seguinte redação:

“Art. 6º ............................................................

........................................................................

IV - ..................................................................

........................................................................

c) Gerência de Educação Profissional;” (NR)

IV - ao art. 7º, § 3º, como segue:

“Art. 7º ...........................................................

......................................................................

§ 3º O representante da Secretaria de Estado de Educação de que trata a alínea “g” do inciso IV deste artigo será o Coordenador de Ensino Médio e Educação Profissional.” (NR)

Art. 2º Para implantação da Gerência de Educação Profissional da Fundação Escola de Governo, ficam incluídos os cargos em comissão: 1 (um) de Gerente, símbolo DGA-3, e 3 (três) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, resultantes da transformação, nos termos do art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, de 3 (três) cargos em comissão símbolo DAS-2 ESP, integrantes da Tabela Especial instituída pelo Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de junho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional