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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.650, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, que institui o Sistema de Reserva Legal (SISREL) no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.335, de 10 de novembro de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e pela Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e

Considerando a necessidade de revisão das normas de interesse ambiental,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4° ...........................................

.........................................................

VII - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) de atividades desenvolvidas na propriedade, e cuja área não supere 150 (cento e cinqüenta) hectares no Pantanal e 30 (trinta) hectares nas demais regiões;

........................................................

§ 1º Os prazos para atendimento aos TCCs devem ser contados a partir da data de seu protocolo no IMASUL e obedecerão aos seguintes critérios:

I - 12 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a 5 mil hectares;

II - 18 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a mil hectares e inferior a 5 mil hectares;

III - 24 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área inferior a mil hectares;

IV - seis meses caso seja proveniente de notificação do IMASUL.

§ 2º O prazo para atendimento ao TCC destinado à regularização de Reserva Legal de propriedades envolvidas em atividades e empreendimentos passíveis de declaração de utilidade pública, a exemplo de empreendimentos de energia elétrica, será de 24 meses.

§ 3° O prazo para atendimento ao TCC dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária oficial será de 48 meses.

§ 4° Nos casos indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo, o TCC será exigido quando do protocolado do Requerimento de Licença de Instalação (LI) e de Licença de Instalação e Operação (LIO), respectivamente.

§ 5° Os prazos previstos nos incisos I a IV do § 1° deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) de seu total, mediante a apresentação de justificativa técnica a ser aprovada por ato do Diretor-Presidente do IMASUL.

§ 6° O TCC poderá ser retificado, substituído ou cancelado mediante justificativa técnico-jurídica acatada pelo IMASUL, sendo que as alterações ou substituições havidas deverão manter o mesmo prazo de execução do documento original.

§ 7° Para instituição da Reserva Legal em Condomínio é exigido que os imóveis a serem contemplados sejam confrontantes e possam compor um único polígono, ainda que seccionados por rodovia, ferrovia ou área equivalente.

§ 8º Em caso do descumprimento das obrigações assumidas por meio do TCC, o interessado será notificado a adimplir o compromisso no prazo máximo de 60 dias e, findo este prazo, será autuado tanto pela falta de comprovação de Reserva Legal quanto pelo descumprimento da notificação.” (NR)

Art. 6º ..........................................

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os documentos definidos nos incisos IX a XIV do art. 4º, uma vez expedidos e para que tenham eficácia, deverão ser averbados à margem da matrícula do imóvel, bem como ter essa averbação comprovada, perante o IMASUL, em prazo máximo de 90 dias a contar de suas respectivas datas de expedição.

.........................................................

§ 8° Na averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel é dispensado o lançamento do memorial descritivo da reserva, bastando, para os efeitos legais, informar o(s) tipo(s) e número do(s) documento(s) do(s) qual(is) trata o § 1º deste artigo, assim como a obrigação do titular ou seu sucessor, de cumprir com o que está estabelecido.” (NR)

“Art. 8º No caso de desmembramento de área de imóvel dotada de reserva legal averbada, em que não acompanhe ao desmembramento a parcela correspondente de reserva legal, esse excedente havido na matrícula originária, poderá ser enquadrado como TCT sob regime de reserva legal.

§ 1º O TCT será em regime de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) quando instituído em área de RPPN.

§ 2º O TCT será em regime de Servidão Florestal quando instituído em área enquadrada como Servidão Florestal.” (NR)

Art. 12. ......................................

.....................................................

II - recompor a vegetação na área para a reserva legal mediante o plantio anual, com espécies predominantemente nativas, de pelo menos um vinte e três avos da área total necessária à complementação da referida reserva, contado da vigência deste Decreto e de acordo com os critérios nele estabelecidos ou dele decorrentes;

.......................................................

§ 1º A recomposição da vegetação da área da reserva legal mediante plantio e cultivo temporário de mudas de espécies exóticas como pioneiras, em sistema intercalar ou de consórcio com mudas de espécies nativas e características da região, deverá atender ao disposto no regulamento específico ou, na falta dele, ser detalhada em projeto a ser previamente submetido à análise e aprovação do IMASUL.

.......................................................

§ 6º Para efeito do cálculo da área necessária à compensação da área de reserva legal na forma de que trata o inciso III deste artigo, exceto quando o TCT for em regime de RPPN, o débito de área deverá ser multiplicado pelo fator 1,25, podendo ser admitida a instituição de TCT em área cuja vegetação se encontre degradada, desde que o TCT seja em regime de Servidão Florestal, em caráter perpétuo, e que seja aprovado pelo IMASUL projeto técnico de recuperação da área degradada.

§ O imóvel que não possua reserva legal averbada na vigência do Decreto 11.700, de 8 de outubro de 2004, ou nos termos deste Decreto ou ainda, quando a sua reserva legal tiver sido averbada com base em limites anuídos por órgão ambiental competente, e que tenha parte de sua área situada no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público, assim como aquele que possua a reserva legal localizada no interior da Unidade de Conservação, poderá ser beneficiado com o TCUC.

...........................................” (NR)

Art. 37. A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como em legislação estadual, prevalecendo o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico, sem prejuízo da obrigação de reparação da irregularidade, em prazo e condições estabelecidas pelo IMASUL.

Parágrafo único. O signatário de TCC que deixar de cumprir com os compromissos assumidos dentro do prazo estabelecido, assim como o detentor de qualquer dos documentos definidos nos incisos X a XIV do art. 4º que deixar de averbar sua reserva legal, sujeitar-se-á ao disposto no art. 55 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008.” (NR)

“Art. 43. ........................................

§ 1º Admite-se a comprovação da constituição da reserva legal de que trata o caput, por meio dos documentos expedidos para averbação da reserva legal na vigência do Decreto nº 11.700, de 2004, ou nos termos deste Decreto ou ainda, quando a sua reserva legal tiver sido averbada com base em limites anuídos por órgão ambiental competente.

................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de novembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia