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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.294, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre o procedimento de análise, classificação, desfazimento e baixa de bens móveis, intangíveis e semoventes inservíveis, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 11.291, de 10 de outubro de 2023, páginas 38 a 45.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de análise e de classificação de bens móveis, intangíveis e semoventes para a determinação de sua condição inservível aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual, e de detalhar as regras de desfazimento e baixa desses bens,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - acervo patrimonial: o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômica, com obtenção por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma de aquisição devidamente identificada e registrada;

II - baixa: procedimento de retirada de um bem móvel, intangível ou semovente do acervo patrimonial do órgão ou da entidade e a sua exclusão do registro contábil;

III - bem móvel: aquele que pode ser transportado por movimento próprio ou removido por força alheia, sem alteração da substância;

IV - bem intangível: bem imaterial, identificável, controlado pelo órgão da Administração Direta ou pela autarquia ou pela fundação do Poder Executivo Estadual, que possua valor econômico, tais como, licenças, softwares, patentes, marcas, direitos autorais, entre outros;

V - bem inservível: aquele que não encontra aplicação para o serviço público estadual;

V - bem inservível: aquele que não encontra aplicação para o órgão da Administração Direta ou para a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual que o detém; (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

VI - bem semovente: o animal de rebanho, como bovinos, equinos, ovinos, suínos, caprinos, entre outros;

VII - Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis: formada por, no mínimo, 3 (três) servidores, dos quais pelo menos 1 (um) ocupante de cargo de provimento efetivo, instituída por meio de:

VII - Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis: formada por, no mínimo, 3 (três) servidores titulares e 2 (dois) servidores suplentes, dos quais pelo menos 1 (um) titular e 1 (um) suplente devem ser ocupantes de cargo de provimento efetivo, instituída por meio de: (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

a) resolução do dirigente máximo dos órgãos da Administração Direta;

b) portaria do dirigente máximo da autarquia ou da fundação;

VIII - desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial do órgão ou da entidade, com a autorização expressa de seu dirigente, de acordo com a legislação vigente, e por doação, leilão, transferência ou renúncia;

VIII - desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial do órgão ou da entidade, com a autorização expressa de seu dirigente, de acordo com a legislação vigente, por transferência, permuta, leilão, doação ou renúncia; (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

IX - doação: disposição, simples ou onerosa, de um bem em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira;

X - leilão: modalidade de licitação para promover a alienação de bem;

XI - permuta: transferência de bem em troca de outro, da mesma espécie ou não, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

XII - transferência: movimentação de bem entre órgãos da Administração Direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo Estadual com repasse gratuito de propriedade e da posse com troca de responsabilidade, em caráter definitivo;

XIII - renúncia: desistência do direito de propriedade do bem mediante inutilização e/ou abandono;

XIV - sistema informatizado de patrimônio mobiliário: sistema corporativo de gestão de bens móveis, intangíveis e semoventes, gerido pela Secretaria de Estado de Administração (SAD) e de uso obrigatório pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º No cumprimento do disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios e os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, em especial:

I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 3º O órgão da Administração Direta, a autarquia ou a fundação do Poder Executivo Estadual que identificar em seu acervo patrimonial algum bem que possua indício de condição inservível e que não seja mais do seu interesse, deverá instituir Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis para a realização de análise, classificação e verificação da melhor forma de desfazimento do bem.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será designada pelo dirigente máximo do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, por meio de resolução ou portaria, com publicação do respectivo ato na imprensa oficial, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º A Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis deverá analisar e classificar o bem que tenha sido considerado inservível de acordo com os seguintes parâmetros:

I - ocioso: em condições de uso, mas sem utilidade ao órgão da Administração Direta, à autarquia ou à fundação do Poder Executivo Estadual;

II - obsoleto: que caiu em desuso por ser considerado arcaico;

III - recuperável: com defeito e que possua possibilidade de recuperação;

IV - antieconômico: com manutenção onerosa ou rendimento precário devido a uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo e que não seja economicamente vantajosa sua adequação;

V - irrecuperável: com defeito e sem possibilidade de conserto para o uso conforme sua destinação.

Art. 5º A Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis deverá emitir Laudo de Bens Inservíveis, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, com as informações necessárias à identificação e à classificação do bem, nos termos dos parâmetros elencados no art. 4º deste Decreto.

Art. 6º Será observada a seguinte ordem para a escolha da modalidade de desfazimento de bens:

I - transferência;

II - permuta;

III - leilão;

IV - doação;

V - renúncia.

§ 1º A sequência descrita no caput deste artigo só não deverá ser observada quando houver:

I - alguma especificidade para o uso e a disponibilização do bem;

II - legislação específica que defina a modalidade de desfazimento adequada;

III - alguma necessidade especial a ser devidamente justificada pela Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis.

§ 2º Nos casos especificados no § 1º deste artigo, ou similares, é de responsabilidade do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual elaborar as normativas necessárias para o desfazimento adequado dos bens.

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 7º Na modalidade de transferência, o bem inservível será oferecido pelo próprio órgão a outros órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Quando o desfazimento de bem envolver entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, a operação só poderá ocorrer mediante doação.

Art. 8º Se houver interessados, a transferência deverá ser realizada mediante o respectivo termo, que precisará ser atestado pelos dirigentes dos órgãos envolvidos, e efetivada no sistema informatizado de patrimônio mobiliário.

Art. 9º Quando se tratar de veículo, além da transferência realizada no sistema informatizado de patrimônio mobiliário, deverá ser realizada a transferência de propriedade do bem no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS), observados os normativos específicos.

CAPÍTULO III
DA PERMUTA

Art. 10. Na modalidade de permuta, o intercâmbio de bens inservíveis será realizado pelos próprios órgãos da Administração Direta.

Art. 10. Na modalidade de permuta, o intercâmbio de bens inservíveis será realizado pelos próprios órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Parágrafo único. Quando o desfazimento de bem envolver entidade autárquica ou fundacional, a operação só poderá ocorrer mediante doação.

Art. 11. Se houver interessados, a permuta deverá ser realizada mediante o respectivo termo, que precisará ser atestado pelos dirigentes dos órgãos envolvidos, e efetivada no sistema informatizado de patrimônio mobiliário.

Art. 12. Quando se tratar de veículo, além da permuta realizada no sistema informatizado de patrimônio mobiliário, deverá ser observada a legislação própria, e realizada a transferência de propriedade do bem no Detran-MS.

CAPÍTULO IV
DO LEILÃO

Art. 13. No desfazimento mediante licitação na modalidade de leilão, a Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis deverá encaminhar a solicitação com a informação do bem a ser alienado Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Administração (SAD), devidamente atestada pelo dirigente máximo do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual detentora do bem, para conhecimento e providências.

Art. 13. No desfazimento mediante licitação na modalidade de leilão, a Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis deverá encaminhar a solicitação com a informação do bem a ser alienado à Secretaria de Estado de Administração (SAD), devidamente atestada pelo dirigente máximo do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual detentora do bem, para conhecimento e providências. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Parágrafo único. Além da classificação do bem, deverão ser informados o número de tombamento, a sua localização física e a apresentação da designação do servidor específico para responder pela guarda e pela manutenção do bem inservível destinado a leilão, até o encaminhamento à SAD.

Parágrafo único. Além da classificação do bem, deverão ser informados o número de tombamento, o Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), quando se tratar de veículos; a sua localização física e a apresentação da designação do servidor específico para responder pela guarda e pela manutenção do bem inservível destinado a leilão, até a transferência do bem. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Art. 14. Havendo anuência da Comissão Permanente de Licitação quanto à disposição do bem para leilão, o órgão da Administração Direta ou a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual deverá realizar a movimentação do registro do bem, no sistema informatizado de patrimônio mobiliário para a conta contábil “Bens a Alienar”, e o bem será disponibilizado para a comissão.

Art. 14. Havendo anuência da SAD quanto à disposição do bem para leilão, o órgão da Administração Direta ou a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual deverá realizar a movimentação do registro do bem no sistema informatizado de patrimônio mobiliário para a sua própria conta contábil “Bens a Alienar”, e disponibilizá-lo para a realização do leilão. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Art. 15. Caberá à Comissão Permanente de Licitação coordenar a avaliação do bem inservível, a qual será considerada pelo preço mínimo.

Art. 15. Caberá à SAD coordenar a avaliação do bem inservível, a qual será considerada pelo preço mínimo. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

§ 1º A Comissão Permanente de Licitação poderá solicitar aos órgãos da Administração Direta e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, aos leiloeiros contratados e aos demais especialistas, a realização da avaliação, especialmente quando se tratar de bem inservível de difícil avaliação em razão de suas peculiaridades e/ou de sua destinação própria.

§ 1º A SAD poderá solicitar aos órgãos da Administração Direta e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, aos leiloeiros contratados e aos demais especialistas, a realização da avaliação, especialmente quando se tratar de bem inservível de difícil avaliação em razão de suas peculiaridades e/ou de sua destinação própria. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a Comissão Permanente de Licitação determinará, na solicitação de avaliação, o prazo razoável, a ser rigorosamente obedecido, para a execução da tarefa.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a SAD determinará, na solicitação de avaliação, o prazo razoável, a ser rigorosamente obedecido, para a execução da tarefa. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

§ 3º O não atendimento pelo órgão da Administração Direta ou pela entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual da demanda, por avaliação advinda da Comissão Permanente de Licitação, retira dela a obrigação de realizar o leilão do bem até que se ultime a avaliação solicitada.

§ 3º O não atendimento pelo órgão da Administração Direta ou pela entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual da demanda, por avaliação advinda da SAD, retira dela a obrigação de realizar o leilão do bem até que se ultime a avaliação solicitada. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

§ 4º Quando houver a necessidade de contar com os conhecimentos técnicos e a experiência do leiloeiro contratado, a avaliação será realizada por ele logo após sua contratação ou a solicitação da Comissão Permanente de Licitação na hipótese de contrato vigente.

§ 4º Quando houver a necessidade de contar com os conhecimentos técnicos e a experiência do leiloeiro contratado, a avaliação será realizada por ele logo após a sua contratação ou após a solicitação da SAD na hipótese de contrato vigente. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Art. 16. No caso de insucesso na realização do leilão, a Comissão Permanente de Licitação deverá comunicar ao órgão da Administração Direta ou à entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, que deverá se manifestar quanto ao interesse em remover o bem para dar outra destinação prevista neste Decreto.

Art. 16. No caso de insucesso na realização do leilão, a SAD promoverá uma nova tentativa de alienação mediante a sua repetição ou a inclusão do bem em novo leilão, devendo, se não houver interessados ou se frustrar o novo leilão, enviar comunicação ao órgão da Administração Direta ou à entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual em que o bem estiver registrado solicitando que o remova, quando necessário, e lhe dê outra destinação prevista neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Parágrafo único. O órgão da Administração Direta ou a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual terá o prazo de 10 dias úteis para a manifestação apresentada no caput deste artigo, sob pena de destinação a critério da Comissão Permanente de Licitação.

Parágrafo único. O órgão da Administração Direta ou a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para remover o bem, quando necessário, sob pena de responsabilização por não cumprimento de prazo e utilização indevida de pátio. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Art. 17. Quando o bem móvel se tratar de veículo, deverá ser observado o disposto em legislação específica.

Art. 18. No desfazimento mediante licitação na modalidade de leilão, deverão ser observados os Decretos nº 15.937, de 26 de maio de 2022; nº 15.939, de 26 de maio de 2022; e nº 16.127, de 15 de março de 2023.

Art. 19. Os ganhos ou perdas de capital decorrentes da baixa do bem móvel devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor líquido contábil.

CAPÍTULO V
DA DOAÇÃO

Art. 20. Na modalidade de doação, o bem deverá ser doado pelo próprio órgão da Administração Direta ou pela entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Quando o desfazimento de bem envolver órgão da Administração Direta ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual e os Poderes do Estado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, a Defensoria Pública Estadual, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas Estadual, órgão, entidades ou Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios, a operação só poderá ocorrer mediante doação.

§ 1º Quando o desfazimento de bem for entre órgãos da Administração Direta ou entre entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual e os Poderes do Estado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, a Defensoria Pública Estadual, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas Estadual, órgãos, entidades ou Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios, a alienação só poderá ocorrer mediante doação. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o desfazimento do bem mediante doação terá preferência em relação à permuta e ao leilão. (acrescentado pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Art. 21. Na doação, o órgão ou entidade donatária deverá realizar a avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, e se efetivará exclusivamente para fins e uso de interesse social, observados os pareceres exarados pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 21. Na doação, o órgão ou entidade doadora deverá realizar a avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, e se efetivará exclusivamente para fins e uso de interesse social, observados os pareceres exarados pela Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 16.334, de 19 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO VI
DA RENÚNCIA

Art. 22. Caso seja verificada a impossibilidade ou a inconveniência de transferência, leilão ou doação, devidamente justificada, a Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis recomendará ao dirigente máximo do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual a renúncia ao direito de propriedade por meio de sua inutilização e/ou abandono.

Art. 22. Caso seja verificada a impossibilidade ou a inconveniência de transferência, permuta, leilão ou doação, devidamente justificada, a Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis recomendará ao dirigente máximo do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual a renúncia ao direito de propriedade por meio de sua inutilização e/ou de seu abandono. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

§ 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de bem que represente ameaça vital às pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconveniência de qualquer natureza à Administração Pública, e se dará, sempre que for necessário, com a assistência de setores especializados para assegurar a eficácia e respeitar a legislação específica aplicável.

§ 2º A renúncia deverá ser previamente autorizada pelo dirigente máximo do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual detentora do bem, após recomendação da Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis.

§ 3º A inutilização e/ou abandono de bem inservível serão documentados mediante termo de inutilização ou justificativa de abandono, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto, e integrarão o respectivo processo de desfazimento.

§ 4º Ao final do processo de desfazimento por inutilização e/ou abandono de bem, a Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas deverá ser informada a respeito, para conhecimento, fiscalização e demais providências que julgar necessárias.

§ 4º A retirada de peças e de componentes dos bens mencionados no caput deste artigo deverá ser informada pela Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis no Laudo de Bens Inservíveis. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Art. 23. Os bens inservíveis inutilizados e/ou abandonados deverão ter destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Ao ser realizado o desfazimento de bem móvel, intangível ou semovente, o ato deverá ser registrado no sistema informatizado de patrimônio mobiliário pela unidade setorial de patrimônio do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, e deverão ser anexados ao registro do bem os documentos comprobatórios do desfazimento.

Parágrafo único. No caso de leilão, o bem somente será baixado com a comprovação da arrematação, do pagamento e da entrega do bem ao comprador.

Parágrafo único. No caso de leilão, haverá baixa do bem após a homologação do procedimento e a sua transferência. (redação dada pelo Decreto nº 16.465, de 9 de julho de 2024)

Art. 25. Os arrematantes e os beneficiários da transferência ou doação se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.

Art. 26. O Secretário de Estado de Administração poderá editar resoluções normativas necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração

ANEXO DO DECRETO 16.294.doc