(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.424, DE 19 DE MARÇO DE 1999.

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, que trata do regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 4.982, de 22 de março de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando os atuais artigos 17 e 18 renumerados para 18 e 19, respectivamente:

Art. 17. Sempre que houver aumento dos preços, a distribuidora deve:

I - em relação ao estoque de óleo diesel existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre esse preço, fixado para o município onde se encontra o respectivo estabelecimento, e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria;

II - em relação ao estoque de gasolina automotiva existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de duzentos e vinte e três inteiros e setenta e dois centésimos por cento de margem de valor agregado (art. 4º, b) sobre o novo preço praticado pela refinaria e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria.

Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do aumento do preço.”

Art. 2º O texto dos Anexos I e II ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, contendo os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo diesel e com gás liqüefeito de petróleo, passam a vigorar com a redação que consta na sua republicação feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de março de 1999, quanto ao disposto no art. 2º.

Campo Grande, 19 de março de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.
(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.424, de 19 de março de 1999 - art. 2º)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III, a)
MUNICÍPIO
VALOR POR LITRO
ÁGUA CLARA
0,520
ALCINOPOLIS
0,552
AMAMBAI
0,538
ANASTÁCIO
0,515
ANAURILÂNDIA
0,499
ANGÉLICA
0,545
ANTÔNIO JOÃO
0,540
APARECIDA DO TABOADO
0,518
AQUIDAUANA
0,515
ARAL MOREIRA
0,539
BANDEIRANTES
0,504
BATAGUASSU
0,491
BATAYPORÃ
0,505
BELA VISTA
0,554
BODOQUENA
0,533
BONITO
0,531
BRASILÂNDIA
0,506
CAARAPÓ
0,526
CAMAPUÃ
0,514
CAMPO GRANDE
0,495
CARACOL
0,565
CASSILÂNDIA
0,536
CHAPADÃO DO SUL
0,547
CORGUINHO
0,510
CORONEL SAPUCAIA
0,546
CORUMBÁ
0,513
COSTA RICA
0,543
COXIM
0,534
DEODAPOLIS
0,535
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,507
DOURADINA
0,520
DOURADOS
0,520
ELDORADO
0,561
FÁTIMA DO SUL
0,525
GLÓRIA DE DOURADOS
0,532
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,533
IGUATEMI
0,556
INOCÊNCIA
0,502
ITAPORÃ
0,520
ITAQUIRAI
0,544
IVINHEMA
0,541
JAPORÃ
0,558
JARAGUARI
0,501
JARDIM
0,534
JATEI
0,532
JUTI
0,531
LADÁRIO
0,513
LAGUNA CAARAPÃ
0,529
MARACAJU
0,533
MIRANDA
0,528
MUNDO NOVO
0,511
NAVIRAI
0,537
NIOAQUE
0,527
NOVA ALVORADA DO SUL
0,534
NOVA ANDRADINA
0,552
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,541
PARANAIBA
0,525
PARANHOS
0,562
PEDRO GOMES
0,542
PONTA PORÃ
0,536
PORTO MURTINHO
0,580
RIBAS DO RIO PARDO
0,510
RIO BRILHANTE
0,528
RIO NEGRO
0,519
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,526
ROCHEDO
0,506
SANTA RITA DO PARDO
0,500
SÃO GABRIEL D’OESTE
0,514
SELVIRIA
0,512
SETE QUEDAS
0,555
SIDROLÃNDIA
0,505
SONORA
0,548
TACURU
0,548
TAQUARUSSU
0,556
TERENOS
0,495
TRÊS LAGOAS
0,502
VICENTINA
0,527

ANEXO II AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.
(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.424, de 19 de março de 1999 - art. 2º)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º, III, c)
MUNICÍPIO
VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG
ÁGUA CLARA
10,91
ALCINÓPOLIS
12,49
AMAMBAI
11,06
ANASTÁCIO
11,76
ANAURILÂNDIA
10,83
ANGÉLICA
11,14
ANTÔNIO JOÃO
11,32
APARECIDA DO TABOADO
10,87
AQUIDAUANA
11,76
ARAL MOREIRA
11,26
BANDEIRANTES
11,63
BATAGUASSU
10,68
BATAYPORÃ
10,96
BELA VISTA
11,91
BODOQUENA
12,12
BONITO
12,09
BRASILÂNDIA
10,72
CAARAPÓ
11,14
CAMAPUÃ
11,75
CAMPO GRANDE
11,17
CARACOL
12,04
CASSILÂNDIA
11,22
CHAPADÃO DO SUL
11,44
CORGUINHO
11,70
CORONEL SAPUCAIA
11,18
CORUMBÁ
12,54
COSTA RICA
11,47
COXIM
12,13
DEODÁPOLIS
11,25
DOIS IRMÃOS DO BURITI
11,67
DOURADINA
11,42
DOURADOS
11,43
ELDORADO
10,65
FÁTIMA DO SUL
11,38
GLÓRIA DE DOURADOS
11,32
GUIA LOPES DA LAGUNA
11,73
IGUATEMI
10,75
INOCÊNCIA
11,14
ITAPORÃ
11,41
ITAQUIRAÍ
10,76
IVINHEMA
11,20
JAPORÃ
10,65
JARAGUARI
11,58
JARDIM
11,74
JATEÍ
11,35
JUTI
11,22
LADÁRIO
12,55
LAGUNA CAARAPÃ
11,23
MARACAJU
11,47
MIRANDA
12,01
MUNDO NOVO
10,60
NAVIRAÍ
10,88
NIOAQUE
12,00
NOVA ALVORADA DO SUL
11,23
NOVA ANDRADINA
11,06
NOVO HORIZONTE DO SUL
11,20
PARANAÍBA
11,01
PARANHOS
11,07
PEDRO GOMES
12,30
PONTA PORÃ
11,26
PORTO MURTINHO
12,14
RIBAS DO RIO PARDO
11,70
RIO BRILHANTE
11,38
RIO NEGRO
11,84
RIO VERDE DE MATO GROSSO
11,97
ROCHEDO
11,66
SANTA RITA DO PARDO
12,13
SÃO GABRIEL D’OESTE
11,75
SELVÍRIA
10,74
SETE QUEDAS
11,02
SIDROLÂNDIA
11,64
SONORA
12,41
TACURU
10,89
TAQUARUSSU
11,00
TERENOS
11,55
TRÊS LAGOAS
10,55
VICENTINA
11,36