O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações com produtos destinados à industrialização, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, possuidores de incentivos ou benefícios fiscais concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordos celebrados na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer um dos seguintes fatos:
Art. 1º Nas operações com produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada por deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou por acordos celebrados na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado e detentores desse benefício, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer um dos seguintes fatos. (redação dada pelo Decreto nº 11.402, de 19 de setembro de 2003)
I - saída interestadual, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial a que são submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento ou, se for o caso, dos próprios produtos tal como recebidos;
II - saída interna, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial a que são submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento ou, se for o caso, dos próprios produtos tal como recebidos, no caso em que a saída decorra de operação que não se enquadre na disposição do caput.
§ 1º Ficam estendidos para os momentos a que se referem os incisos I e II o lançamento e o pagamento do imposto antes diferido, relativamente aos produtos objeto das operações a que se refere o caput deste artigo, cuja entrada no estabelecimento industrial remetente tenha ocorrido com diferimento previsto em ato normativo diverso.
§ 2º É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.
§ 3º O Secretário de Estado de Receita e Controle pode restringir o tratamento tributário previsto neste artigo a determinados produtos.
§ 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço. (acrescentado pelo Decreto nº 11.402, de 19 de setembro de 2003)
§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na determinação da base de cálculo do benefício ou incentivo fiscal, o estabelecimento industrial que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado, deverá deduzir o valor do imposto diferido. (acrescentado pelo Decreto nº 11.402, de 19 de setembro de 2003)
§ 4º Nas operações de saída com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata este artigo, fica permitida a manutenção do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, exceto nos casos em que o estabelecimento seja detentor de benefício fiscal na forma de crédito presumido, hipótese em que o valor dos créditos relativos às entradas deve ser estornado. (redação dada pelo Decreto 12.508, de 12 de fevereiro de 2008)
§ 5º O estabelecimento industrial que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado não necessita deduzir o valor do imposto diferido na determinação da base de cálculo do benefício ou incentivo fiscal. (redação dada pelo Decreto 12.508, de 12 de fevereiro de 2008)
Art. 1º Nas operações internas entre estabelecimentos industriais detentores de incentivo ou benefício fiscal concedido mediante deliberação ou proposta do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA) ou acordo celebrado com fundamento no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o estabelecimento remetente pode optar pela aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, de forma integral ou parcial, nos casos em que os produtos objeto dessas operações: (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
I - sejam resultantes de processo de industrialização desenvolvido pelo estabelecimento remetente; e (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
II - sejam adquiridos pelo estabelecimento destinatário, para utilização em processo de industrialização por ele desenvolvido. (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto encerra-se no momento: (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
I - da saída, do estabelecimento destinatário, em decorrência de operações internas ou interestaduais dos produtos resultantes do processo de industrialização a que sejam submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento; (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
II - da saída, do estabelecimento destinatário, dos próprios produtos, recebidos com diferimento, no caso em que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou utilizados nesse processo; (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
III - do encerramento das atividades do estabelecimento destinatário, relativamente aos produtos recebidos com diferimento que, por ocasião desse evento, estejam em estoque; (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
IV - da ocorrência de outros eventos, nos termos do art. 1º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
§ 2º No caso de opção pela aplicação do diferimento parcial do imposto incidente na respectiva operação: (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
I - o lançamento e o pagamento da parte do imposto que exceder a carga tributária de doze por cento ficam diferidos para o momento a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
II - na nota fiscal emitida para acobertar a respectiva operação, deve-se destacar, no campo próprio, o valor da parte do imposto não abrangida pelo diferimento, indicando-se, no campo reservado para a alíquota, o percentual de doze por cento; (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
III - o direito de crédito do imposto do estabelecimento destinatário limita-se à parte do imposto não abrangida pelo diferimento. (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
§ 3° A opção pela aplicação do diferimento pode ser exercida em relação a cada operação, independentemente do respectivo período de apuração. (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
§ 4º Nas notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar operações realizadas mediante a aplicação do diferimento, sem prejuízo do disposto no § 2º, inciso II, deste artigo, e do cumprimento dos demais requisitos, devem constar: (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
I - do campo referente ao código de situação tributária (CST): (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
a) no caso de diferimento integral, o código “051”; (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
b) no caso de diferimento parcial, o código “090”; (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
II - do campo “Informações Complementares”, a expressão: (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
a) no caso de diferimento integral: “Diferimento integral entre estabelecimentos beneficiados MS-Indústria - Decreto nº 11.236/2003”; (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
b) no caso de diferimento parcial: “Diferimento parcial entre estabelecimentos beneficiados MS-Indústria - Decreto nº 11.236/2003”. (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
§ 5º Na hipótese de opção pela aplicação do diferimento nos termos deste artigo, o diferimento, relativo a mercadorias que tenham entrado no estabelecimento optante com esse tratamento tributário e tenham sido utilizadas ou consumidas em processo de industrialização, fica estendido para os mesmos momentos em que se encerra o diferimento relativo aos produtos resultantes da industrialização. (redação dada pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos industriais detentores do incentivo fiscal com base no art. 31 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001. (acrescentado pelo Decreto nº 11.402, de 19 de setembro de 2003) (revogado pelo art. 4º do Decreto 12.508, de 12 de fevereiro de 2008)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda pode restringir o tratamento tributário previsto neste artigo a determinados produtos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
§ 9º Nas operações de saída com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata este artigo, fica permitida a manutenção do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, exceto nos casos em que o estabelecimento seja detentor de benefício fiscal na forma de crédito presumido, hipótese em que o valor dos créditos relativos às entradas deve ser estornado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
§ 10. O estabelecimento industrial, que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado, não necessita deduzir o valor do imposto diferido na determinação da base de cálculo do benefício ou do incentivo fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
§ 11. O diferimento parcial, previsto neste artigo, não se aplica a operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (acrescentado pelo Decreto nº 15.241, de 29 de abril de 2020)
Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas de remessa para industrialização realizadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, detentor de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação ou proposta do CDI/MS ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar n. 93 de 2001, e as do respectivo retorno ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento industrial encomendante. (acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 1º de setembro de 2005)
§ 1° O diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica no retorno, em relação ao valor cobrado do estabelecimento encomendante, ressalvado o disposto no § 3°. (acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 1º de setembro de 2005)
§ 2° Na hipótese deste artigo, o estabelecimento industrializador deve: (acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 1º de setembro de 2005)
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante, da qual, além das exigências previstas no art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, conste o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento encomendante; (acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 1º de setembro de 2005)
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do estabelecimento encomendante, o destaque do imposto que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento encomendante, se for o caso. (acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 1º de setembro de 2005)
§ 3° Mediante autorização específica, concedida pelo Superintendente de Administração Tributária à vista de pedido do interessado e analisada a conveniência da Administração Pública, o diferimento de que trata este artigo pode ser estendido ao valor a que se refere o § 1°. (acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 1º de setembro de 2005)
§ 4° É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 1º de setembro de 2005)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Receita e Controle
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