O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 26 da Lei nº. 1.140, de 7 de
maio de 1991 e 89, inciso VII, da Constituição Estadual e,
Considerando que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Considerando que são necessitados todos aqueles que não podem pagar
custas processuais e exames técnicos, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família;
Considerando a necessidade de atendimento aos necessitados, o Governo
equipou o Instituto Médico Legal, dando-lhe condições de realizar o
exame de DNA,
D E C R E T A:
Art. 1º - Para efeito de constituição de prova na Ação Judicial de
Investigação de Paternidade, o exame de DNA será realizado pelo
Instituto Médico Legal do Estado de Mato Grosso do Sul.
1º - O Secretário de Estado de Segurança Pública fixará o valor do
exame de DNA em resolução, mediante prévia autorização do Governador.
2º - Na ação de Investigação de Paternidade, o exame de DNA
determinado pelo juiz do processo será realizado desde que a parte
interessada comprove insuficiência de recursos para o seu pagamento.
3º - Os exames de DNA hjá deferidos terão prioridade até a data da
publicação deste Decreto, observada a ordem de precedência.
4º - Realizado o exame, o Estado juntará nos autos da Ação de
Investigação de Paternidade o seu valor, para ser incluido nas custas
do processo, atendendo-se ao princípio da sucumbência.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Estado de
Segurança Pública.
Parágrafo único. Fica aberto um crédito no valor de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), cujo cronograma de desembolso será de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês, a contar de 1º de maio do
corrente ano.
Art. 3º - Este Decreto entará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de maio de 1998. |