O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.954, de 6 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, ressalvada a necessidade de apresentação, pelos policiais civis inativos, da Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) expedida pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, com validade decenal, para que tenham direito ao porte de arma de sua propriedade.” (NR)
“Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional, sendo obrigatório seu porte e, quando solicitada, a sua apresentação, terá validade:
I - de 120 (cento e vinte) meses para os policiais civis ativos;
II - por prazo indeterminado para os policiais civis inativos.
..........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
|