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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.954, DE 6 DE MARÇO DE 2018.

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.609, de 7 de março de 2018, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul será utilizada para identificação dos policiais civis ativos e inativos, na forma e nos termos constantes nas disposições deste Decreto.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos policiais civis ativos e inativos da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul serão confeccionadas nos modelos “A” (servidor ativo), “B” (servidor inativo) e “C” (servidor inativo por incapacidade neuropsíquica), conforme Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º As cédulas das Carteiras de Identidade Funcional serão impressas pelo sistema off-set e calcográfico, com os indispensáveis elementos de segurança próprios dos documentos oficiais, em formato retangular, medindo 20,4 cm de largura por 6,8 cm de altura, confeccionadas em papel fibra colorida, com gramatura 90 (gr/m²), nos seguintes moldes:

I - impressão em off-set de fundo numismático, com efeito íris nas cores azul e verde e o Brasão da Polícia Civil incorporado, fundo geométrico, microletras positivas e negativas, com a expressão “PCMS, tinta laranja luminescente, holografica gerenérica 2D e fundo invisível fluorescente com reação a luz UV, Brasão da Polícia Civil e a expressão “PCMS”, Brasão do Estado em policromia;

II - impressão calcográfica (talho doce), com tarja em guilhoche negativo na cor azul, na parte superior e inferior dos lados direito e esquerdo, assinatura e linha de assinatura, imagem latente com a sigla do Estado “MS”.

§ 2º A cédula de identidade funcional terá as seguintes inscrições e elementos:

I - na frente (lado esquerdo), impressão calcográfica (talho doce): “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, sobre a borda superior; na parte inferior da cédula, “ASSINATURA DO TITULAR”, abaixo da linha e campo para a assinatura respectiva, e “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL”, sobre a borda inferior;

II - na parte frontal (lado direito), impressão calcográfica (talho doce): VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, sobre a borda superior; na parte inferior da cédula, DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO e, ao lado direito, no mesmo nível, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, abaixo das linhas e campos para as respectivas assinaturas; CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, sobre a borda inferior;

III - na parte frontal (lado esquerdo), entre as tarjas superior e inferior, constará o seguinte:

a) lado esquerdo, abaixo da tarja superior, o brasão do Estado de Mato Grosso do Sul em policromia; ao lado direito, as inscrições ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e, logo abaixo, SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, ambos na cor preta;

b) no modelo “A”, Anexo I, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho, as inscrições: “O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO TEM LIVRE PORTE DE ARMA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO E FRANCO ACESSO AOS LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS QUE NECESSITAM DE INTERVENÇÃO OU FISCALIZAÇÃO POLICIAL”;

c) no modelo “B”, Anexo II, abaixo das inscrições da alínea “a”, justificado, em vermelho, as expressões: “SERVIDOR INATIVO” e logo abaixo: “O POLICIAL AQUI IDENTIFICADO TEM DIREITO AO PORTE DE ARMA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE - VÁLIDA SOMENTE SE ACOMPANHADA DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO (APAF).”;

d) no modelo “C”, Anexo III, abaixo das inscrições da alínea “a”, centralizado, em vermelho, as expressões: “SERVIDOR INATIVO” e logo abaixo: “PORTE DE ARMA NÃO AUTORIZADO”;

e) lado esquerdo, próximo à borda lateral, a inscrição POLÍCIA CIVIL, em destaque, na cor vermelha, na vertical, entre as tarjas, orientada para cima em 90º (noventa graus), voltado ao lado direito desta inscrição, o espaço para fotografia digitalizada do policial, em formato 3 x 4 cm, sob a superfície que permite microletras positivas;

f) lado direito do campo para fotografia, na área central, as inscrições: NOME, CARGO, REGISTRO GERAL e CPF, com os respectivos espaços para inserção de tais dados;

IV - na parte frontal (lado direito), entre as tarjas superior e inferior, constará o seguinte:

a) abaixo da tarja superior, as inscrições FILIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO, NATURALIDADE, MATRÍCULA, DATA DE EXPEDIÇÃO, GRUPO SANG. FATOR RH, VALIDADE, ID FUNCIONAL, com os respectivos espaços para as inserções de tais dados;

b) lado direito inferior, abaixo do espaço destinado à inserção da “FILIAÇÃO” e ao lado dos demais campos mencionados na alínea “a” deste inciso, em off-set, a inscrição “PCMS”, na vertical, orientada de cima para baixo, na cor laranja, em foil holográfico, contendo ao lado espaço para a impressão digital do polegar direito;

V - na parte frontal, haverá faixa central de fundo geométrico positivo, com micro letra positiva e negativa, entre as bordas superior e inferior;

VI - no verso da cédula, no centro, fio louco em vermelho e preto, em off- set e o número pré-impresso do espelho (Anexo IV).

§ 3º A cédula de identidade funcional terá fundo invisível fluorescente, com a inscrição “PC MS”, e abaixo o brasão da polícia civil e novamente “PC MS”, repetindo ao lado os mesmos elementos.

Art. 3º A Cédula de Identidade Funcional modelo “A” destina-se ao policial civil ativo; e os modelos “B” e “C”, aos policiais civis inativos, sendo este último modelo destinado especificamente ao inativo que se aposentar por invalidez decorrente de patologias de natureza neuropsíquica.

Parágrafo único. As fotografias serão digitalizadas, em formato 3x4, sendo os homens de terno e gravata e as mulheres com roupa compatível, evitando-se blusas sem manga ou decotadas.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, ressalvada a necessidade de apresentação, pelos policiais civis inativos, da Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) expedida pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, com validade quinquenal, para que tenham direito ao porte de arma de sua propriedade.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, ressalvada a necessidade de apresentação, pelos policiais civis inativos, da Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) expedida pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, com validade decenal, para que tenham direito ao porte de arma de sua propriedade. (redação dada pelo Decreto nº 16.257, de 30 de agosto de 2023)

Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional terá validade de 120 (cento e vinte) meses para os policiais civis ativos e de 60 (sessenta) meses para os policiais civis inativos, sendo obrigatório seu porte e apresentação, quando solicitada.

Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional, sendo obrigatório seu porte e, quando solicitada, a sua apresentação, terá validade: (redação dada pelo Decreto nº 16.257, de 30 de agosto de 2023)

I - de 120 (cento e vinte) meses para os policiais civis ativos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.257, de 30 de agosto de 2023)

II - por prazo indeterminado para os policiais civis inativos. (acrescentado pelo Decreto nº 16.257, de 30 de agosto de 2023)

§ 1º Compete à Delegacia-Geral da Polícia Civil o controle e a normatização interna da Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) aos policiais civis ativos e inativos, devendo exigir a comprovação do atendimento aos requisitos legais e infralegais estabelecidos para a respectiva autorização.

§ 1º Compete à Delegacia-Geral da Polícia Civil o controle e a normatização interna da Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) aos policiais civis inativos, devendo exigir a comprovação do atendimento aos requisitos legais e infralegais estabelecidos para a respectiva autorização. (redação dada pelo Decreto nº 14.967, de 16 de março de 2018)

§ 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo pelos policiais civis ativos e inativos serão apuradas e atestadas pela própria Instituição de vinculação, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e dos arts. 34, 36 e 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, observado normativo interno.

§ 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo pelos policiais civis ativos e inativos serão apuradas e atestadas pela própria Instituição de vinculação, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, observado normativo interno. (redação dada pelo Decreto nº 15.635, de 16 de março de 2021)

§ 3º Os policiais civis inativos, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada 5 (cinco) anos, aos testes de aptidão psicológica a que faz menção o parágrafo segundo deste dispositivo, nos termos do art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 2004.

§ 3º Os policiais civis inativos, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada 10 (dez) anos, aos testes de aptidão psicológica a que faz menção o § 2º deste artigo, nos termos do art. 30 do Decreto Federal nº 9.847, de 2019. (redação dada pelo Decreto nº 15.635, de 16 de março de 2021)

Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional será expedida, regularmente, pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul, competindo ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Diretor do Instituto de Identificação sua assinatura conjunta.

§ 1º O Delegado-Geral da Polícia Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, expedirá os atos necessários para regulamentar a expedição da Carteiras de Identidade Funcionais e da Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) dos policiais civis ativos e inativos.

§ 2º As atuais cédulas de identidade funcional perderão sua validade no prazo de 01 (um) ano contado da data da publicação deste Decreto, período durante o qual os policiais civis ativos e inativos deverão requerer sua regularização segundo os modelos estabelecidos pelo presente Decreto.

Art. 7º A primeira via da Carteira de Identidade Funcional será expedida sem ônus para o servidor, observado que, em caso de emissão de segunda via, se comprovado dolo ou culpa, caberá ressarcimento ao erário na forma da legislação vigente.

§ 1º Em caso de furto, perda ou de extravio da carteira de identidade funcional, deverá ser registrada ocorrência policial e comunicado ao superior hierárquico para apuração das circunstâncias, sem prejuízo das sanções pertinentes.

§ 2º Nos casos de afastamentos não considerados de efetivo exercício ou de perda do cargo público, caberá aos Diretores, Delegados Regionais ou aos Delegados titulares da unidade de lotação do policial civil, proceder ao recolhimento da Carteira de Identidade Funcional e encaminhá-la à Delegacia-Geral da Polícia Civil, por intermédio da Diretoria de Recursos e Apoio Policial.

§ 2º Nos casos de afastamentos não considerados de efetivo exercício ou de perda do cargo público, caberá aos Diretores, Delegados Regionais ou aos Delegados titulares da unidade de lotação do policial civil, proceder ao recolhimento da Carteira de Identidade Funcional e encaminhá-la à Delegacia-Geral da Polícia Civil, por intermédio do Departamento de Recursos e Apoio Policial. (redação dada pelo Decreto nº 14.967, de 16 de março de 2018)

§ 3º Na hipótese de falecimento do policial civil, o respectivo Diretor ou Delegado titular da unidade de lotação providenciará o recolhimento da Carteira de Identidade Funcional perante a família do policial civil.

§ 4º A Delegacia-Geral da Polícia Civil, por intermédio da Diretoria de Recursos e Apoio Policial, providenciará a inutilização da Carteira de Identidade Funcional nos casos de perda do cargo público, demissão, exoneração ou falecimento.

§ 4º A Delegacia-Geral da Polícia Civil, por intermédio do Departamento de Recursos e Apoio Policial, providenciará a inutilização da Carteira de Identidade Funcional nos casos de perda do cargo público, demissão, exoneração ou de falecimento. (redação dada pelo Decreto nº 14.967, de 16 de março de 2018)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

DECRETO 14.954 ANEXO.pdf