O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado em ajustar, de forma mais benéfica ao contribuinte, o benefício fiscal concedido aos estabelecimentos atacadistas localizados neste Estado, nas operações realizadas no seu território, para que concorram em igualdade de condições com estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades da Federação,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se considerando ao Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:
“.......................................
Considerando a necessidade de incentivar o crescimento da economia Sul-Mato-Grossense, estimulando a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos atacadistas no Estado,” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguintes alteração:
“Art. 1º ...........................:
........................................
§ 1º ................................:
I - ..................................:
........................................
b) cumulativamente com as operações com mercadorias cujas operações internas já estejam alcançadas por redução de base de cálculo ou crédito outorgado ou presumido, exceto os concedidos mediante compromisso de obrigações recíprocas nos termos da legislação, sendo facultado ao contribuinte a opção pelo benefício fiscal mais favorável;
...............................” (NR)
Art. 3º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º-A........................:
§ 1º ...............................:
I -..................................:
c) a que o contribuinte tenha realizado sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C deste Anexo;
...............................” (NR)
“Art. 2º-B.........................
.......................................
§ 5º A indicação a que se refere o caput deste artigo é condicionada a que o estabelecimento atacadista, revendedor local, tenha realizado a sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto no art. 12-C deste Anexo.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |