O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 7º .....................................
Parágrafo único. ........................
I - ensino superior, R$ 28,00 (vinte e oito reais);
II - ensino médio, R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);
III - ensino fundamental:
a) R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), para o nível I;
b) R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), para o nível II.” (NR)
“Art. 10. Aos servidores detentores dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde ou de Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela realização de plantão de doze horas consecutivas nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.
.................................................
§ 5º O valor fixado no caput será acrescido de R$ 100,00 (cem reais) quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2010.
Campo Grande, 8 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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