(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.585, DE 31 DE MAIO DE 1996.

Dispõe sobre atribuições da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, para fiscalizar e analisar serviços de informática e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.294, de 2 de junho de 1996, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica a Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, responsável pela fiscalização e análise dos serviços de informática contratadas pelos órgãos do Poder Público Estadual.

Parágrafo único. NA ação fiscalizadora, a PRODASUL atenderá, imperativamente, o dever legal de sigilo.

Art. 2º A fiscalização compreenderá o inventário dos equipamentos de informática, sua compatibilidade com a natureza e as características dos serviços em execução, e a contabilização dos recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos empregados.

Art. 3º O processo de análise terá caráter preventivo e pautar-se á pela avaliação dos seguintes aspectos:

a) confidenciabilidade das informações;

b) segurança física;

c) segurança lógica;

d) segurança ambiental;

e) conformidade com a legislação em vigor;

f) fidelidade das informações em relação aos dados dos programas

implantados;

g) eficiência e eficácia dos procedimentos envolvidos;

h) conformidade com a política de informática do Estado.

Art. 4º A Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul PRODASUL, deverá gerar relatório formal, resultante da análise realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, que contemple, no mínimo, o seguinte:

a) avaliação do controle interno;

b) emissão de Certificado de Controle Interno;

c) normas para auditoria do ambiente computadorizado.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo será apresentado ao Secretário de Estado da área analisada, que ao conhecer de alguma irregularidade adotará providências que a faça cessar das responsabilidades.

Art. 5º A Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul terá atuação independente no uso das atribuições que lhe são conferidas por este Decreto, não podendo sofrer cerceamento no acesso, para realizar simulações e avaliações de resultados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de maio de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

SILVIO APARECIDO BARBETA
Secretário de Estado de Administração