O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.028, de 1º de dezembro de 1989,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se débito fiscal as soma do tributo, da multa e dos demais acréscimos moratórios.
§ 2º Os honorários advocatícios, quando devidos pela cobrança judicial dos débitos fiscais, também poderão ser parcelados, observados os critérios fixados neste regulamento.
§ 3º Não serão objeto de parcelamento:
I - o débito fiscal decorrente de imposto que o contribuinte retiver na fonte, na condição de responsável, relativamente à operação subsequente;
II - o débito fiscal decorrente de imposto, a cargo de contribuinte qualificado como responsável ou substituto tributário, relativamente à operação antecedente;
III - o débito fiscal decorrente de imposto devido por contribuinte beneficiário de Regime Especial ou Incentivo Fiscal;
IV - o débito fiscal decorrente de imposto originário de diferencial de alíquota;
V - o débito fiscal apurado pela Fazenda Estadual, quando, através de exame em processo administrativo, ficar caracterizado o embaraço à fiscalização ou o desacato à autoridade fiscalizadora;
VI - débito de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 2º Não identificação do valor do débito fiscal a ser parcelado, serão observadas as seguintes regras, quando se tratar de:
I - denúncia espontânea, aquela denunciada pelo contribuinte;
II - débito apurado pelo Fisco:
a) antes da instauração do litígio fiscal, o fixado no auto de infração;
b) após o julgamento em quaisquer instâncias, o fixado na decisão administrativa;
III - débito inscrito em dívida ativa, o que constar na respectiva certidão.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II deste artigo, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita a recurso de ofício, a solicitação de parcelamento de débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador:
I - extrair cópia de decisão para ser juntada ao Pedido de Parcelamento de Débito (PPD);
II - anexar cópia do Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) ao processo contencioso fiscal, antes de encaminhá-lo ao Conselho de Recursos Fiscais - CONREF.
Art. 3º Aplica-se a redução de multa prevista no artigo 101, do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com a redação dada pelo artigo 3º, da Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983, aos parcelamentos de débitos concedidos na forma deste Decreto.
Art. 4º O acúmulo de duas parcelas, sem pagamento, implicará imediato cancelamento do parcelamento, perda dos benefícios concedidos e sujeição às penalidades e acréscimos legais cabíveis, inscrevendo-se em dívida ativa o saldo remanescente do débito ou prosseguindo-se na execução da dívida.
§ 1º No caso de cancelamento de parcelamento, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na amortização do débito, serão eles somados e amortizadas as dívidas de vencimento mais antigos, até o valor do pagamento parcial na forma autorizada.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, cada débito será considerado, respectivamente, com os seus acréscimos e penalidades.
Art. 5º O valor mínimo de cada parcela será de 20 (vinte) Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-Fiscal).
Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado unidade autônoma para fins de parcelamento, respondendo pelos débitos de qualquer de seus estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, LOCAL DE PROTOCOLO E PAGAMENTO INICIAL
Art. 7º O Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) obedecerá a modelos criados, conforme se destinem à:
I - Secretaria de Fazenda - para os débitos não inscritos em dívida ativa;
II - Procuradoria Geral do Estado - relativamente aos débitos já inscritos em dívida ativa.
§ 1º O requerente preencherá, ainda, o Demonstrativo de Débito Atualizado (DDA) em anexo ao Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), conforme for definido em norma baixada pela autoridade competente.
§ 2º O Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) será protocolizado pelo interessado ou seu representante legal relativamente:
I - aos débitos não inscritos em dívida ativa, na AGENDA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte;
II - aos débitos inscritos em dívida ativa:
a) na Procuradoria Geral do Estado; ou
b) nas Procuradorias Regionais, quando devidamente autorizadas.
Art. 8º O Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) somente será aceito para protocolização, mediante a comprovação do pagamento da prestação inicial, que corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 1º Para efeitos de cálculo do pagamento inicial, será tomado o valor constante do Demonstrativo de Débito Atualizado (DDA) de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior e observado o seguinte:
I - na hipótese de recolhimento a menor, constatado pelo Núcleo competente, será este convertido e expresso em BTN-Fiscal, na data da consolidação do débito e deverá ser recolhido com a primeira prestação vincenda;
II - ocorrendo recolhimento a maior, o valor correspondente será considerado como pagamento inicial.
Art. 9º O pedido de parcelamento implica em:
I - confissão irretratável do débito fiscal, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como na desistência dos já interpostos, nas esferas administrativa e judicial;
II - obrigação da requerente de cumprir as condições constantes do pedido, devendo recolher, até o dia equivalente ao pagamento inicial, a partir do mês seguinte, prestação igual àquela que se propôs a pagar;
III - sujeição ao pagamento da multa prevista no artigo 100, inciso I, alínea “a” do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 525 e 904, de, respectivamente, 27 de dezembro de 1984 e 28 de dezembro de 1988, na hipótese de atraso no recolhimento de parcela de débito denunciado espontaneamente, calculada nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), quando o atraso for de até 60 (sessenta) dias;
b) 60% (sessenta por cento), o atraso for superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º As multas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III, serão reduzidas na forma prevista no artigo 101 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pela Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984.
§ 2º O parcelamento não operará novação, sendo eficaz, apenas, para confirmar o débito fiscal.
Art. 10. O signatário do Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) fará prova da sua condição de representante capaz do contribuinte, e indicará o número de parcelas com que pretenda aquele liquidar o débito.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 11. Os componentes do débito fiscal serão convertidos e expressos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), individualmente, na data da sua consolidação e pagamento da parcela inicial, em tantos Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) quantas comportarem aquelas partes, com observância dos seguintes critérios:
I - tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
a) seu valor será inicialmente atualizado monetariamente até 20 de fevereiro de 1986, segundo a legislação então vigente ou que for mais benéfica ao devedor, permanecendo inalterado até 28 de fevereiro de 1987;
b) o valor em cruzado, apurado na forma da alínea anterior será convertido e expresso em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) pela sua divisão por Cz$ 181, 61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de março de 1987;
c) a conversão do débito em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) far-se-á pela multiplicação da quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) apurada na forma da alínea anterior, por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
II - os débitos vencidos, no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização monetária nesse período e sua conversão em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) E Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos nas alíneas “b” e “c” , do inciso anterior;
III - tratando-se de débito vencido até 31 de janeiro de 1989:
a) quando expresso, em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), pela multiplicação da quantidade de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;
IV - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) do mês do respectivo vencimento, quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989;
V - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) da data do seu vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de 1989.
§ 1º Sobre o tributo devido fruirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia imediato ao do vencimento da obrigação até a data da efetiva consolidação do débito e do pagamento da parcela inicial, e serão convertidos e expressos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), tomando-se por base o valor do Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) na data da referida consolidação.
§ 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado.
§ 3º Os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) terão suas frações subdividas até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.
§ 4º O valor de cada parcela resultará da divisão do valor do débito consolidado e expresso em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), excluído o pagamento inicial, pelo número de parcelas concedidas.
§ 5º O valor da parcela será convertido em moeda nacional, mediante a multiplicação do seu valor expresso em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), pelo valor deste indexado no dia do seu efetivo pagamento.
§ 6º Sobre o valor de cada parcela mensal fluirão juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia imediato ao da sua consolidação até a data do seu efetivo pagamento.
§ 7º Para fins do parágrafo anterior, entende-se por valor de cada parcela a soma do tributo da multa e dos demais acréscimos moratórios.
Art. 12. São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa o Secretário de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária, quando lhe for deferido delegação de competência.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda poderá delegar competência aos Delegados de Fazenda para deferir débitos fiscais, na forma estabelecida em Resolução.
Art. 13. Na concessão de parcelamento de débito fiscal não inscrito em dívida ativa, serão observadas as seguintes disposições:
I - conceder-se-á outro parcelamento de débito da mesma natureza depois de cumpridos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do primeiro;
II - não se concederá mais do que dois parcelamentos concomitantes.
§ 1º Poderão ser reunidos, num único processo, débitos fiscais de dois ou mais processos do mesmo contribuinte, desde que sejam preenchidos apenas um Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) e um Demonstrativo de Débito Atualizado (DDA).
§ 2º Os formulários, referidos no parágrafo anterior, serão anexados a um dos processos e os demais serão, obrigatoriamente, apensados àquele integrado pelo Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) e Demonstrativo de Débito Atualizado (DDA).
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo 1º, são considerados autônomos cada estabelecimento, ainda que do mesmo titular, vedada a inclusão no mesmo pedido de estabelecimento diverso.
§ 4º Os débitos originários de Auto de Infração e os débitos oriundos de denúncia espontânea não poderão ser incluídos no mesmo Pedido de Parcelamento de Débito (PPD).
Art. 14. O parcelamento do débito fiscal não inscrito em dívida ativa, expresso em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), poderá ser autorizado pela autoridade competente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda, desde que evidenciada a incapacidade financeira da empresa, comprovada mediante apresentação de cópia da publicação ou das folhas do livro Diário, onde constem os balanços patrimoniais e de resultado, referentes ao último exercício financeiro, poderá:
I - ampliar em 50% (cinquenta por cento) o número de parcelas previstas no caput deste artigo;
II - autorizar, restrita e excepcionalmente, o reparcelamento do débito remanescente de parcelamentos concedidos, ampliando em até 50% (cinquenta por cento) o número de parcelas vincendas.
§ 2º No caso de reparcelamento de débito de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na hipótese de existência de diversos débitos, para fins de amortização do débito, aplicar-se-á a regra prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, deste Decreto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo precedente o saldo devedor reparcelado deverá ser liquidado, integralmente, na forma autorizada, vedada o seu reparcelamento.
Art. 15. O requerente efetuará o recolhimento das parcelas na forma proposta, até que a autoridade se pronuncie ou decida sobre o pedido.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 16. As partes constituintes do débito fiscal inscrito em dívida ativa, já convertidas e expressas em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), individualmente, serão transportadas para o Demonstrativo de Débito Atualizado (DDA).
Art. 17. São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado e, quando autorizados, os Procuradores Regionais.
Parágrafo único. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolizado seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis, a contar da data do protocolo, sob pena de ser revogada a autorização.
Art. 18. Tratando-se de débito fiscal inscrito em dívida ativa, já ajuizada, o parcelamento ficará, ainda, sujeito às seguintes disposições:
I - não se autorizará parcelamento, sem prévia garantia da execução do débito fiscal ajuizado, a critério do Procurador-Geral do Estado;
II - a exigência de que trata o inciso I será representada pela penhora e avaliação de bens nos autos de execução, exigindo-se garantia fidejussória para segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente para deferir o parcelamento, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistem bens a penhorar;
III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte comprovará o pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data;
IV - os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios serão recolhidos em Documento de Arrecadação (DAR), separados;
V - o contribuinte deverá comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito fiscal inscrito em dívida ativa, mediante a entrega de cópia do Documento de Arrecadação (DAR) no prazo de três dias, a contar do pagamento;
VI - poderão ser reunidos, num único pedido, débitos fiscais de duas ou mais certidões de dívida ativa do mesmo contribuinte, desde que sejam preenchidos apenas um Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) e um Demonstrativo de Débito Atualizado (DDA);
VII - a autoridade competente determinará o preenchimento da guia de recolhimento das parcelas concedidas para fins de recolhimento junto à repartição arrecadadora da Fazenda Estadual.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso VI, será considerado autônomo cada estabelecimento, ainda que do mesmo titular, vedada a inclusão no mesmo pedido de estabelecimento diverso.
§ 2º Tratando-se de débito fiscal inscrito em dívida ativa, ainda não ajuizada, o parcelamento ficará sujeito à exigência de garantia real ou fidejussória para segurança da liquidação.
Art. 19. O parcelamento de débito fiscal inscrito em dívida ativa, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, expressas em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), poderá ser autorizado em até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado poderá, em caráter excepcional, autorizar o pagamento de que trata este artigo em até 18 (dezoito) parcelas.
Art. 20. A reconversão do valor da parcela em moeda nacional, para efeito de seu recolhimento, far-se-á com observância do disposto no § 5º do artigo 11.
Parágrafo único. Sobre o valor de cada parcela fluirão juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia imediato ao da sua consolidação, até a data do seu efetivo pagamento.
Art. 21. Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em dívida ativa, será requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, será requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida, apurado na forma do artigo 4º deste Decreto ou a extinção do referido processo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O número de parcelas de que tratam os artigos 14 e 19 deste Decreto, poderá, restrita e excepcionalmente, ser ampliado até o limite permitido pela cláusula 2ª, letra “b” do Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975, se da autorização deste favor especial depender, comprovadamente, a continuidade das atividades da empresa.
§ 1º O benefício de que trata este artigo não desobriga o contribuinte das exigências contidas nos artigos 8º, 9º, inciso II, e 15.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado a autorização do benefício de que trata este artigo, quer se trate, respectivamente, de débito não inscrito ou inscrito em dívida ativa.
§ 3º A autoridade poderá determinar a realização de auditoria fiscal para a concessão do benefício de que trata este artigo.
Art. 23. As autoridades referidas no parágrafo 2º do artigo anterior, baixarão, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao atendimento deste Decreto, instituindo formulários, e dando outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1990, e revogando, expressamente, o Decreto nº 2.495, de 6 de abril de 1984, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 25 de janeiro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda
RICARDO NASCIMENTO DE ARAÚJO
Procurador-Geral do Estado |