Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 276, de 24 de novembro de 1981,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições sobre as terras públicas do domínio do Estado, estabelecendo os critérios de utilização, alienação e reserva, segundo os princípios de justiça social, uso racional e econômico do solo e função social da terra, observadas as peculiaridades regionais, nos termos da Lei nº 276, de 24 de novembro de 1981.
Art. 2º O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, Autarquia Estadual, criada pelo artigo 2º, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 09, de 1º de janeiro de 1979, regulamentado pelo Decreto nº 1.194, de 11 de agosto de 1981, combinado com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 276, de 24 de novembro de 1981, e o órgão executor da política fundiária de Mato Grosso do Sul, ficando investido dos poderes de representação do Estado para promover a discriminação administrativa ou judicial, bem como as medidas necessárias a regularização fundiária, inclusive a outorga dos respectivos títulos de alienação.
SEÇÃO II
Princípios e Definições
Art. 3º São terras do domínio do Estado, as atribuídas pela Constituição, pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, ou adquiridas na forma da lei.
Art. 4º O Estado promoverá medidas que facilitem a formação e exploração econômica dos imóveis, rurais, impedindo a formação de minifundios e latifundios, de forma que atendam aos princípios previstos na Constituição e nas leis.
Ant. 5º O Estado poderá, sempre que julgar conveniente, firmar acordos, contratos ou convênios com entidades de direito publico ou de direito privado para o cumprimento da Lei nº 276, de 24 de novembro de 1981:
Parágrafo único. Os convênios, acordos e contratos, além de outras implícitas neste artigo, terão como finalidades principais:
I - a economia na condução doa serviços e obras;
II - a eficiência na aplicação da Lei nº 276/81;
III - a fixação e uniformização de critérios na aplicação dos princípios que informam a legislação agrária, respeitados os interesses peculiares do Estado.
CAPÍTULO II
Das Terras Devolutas e das Terras Reservadas
Art. 6º Consideram-se devolutas, para os efeitos da Lei nº 276/81, as áreas rurais compreendidas nos limites territoriais do Estado, ainda não transferidas para o domínio privado por qualquer título legítimo, nem destinadas a algum uso publico específico.
Paragrato único. As áreas devolutas do Estado, que eventualmente existam no perímetro urbano das cidades, na data deste Decreto, ficam reservadas para doação aos respectivos municípios, após a competente discriminação, nos termos da autorização contida no art. 6º, da alínea "b", da Lei nº 276/81.
Art. 7º O Poder Executivo poderá reservar terras devolutas, transferidas para o domínio do Estado pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, necessárias ao atendimento de finalidades publicas, ou de interesse publico, como as seguintes:
a) serviços e obras de interesse da União, do Estado, de municípios, autarquias, empresas publicas e sociedades de economia mista;
b) constituição do patrimônio dos municípios, destinadas ao desenvolvimento, implantação ou expansão de cidades, vilas ou povoados, no limite máximo de 5.000 ha (cinco mil hectares) e 3.000 hã (três mil hectares), respectivamente;
c) obras de defesa nacional;
d) preservação e conservação de recursos hídricos e minerais;
e) preservação da flora e da fauna;
f) constituição de parques e reservas florestais e biológicas;
g) programas de colonização;
h) abertura e construção de estradas públicas, campos de pouso, passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, bem como as destinadas a quaisquer fins publicos de interesse federal, estadual ou municipal, inclusive para preservação de monumentos históricos, acidentes geográficos de excepcional valor sócio-econômico, paisagístico ou estético.
§ 1º Nos programas de colonização publica, os lotes terão a dimensão máxima de 100 (cem) hectares e somente poderão ser alienados a pessoas físicas que não possuam outro imóvel rural.
§ 2º As áreas rurais, compreendidas em projetos de colonização publica, somente poderão ser doadas a pessoas que se obriguem a explorá-las racional e economicamente, e a nelas residirem, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob pena de revogação.
§ 3º Na elaboração e execução de projetos de colonização, o Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, observara, no que for aplicável, o disposto na legislação federal.
Art. 8º As terras serão reservadas, em cada caso, por decreto do Poder Executivo, que especificará o uso a que se destinarão, ficando inalienáveis, a partir desse momento, até que sejam liberadas da reserva por decreto do mesmo Poder.
CAPÍTULO III
Da Discriminação das Terras Devolutas do Estado
Art. 9º A discriminação das terras devolutas do Estado obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, no que lhe for aplicável, na Lei nº 276/81 e neste Decreto.
§ 1º Compete ao Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, proceder as medicações e demarcações das terras do domínio do Estado.
§ 2º Nas hipóteses previstas no 2º, do artigo 16, e no artigo 35 e respectivos parágrafos, da Lei nº 276/81, os serviços topográficos poderão ser executados por profissionais legalmente habilitados.
Art. 10. O Estado, no exercício da atividade de discriminar administrativamente as suas terras devolutas, criará comissões especiais para o desempenho de tais atribuições.
Art. 11. As comissões especiais de discriminação de que tratam os artigos 2º, da Lei nº 6.383/76 e 10 da Lei nº 276/81, serão criadas por ato do Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, e se constituirão de 03 (três) membros: 01 (hum) procurador do TERRASUL, que a presidira; 01 (hum) engenheiro e 01 (hum) servidor administrativo, do quadro de pessoal da Autarquia, que exercerá as funções de secretário.
Parágrafo único. No ato de sua criação, serão fixadas a sede e a área de jurisdição de cada comissão especial.
Art. 12. No processo discriminatório judicial, o Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, procederá por seu Procurador Chefe ou por procurador especialmente designado para esse fim.
Art. 13. As áreas a serem discriminadas serão eleitas pelo Diretor Geral do TERRASUL, ouvindo-se previamente o Diretor Técnico e o Procurador Chefe, objetivando a execução de projetos que visem a sua utilização racional e econômica, atendido o princípio da função social da terra.
Art. 14. Sempre que se apurar, através de pesquisas nos registros publicos e nos livros de registros arquivados no TERRASUL, a inexistência de domínio particular em áreas rurais consideradas de interesse para o desenvolvimento do Estado, o Diretor Geral do TERRASUL desde logo as arrecadara, mediante portaria.
Parágrafo único. A arrecadação de que trata este artigo será efetivada após audiência técnico-jurídica e atenderá aos requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 28 da Lei nº 6.383/76.
Art. 15. As terras devolutas do Estado, arrecadadas na forma estabelecida no artigo anterior, somente poderão ser alienadas com observância do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 7º deste Decreto.
Art. 16. Concluída a discriminação, ou a arrecadação de que trata o artigo 14 e seu parágrafo unico, o Diretor Geral do TERRASUL pramoverá a matrícula do respectivo imóvel, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, no registro geral de Imóveis competente.
CAPÍTULO IV
Da Alienação e do Arrendamento
SEÇAO I
Disposições Preliminares
Art. 17. Atendidas as prescrições gerais e especiais estabelecidas na Lei nº 276/81 e neste Decreto, as terras devolutas do domínio do Estado poderão ser objeto de venda, doação, permuta, doação em pagamento e arrendamento a quem tenha condições de utiliza-las para os fins que as receberem, na forma da legislação em vigor.
Art. 17. Atendidas as prescrições gerais e especiais, estabelecidas na Lei 276/81 e neste Decreto, as terras devolutas do Estado serão alienadas a seus possuidores, ou para a execução de projetos agropecuários ou de colonização. (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
§ 1º Dispensar-se-á a licitação, por incompatível, nas alienações de terras devolutas aos que as possuírem, tornando-as produtivas. (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
§ 2º As alienações para execução de projetos agropecuários ou de colonização far-se-á através de concorrência pública, observado o disposto no Decreto-lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979, procedendo-se, previamente, a discriminação ou arrecadação sumária da
área a ser alienada. (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
Art. 18. Aos pretendentes de terras devolutas para fins agropecuários, áagro-industriais, áde áreflorestamento áe ásimilares, será álícita áa elaboração de projeto que preveja a utilização, em conjunto, de 02 (dois) ou mais imóveis a serem adquiridos do Estado; nessa hipótese, a alienação só se efetivará se o pretendente for pessoa jurídica, ou, ainda não o sendo, se obrigar a em tal se constituir e a ela transferir os imóveis por essa forma adquiridos, em 60 (sessenta) dias, contando o prazo de quando receber o título ou títulos de domínio, sob pena de resolução das aquisições.
Art. 19. Quando o Estado alienar terras publicas com área e superior a 100 (cem) hectares, exigira do pretendente a aquisição a apresentação de anteprojeto de exploração direta, econômica e racional do imóvel, ou projeto de colonização.
§ 1º Nos projetos de colonização particular, relativos a área a serem adquiridos do Estado, alem das disposições de Direito Agrário, observar-se-á, a dimensão constante do § 1º, do artigo 7º, deste Decreto.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o contrato de venda, ou de promessa de compra e venda, conterá cláusula em que o adquirente fique obrigado a apresentação de projeto, com base no anteprojeto apresentado, em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da assinatura do instrumento, bem como a iniciar os trabalhos de execução em 180 (cento e oitenta) dias da aprovação do mesmo projeto, sob pena, em ambos os casos, de rescisão de pleno direito do contrato.
SEÇÃO II
Da Alienação
Art. 20. As terras devolutas do Estado serão alienadas aos que as possuírem por mais de 05 (cinco) anos, ou para a execução de projetos agropecuários, agro-industriais, ou de colonização particular.
Art. 21. As alienações de terras devolutas serão realizadas pelo Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL após a competente matrícula do registro geral de Imóveis.
Parágrafo único. Independerão de discriminação e matrícula prévias, as alienações de áreas devolutas de que tratam o artigo 16, parágrafo 2º, e o artigo 35 e seus parágrafos, da Lei nº 276/81.
Art. 22. Ao alienar terras de seu domínio, situadas em áreas prioritárias de reforma agrária, o Estado, através do TERRASUL, ouvira, previamente, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 23. O adquirente de terras devolutas, que pretender adquirir outro imóvel rural do Estado, somente poderá obtê-lo, demonstrando:
I - capacidade administrativa e produtividade, comprovadas através de vistoria previamente requerida ao Diretor Geral do TERRASUL;
II - Ampliação de sua atividade agrária.
Parágrafo único. Não se deferira o segundo imóvel a quem já possuir outro, ou outros, se a soma das áreas já possuídas ultrapassar o limite constitucional, salvo autorização prévia do Senado Federal.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 24. As pessoas que ocuparem terras devolutas do Estado, ha mais de 05 (cinco) anos interruptos, com morada habitual, cultura efetiva e área até 3.000 (três) mil hectares, poderão adquiri-las pelo preço estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 24. A pessoa que ocupar teraa devoluta do Estado de Mato Grosso do Sul, há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, com morada habitual, cultura efetiva e área até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, poderá adquirí-la pelo preço estabelecido em Decreto do Poder Executivo. (redação dada pelo Decreto nº 8.969, de 18 de novembro de 1997)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o pedido será encaminhado ao Diretor Geral, juntando o requerente, desde logo:
a) mapa, memorial descritivo e planilha de cálculo, em 02 (duas) vias, feitos e assinados por profissional devidamente habilitado e inscrito no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
a) trabalhos técnicos, exigidos em resolução da Diretoria do TERRASUL; (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
b) Justificação judicial dos requisitos relativos ao tempo e a morada, salvo se preferir prova-los administrativamente, junto ao TERRASUL, mediante vistoria e outros meios admitidos em direito.
§ 2º o requerimento será desde logo indeferido se, ouvida o Diretoria Técnica, ficar comprovado tratar-se de área já alienada, ou reservada, ou compreendida nos limites de título provisório expedido pelo Estado de Mato Grosso.
§ 3º Sempre que julgar necessário, o TERRASUL oficiará ao registro de imóveis da comarca da situação do imóvel, solicitando que informe quanto a existência, ou não, de registro relativo a área requerida.
§ 4º Preenchidos os requisitos constantes do artigo 24, 1º e seus itens, o Diretor Geral do TERRASUL determinara:
a) conferência dos trabalhos de medição e demarcação, para aprovação ou recusa;
b) vistoria no imóveis as expensas do requerente;
c) parecer técnico e jurídico, objetivando a outorga do título de domínio;
d) pagamento do preço;
e) emissão do título.
Art. 25. O possuidor de terras devolutas do Estado, que não satisfizer um ou mais dos requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 16, da Lei nº 276/81, concorrerá com terceiros, no processo de licitação, atribuindo-se-lhe preferência, em igualdade de condições, ou desde que possua benfeitorias uteis ou necessárias.
Parágrafo único. Não se atribuíra direito de preferência a possuidor de menos de ano e dia, contado o prazo da vigência da Lei nº 276/81, salvo se, não sendo proprietário rural nem urbano, residir no imóvel, tornando-o produtivo com o seu trabalho e o de sua família, e desde que não exceda a 100 (cem) hectares.
Art. 26. Aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir terras devolutas do Estado, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, com área não excedente ao modulo fixado para a região, outorgar-se-a título de domínio, independentemente do pagamento do preço, satisfeitos os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 6960, de 10 de dezembro de 1.981.
Parágrafo único. Adotar-se-á, para esse fim, o procedimento previsto nos parágrafos 1º a 4º, do artigo 24, deste Decreto.
SEÇÃO IV
Das Licitações
Art. 27. As terras do domínio do Estado serão alienadas através de concorrência publica, ressalvadas as hipóteses de processos pendentes, as previstas na Lei nº 276/81, neste Decreto, ou quando a natureza da relação jurídica for incompatível com a licitação.
Art. 28. A concorrência de que trata o artigo anterior processar-se-á com observância do disposto no Decreto-lei Federal nº 200/67, no que lhe for aplicável, no Decreto-Lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979 e neste Decreto.
Art. 28. A concorrência de que trata o artigo anterior processar-se-á com observância do disposto na Lei Federal nº 8.666/93. (redação dada pelo Decreto nº 8.969, de 18 de novembro de 1997)
Art. 29. Dos editais de licitação para a venda de terras devolutas deverão constar, alem de outros requisitos:
a) que os contratos de compra e venda, ou de promessa de compra e venda, contenham cláusula resolutiva expressa, considerando-os rescindidos, de pleno direito, na ocorrência de inadimplemento do comprador, ou compromissário comprador;
b) que o comprador, ou compromissário comprador, permitira livre e total acesso ao imóvel, de servidores do TERRASUL, para verificação e acompanhamento das condições contratuais estabelecidas;
c) relatório feito pelo TERRASUL, dos bens e benfeitorias uteis e necessários, com seus respectivos valores, se houver.
SEÇÃO V
Das Doações:
Ant. 30. Só poderão ser feitas doações de terras publicas do domínio do Estado mediante previa autorização legislativa.
SEÇÃO VI
Do arrendamento e da Parceria
Art. 31. É vedado o arrendamento ou a parceria para exploração de imóveis rurais do domínio do Estado, salvo quando, por motivo relevante, não houver condições viáveis de alienação.
SEÇÃO VII
Do Preço
Art. 32. O preço das terras devolutas do Estado, para efeito da alienação, será firmado por ato do Poder Executivo, considerando, alem de outros fatores:
a) o município da situação do imóvel;
b) a medida dos valores cobrados a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - I.T.B.I.;
c) a dimensão da área a ser alienada;
d) a cobertura vegetal: mata, cerrado ou campo.
Art. 32. Os preços das terras devolutas do Estado para efeito de regularização fundiária, será fixado por Decreto do Poder Executivo, com base no Maior Valor de Referência (M.V.R.), considerando a área até 100 (cem) e além de 100 (cem) hectares, na conformidade do anexo a este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 5.297, de 20 de novembro de 1989)
Parágrafo único. Na regularização de excesso, considerar-se-á a área total do imóvel primitivamente titulado, para efeito de aplicação da Tabela de Preços. (redação dada pelo Decreto nº 5.297, de 20 de novembro de 1989)
Art. 32. O preço das terras devolutas do Estado, para efeito de regularização fundiária, será fixado por decreto do Poder Executivo, com base no Maior Valor de Referência (M.V.R.), consideradas as áreas até 100 (cem) e além de 100 (cem) hectares, na conformidade do anexo a este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
Parágrafo único. Na regularização de excessos, considerar-se-á a área total do imóvel primitivamente titulado, para efeito de aplicação da tabela de preços. (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
Art. 32. O preço das terras devolutas do Estado, para efeitos de regularização fundiária, será fixado por decreto do Poder Executivo, com base no Maior Valor de Referência (M.V.R.), consideradas as áreas até 100 (cem) hectares, na conformidade do anexo a este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 18 de janeiro de 1988)
§ 1º Para efeito da aplicação da tabela constante do Anexo, serão aplicados os seguintes critérios: (redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 18 de janeiro de 1988)
I - Para o recolhimento do preço da terra em regularização até 30 (trinta) dias a contar da publicação de Edital de Intimação, utilizar-se-á a media aritmética dos 04 (quatro) últimos índices do M.V.R., editados pelo Governo Federal. (redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 18 de janeiro de 1988)
II - Após decorrido o prazo estipulado no item anterior, o preço será calculado com base no M.V.R. vigente no dia do recolhimento do valor da terra. (redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 18 de janeiro de 1988)
§ 2º Para efeito de licitação de terras públicas, o valor mínimo exigido será o cálculo da media aritmética dos 04 (quatro) últimos índices do M.V.R. editados pelo Governo Federal, considerada na data de abertura das propostas, excluindo o índice do M.V.R., por ventura, editado na mesma data. (redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 18 de janeiro de 1988)
§ 3º Nas alienações de terras devolutas com até 100 (cem) hectares cujos possuidores já sejam proprietários de imóvel rural, será considerada, para efeito de aplicação da tabela de preços, a área como superior a 100 (cem) hectares. (redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 18 de janeiro de 1988)
§ 4º Na regularização de excessos, considerar-se-á a área total do imóvel primitivamente titulado, para efeito de aplicação da tabela de preços. (redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 18 de janeiro de 1988)
Art. 32. O preço das terras devolutas do Estado, para efeito de regularização fundiária, será fixado por Decreto do Poder Executivo, com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR), consideradas as áreas até 100 (cem) e além de 100 (cem) hectares, na conformidade do anexo a este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 6.745, de 14 de outubro de 1992)
Art. 32. O preço das terras devolutas do Estado, para efeito de alienação, será fixado por ato do Poder Executivo, com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (redação dada pelo Deceto nº 8.260, de 25 de maio de 1995)
Parágrafo único. Para efeito de licitação de terras públicas, o valor mínimo exigido será o índice de pauta vigente, sendo as propostas encaminhadas em UFIR. (redação dada pelo Deceto nº 8.260, de 25 de maio de 1995)
Art. 32. Para efeito de regularização fundiária, o preço das terras públicas será fixado por ato do Poder Executivo, com base na Unidade Fiscal de Referência – UFIR, e passará a vigorar na conformidade do anexo I a este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 6 de setembro de 2000)
Art. 32. Para efeito de regularização fundiária, o preço das terras públicas será fixado por ato do Poder Executivo, com base na Unidade de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul - UAM-MS, instituída pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002 e passará a vigorar nos termos do anexo I do Decreto nº 10.050, de 6 de setembro de 2000. (redação dada pelo Decreto nº 11.158, de 2 de abril de 2003)
§ 1º Para efeito de licitação de terras públicas o valor mínimo exigido será o índice da pauta vigente, sendo as propostas encaminhadas em UFIR. (redação dada pelo Decreto nº 6.745, de 14 de outubro de 1992)
§ 2º Nas alienações de terras devolutas com até 100 (cem) hectares cujos possuidores já sejam proprietários de imóvel rural, será considerada, para efeito de aplicação de tabela de preços, a área com o superior a 100 (cem) hectares. (redação dada pelo Decreto nº 6.745, de 14 de outubro de 1992)
§ 3º Na regularização de excessos, considerar-se-a a área total do imóvel primitivamente titulado, para efeito de aplicação da tabela de preços. (redação dada pelo Decreto nº 6.745, de 14 de outubro de 1992)
Art. 33. Nas alienações de terras devolutas, o preço poderá ser pago a vista ou a prazo.
§ 1º Nas alienações de áreas até 100 (cem) hectares, o preço poderá ser pago em até 20 (vinte) prestações anuais iguais e sucessivas, sem a incidência de juros e correção monetária. (revogado pelo Decreto nº 10.050, de 6 de setembro de 2000)
§ 2º Em se tratando de área superior a 100 (cem) hectares, o preço poderá ser pago em até 05 (cinco) prestações anuais, iguais e sucessivas, cujo valor será transformado, para efeito de correção, em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. (revogado pelo Decreto nº 10.050, de 6 de setembro de 2000)
§ 3º Não se parcelara o preço quando se tratar de regularização de excesso.
§ 3º Tratando-se de regularização de excesso ou sobra, o pagamento do valor da terra poderá ser parcelado, observada a tabela constante do Anexo, cujo valor devidamente atualizado será transformado em Unidade Fiscal de Referência (UFIR). (redação dada pelo Decreto nº 8.969, de 18 de novembro de 1997)
§ 3º Tratando-se de regularização de excesso e de terra devoluta, o pagamento do valor da terra, poderá ser parcelado, observada a tabela do anexo II deste Decreto, cujo valor deverá ser atualizado e transformado em Unidade Fiscal de Referencia - UFIR. (redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 6 de setembro de 2000)
§ 3º Tratando-se de regularização de excesso e de terra devoluta o pagamento do valor da terra poderá ser parcelado, observada a tabela do anexo II do Decreto nº 10.050, de 6 de setembro de 2000, cujo valor será atualizado e transformado em Unidade de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul - UAM-MS. (redação dada pelo Decreto nº 11.158, de 2 de abril de 2003)
§ 3º Tratando-se de regularização de excesso e de terra devoluta o pagamento do valor da terra poderá ser parcelado no prazo máximo de 4 anos, independentemente do tamanho da área, cujo valor será atualizado e transformado em Unidade de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul (UAM-MS). (redação dada pelo Decreto nº 13.041, de 13 de setembro de 2010)
Art. 34. Na hipótese de parcelamento do preço, o compromisso de compra e venda se considerará desde logo rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extra judicial, se o compromissário comprador faltar ao pagamento de qualquer prestação.
CAPÍTULO V
Da Regularização de Excesso
Art. 35. Considera-se excesso, para efeito de regularização, a área encontrada a mais dentro dos limites incontestes do imóvel rural descrito no título outorgado pelo Estado, ainda que os mesmos sejam naturais.
Parágrafo único. Apurar-se-á o excesso através de revisão dos trabalhos de medição e demarcação da área total do imóvel primitivamente titulado pelo Estado.
Art. 36. É vedada a regularização de excesso, cuja área ultrapasse a 3.000 (três mil) hectares, ou cuja soma com a área declarada na concessão inicial exceda o limite constitucional vigente na época da transferência do domínio.
Art. 37. O requerimento será desde logo indeferido se, ouvida a Diretoria Técnica e a Procuradoria Jurídica, a área dita excedente não se enquadrar no conceito de excesso, ou se não tiver sido apurado pela forma estabelecida no parágrafo unico, do artigo 35, deste Decreto.
Art. 38. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 35 e seu parágrafo unico, a regularização do excesso será da seguinte forma:
I - no caso de um Só detentor do domínio, este instruíra o processo com:
a) transcrição Das transmissões ou matrícula do imóvel, com a cadeia dominial completa;
b) trabalhos topográficos completos, em 02 (duas) vias;
c) anuência dos confrontantes;
d) certidão do distribuidor da comarca da situação do imóvel, relativa a inexistência de litígio sobre a área.
II - no caso de mais de um detentor do domínio, os seguintes documentos:
a) transcrição Das transmissões ou matrícula do imóvel com cadeia dominial completa;
b) trabalhos topográficos completos da área revista e primitivamente titulada pelo Estado, em 02 (duas) vias;
c) trabalhos topográficos completos do imóvel objeto do pedido, em 02 (duas) vias;
d) certidão do distribuidor da comarca da situação do imóvel, relativa a inexistência de litígio sobre a área;
e) anuência dos confrontantes e demais detentores do domínio.
Art. 39. Sendo dois ou mais titulares do domínio, o excesso será defenido em proporção, salvo anuência de todos os atuais proprietários do imóvel originário.
Art. 40. Instruído com os documentos constantes do artigo 38, o TERRASUL adotará as seguintes providências:
a) publicação de Edital no Diário Oficial do Estado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias;
b) conferência dos trabalhos topográficos, para aprovação ou recusa;
c) vistoria no imóvel;
d) parecer técnico;
e) parecer jurídico;
f) despacho final do Diretor Geral;
g) pagamento do preço;
h) escritura de compra e venda e/ou re-ratificação;
i) averbação no livro de registro de concessões.
Art. 41. O TERRASUL poderá proceder a revisão dos trabalhos de medição e demarcação de qualquer propriedade rural, originariamente alienada pelo Estado de Mato Grosso, desde que ocorram indícios de estar o titular, ou titulares do domínio, ocupando área maior do que a constante do respectivo título.
Parágrafo único. Constatada a existência de excesso, o titular, ou titulares do domínio, serão chamados a regulariza-lo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extremação da área excedente para a Alienação, na forma da Lei nº 276/81 e deste Decreto.
Art. 42. Se o Imóvel originário tiver sido objeto de demarcação, divisão judicial ou amigável, judicialmente homologada, o excesso verificado no todo ou nos respectivos quinhões, será regularizável na forma da Lei nº 276/81 e deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Das disposições Transitórias
Art. 43. O TERRASUL concluíra os processos pendentes, relativos a alienação de terras devolutas, originários do Estado de Mato Grosso, desde que:
a) já tenha havido despacho final favorável a alienação, na forma da legislação que disciplinava o processo a época do referido despacho; ou
b) já tenha havido expedição de título provisório, ou o pagamento da importância correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do imóvel, nos termos da legislação anterior.
§ 1º O Diretor Geral do TERRASUL, por despacho fundamentado, declarará caducos os processos que não satisfizerem os requisitos consignados no artigo 35 da Lei nº 276/81.
§ 2º Desse despacho, dar-se-á ciência as partes, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, uma unica vez e em resumo.
§ 3º A conclusão dos processos de que trata este artigo independerá de licitação e discriminação ou arrecadação previas, considerada a natureza do contrato preliminar e a lei vigente a época em que foi firmado. (acrescentado pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
Art. 44. A ultimação dos processos de que trata o artigo anterior poderá ser promovida pelos primitivos requerentes, seus herdeiros ou cessionários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, dos cessionários de direitos, exigir-se-a a pertinente escritura publica.
Parágrafo único. Vencido o prazo, sem requerimento da parte interessada, publicar-se-á edital de intimação, no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo máximo de 05 (cinco) dias, assinando-se aos interessados o prazo de 30 (trinta) dias para a providência de que trata este artigo, sob pena de caducidade.
Art. 45. Na conclusão dos processos originários do Estado de Mato Grosso, relativos a alienação de terras devolutas, respeitar-se-ão os pagamentos já efetuados, na proporção da área que vier a ser efetivamente alienada.
Parágrafo único. Pará efeito de aplicação da pauta de valores de que trata o Decreto nº 1.639, de 1º junho de 1982, calcular-se-á o preço do resto a pagar, aplicando-se a escala progressiva sobre a área total a ser efetivamente titulada.
Art. 46. Os requerimentos pertinentes a conclusão de processos pendentes serão instruídos, desde logo, com planta, memorial descritivo e planilha de cálculo, em 02 (duas) vias, resultantes da revisão da medição e demarcação da área primitivamente pleiteada.
Art. 46. Os requerimentos pertinentes a conclusão de processos pendentes serão instruídos com os documentos que forem exigidos em resolução da Diretoria do TERRASUL. (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
Parágrafo único. Exigir-se-á, também e desde logo, quando for o caso, prova da qualidade de herdeiro ou Escritura publica de sessão de direitos.
Art. 47. Aos processos regulados por este Capítulo, não Se aplica o disposto no artigo 16 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 276/81, ressalvados os casos de desistência, aferida em processo regular.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais:
Art. 48. Na tramitação do processo administrativo, pertinente a matéria de sua competência, o Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, além dos procedimentos previstos na Lei nº 276/81, neste Decreto, na Lei Federal nº 6383/76 e no Decreto nº 70, de 29 de janeiro de 1.979, no que for aplicável, adotará normas de natureza técnica e procedimental, que serão baixadas por ato de sua Diretoria.
Art. 49. Constituem receita do TERRASUL as importâncias devidas pelas partes, a título de prestação de serviços, e serão arrecadadas na forma estabelecida em ato de sua Diretoria.
Art. 49. Constituem receita do TERRASUL o produto da alienação das terras devolutas e as importâncias devidas pelas partes a título de emolumentos e prestação de serviços. (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
Parágrafon único. Na aplicação da receita proveniente da alienação de terras devolutas, o TERRASUL reservara: (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
a) 70% (setenta por cento) para aquisição de áreas que se prestem a colonização; (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
a) 50% (cinquenta por cento) para aquisição de áreas que se prestem a colonização; (redação dada pelo Decreto nº 3.579, de 21 de maio de 1986)
a) 50% (cinquenta por cento) em projetos especiais, aprovados em cada caso pelo Governador do Estado, destinados a implementação de ações governamentais que visem a fixação do homem no campo, possibilitando-lhe o aumento da produção e da produtividade. (redação dada pelo Decreto nº 3.700, de 8 de agosto de 1986)
b) 30% (trinta por cento) para custeio da elaboração e implantação dos respectivos projetos. (redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986)
b) 30% (trinta por cento) para custeio da elaboração e implantação de projetos de colonização e/ou assentamento; (redação dada pelo Decreto nº 3.579, de 21 de maio de 1986)
b) 30% (trinta por cento) para custeio da elaboração e implantação de projetos de colonização e/ou assentamento e assistência ao trabalhador sem-terra fixado no Estado. (redação dada pelo Decreto nº 3.947, de 9 de janeiro de 1987)
c) 20% (vinte por cento) para aquisição de material permanente, visando o reequipamento do TERRASUL. (redação dada pelo Decreto nº 3.579, de 21 de maio de 1986)
Art. 50. Das decisões administrativas proferidas pelo TERRASUL, caberá recurso para o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do despacho.
Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de julho de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça
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MICRORREGIAO AREA VALOR
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I (PANTANAIS) 01 a 100 ha 0,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,40 MVR/ha
II (ALTO TAQUARI) 01 a 100 ha 0,30 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,00 MVR/ha
III (PARANAIBA) 01 a 100 ha 0,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,20 MVR/ha
IV (BODOQUENA) 01 a 100 ha 0,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,40 MVR/ha
V (PASTORIL DE CAMPO 01 a 100 ha 0,60 MVR/ha
GRANDE) 101 a 3.000 ha 1,70 MVR/ha
VI (TRES LAGOAS) 01 a 100 ha 0,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,20 MVR/ha
VII (CAMP0 DA VACARIA 01 a 100 ha 0,70 MVR/ha
MATA DE DOURADOS) 101 a 3.000 ha 2,40 MVR/ha
TABELA DE PREÇOS DE TERRAS PÚBLICAS
ANEXO DO DECRETO Nº 4.461 DE 18.01.88
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MICRO REGIAO ÁREA VALOR
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I (PANTANAIS) 01 a 100 ha . 0,80 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,80 MVR/ha
II (ALTO TAQUARI) 01 a 100 ha. 0,60 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,00 MVR/ha
III (PARANAIBA) 01 a 100 ha. 0,80 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,40 MVR/ha
IV (BODOQUENA) 01 a 100 ha. 0,80 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,80 MVR/ha
V (PASTORIL DE CAMPO GRANDE)
01 a 100 ha. 1,20 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 3,40 MVR/ha
VI (TRES LAGOAS) 01 a 100 ha. 0,80 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 2,40 MVR/ha
VII (CAMPO DE VACARIA MATA DE DOURADOS)
01 a 100 ha. 1,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 4,80 MVR/ha
VIII (NOVA ANDRADINA) 01 a 100 ha. 1,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 4,80 MVR/ha
IX (IGUATEMI) 01 a 100 ha. 1,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha. 4,80 MVR/ha
TABELA DE PREÇOS DE TERRAS PÚBLICAS
ANEXO AO DECRETO Nº 6.745, DE 14 OUTUBRO DE 1992
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MICRORREGIOES AREA VALOR
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I (PANTANAIS) 01 a 100 ha 22.78 UFIR/ha
101 a 2.500 ha 79.74 UFIR/ha
II (ALTO TAQUARI) 01 a 100 ha 17.09 UFIR/ha
101 a 2.500 ha 56.95 UFIR/ha
III (PANTANAIS) 01 a 100 ha 22.78 UFIR/ha
101 a 2.500 ha 68.35 UFIR/ha
IV (BODOQUENA) 01 a 100 ha 22.78 UFIR/ha
101 a 2.500 ha 79.74 UFIR/ha
V (PASTORIL DE CAMPO GRANDE) 01 a 100 ha 34.17 UFIR/ha
101 a 2.500 ha 96.82 UFIR/ha
VI (TRêS LAGOAS) 01 a 100 ha 22.78 UFIR/ha
101 a 2.500 ha 68.35 UFIR/ha
VII (CAMPO DE VACARIA MATA DE
DOURADOS) 01 a 100 ha 39.87 UFIR/ha
101 a 2.500 ha 136.69 UFIR/ha
VIII (NOVA ANDRADINA) 01 a 100 ha 39.87 UFIR/ha
101 a 2.500 ha 136.69 UFIR/ha
IX (IGUATEMI) 01 a 100 ha 39.87 UFIR/ha
101 a 2.500 ha 136.69 UFIR/ha
ANEXO I AO DECRETO Nº 10.050, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.
MICRO-REGIÃO | MUNICÍPIOS | DISTRITOS | VALOR POR HECTARE (UFIR) |
Baixo Pantanal | Corumbá | Corumbá
Nhecolândia
Paiaguás
Pantanal | 51,83
51,83
51,83
51,83 |
Aquidauana | Anastácio | Anastácio | 183,49 |
 | Aquidauana | Aquidauana
Camisão
Cipolândia
Piraputanga
Taunay
Pantanal | 156,77
153,12
153.12
153,12
141,20
51,83 |
 | Dois Irmãos do Buriti | Dois Irmãos do Buriti
Palmeiras | 183,49
156,77 |
 | Miranda | Miranda
Pantanal | 156,77
51,83 |
Alto Taquari | Alcinópolis | Alcinópolis | 141,20 |
 | Camapuã | Camapuã
Figueirão
Pontinha do Coxo | 141,20
132,15
132,15 |
 | Coxim | Coxim
Jauru
São Romão
Taquari
Pantanal | 141,20
141,20
141,20
141,20
51,83 |
 | Pedro Gomes | Pedro Gomes | 156,77 |
Alto Taquari | Rio Verde de MT | Rio Verde de MT
Juscelândia
Pantanal | 141,20
141,20
51,83 |
 | São Gabriel D´Oeste | São Gabriel D´Oeste
Areado
Ponte Vermelha | 226,40
141,20
141,20 |
 | Sonora | Sonora
Serra Preta | 183,49
132,15 |
Campo Grande | Bandeirantes | Bandeirantes
Congonhas | 186,81
186,81 |
 | Campo Grande | Campo Grande
Anhandui
Rochedinho | 195,47
195,47
195,47 |
 | Corguinho | Corguinho
Baianópolis | 141,20
141,20 |
 | Jaraguari | Jaraguari
Bonfim | 195,47
195,47 |
 | Nova Alvorada | Nova Alvorada | 195,47 |
 | Rio Negro | Rio Negro
Nova Esperança | 183,49
183,49 |
 | Rochedo | Rochedo
Água Boa | 186,81
186,81 |
 | Sidrolândia | Sidrolândia
Capão Seco
Quebra Côco | 226,40
195,47
186,81 |
 | Terenos | Terenos | 195,47 |
Cassilândia | Cassilândia | Cassilândia
Indaiá do Sul | 186,81
141,20 |
 | Chapadão do Sul | Chapadão do Sul | 226,40 |
 | Costa Rica | Costa Rica
Baús
Paraíso | 132,15
195,47
195,47 |
Paranaíba | Aparecida do Taboado | Aparecida do Taboado | 195,47 |
 | Inocência | Inocência
Morangas
São Jose do Sucuriú
São Pedro | 156,77
156,77
156,77
156,77 |
 | Paranaíba | Paranaíba
Arvore Grande
São João do Aporé
Tamandaré
Velhacaria
Cachoeira
Nova Jales | 186,81
186,81
186,81
186,81
186,81
186,81
186,81 |
 | Selvíria | Selvíria | 186,81 |
Três Lagoas | Agua Clara | Agua Clara
Alto Sucuriú | 156,77
156,77 |
 | Brasilândia | Brasilândia | 195,47 |
 | Ribas do Rio Pardo | Ribas do Rio Pardo
Bálsamo | 156,47
156,47 |
 | Santa Rita do Pardo | Santa Rita do Pardo | 156,47 |
 | Três Lagoas | Três Lagoas
Arapuã
Garcias
Ilha Comprida
Guadalupe do Alto Paraná | 186,81
186,81
186,81
186,81
186,81 |
Nova Andradina | Anaurilândia | Anaurilândia
Vila Quebracho | 219,21
219,21 |
 | Bataguassu | Bataguassu
Porto XV Novembro | 219,21
219,21 |
 | Bataiporã | Bataiporã | 219,21 |
 | Nova Andradina | Nova Andradina | 219,21 |
 | Taquarussu | Taquarussu | 219,21 |
Bodoquena | Bodoquena | Bodoquena
Morraria do Sul | 141,20
141,20 |
 | Bonito | Bonito | 156,77 |
 | Nioaque | Nioaque | 186,81 |
Dourados | Dourados | Guaçú
Vila Formosa | 226,40
226,40 |
 | Rio Brilhante | Rio Brilhante
Prudêncio Thomaz | 226,40
226,40 |
Iguatemi | Angélica | Angélica
Ipezal | 219,21
219,21 |
 | Deodápolis | Deodápolis
Lagoa Bonita
Porto Vilma
Pres. Castelo
Vila União | 219,21
219,21
219,21
219,21
219,21 |
 | Glória de Dourados | Glória de Dourados
Guaçulândia | 219,21
219,21 |
 | Ivinhema | Ivinhema
Amandina | 219,21
219,21 |
 | Jateí | Jateí
Nova Esperança | 219,21
219,21 |
 | Novo Horizonte do Sul | Novo Horizonte do Sul | 195,47 |
ANEXO II AO DECRETO Nº 10.050, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.
ÁREA DO EXCESSO
(EM HECTARES) | Nº DE PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS |
Até | 100 |  |  | 07 |
DE | 101 | A | 200 | 06 |
DE | 201 | A | 600 | 05 |
DE | 601 | A | 1000 | 03 |
DE | 1001 | Acima |  | 02 |
|