O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição
do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Processamento de
Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, na forma do anexo único que a
este acompanha e que representa, para todos os efeitos legais, seu
ato constitutivo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas
as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1993
ANEXO UNICO DO DECRETO Nº. 7.606/93
ESTATUTO DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE MATO GROSSO DO SUL
- PRODASUL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Seção Unica
Da Natureza, Sede, Foro e Duração
Art. 1º - A Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul -
PRODASUL, e uma empresa pública, vinculada a Secretaria de Estado de
Administração e por ela supervisionada, conforme estabelece o Art. 1º
da Lei nº. 1.431, de 26 de outubro de 1.993.
Art. 2º - A Empresa tem sede e foro na capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, podendo por deliberação do Conselho de Administração,
criar Unidades Funcionais em outros órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do
Sul.
Art. 3º - A Empresa funcionará por tempo indeterminado.
CAPITULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º - A Empresa terá por finalidade executar atividades relativas
a processamento eletrônico de dados, microfilmagem e organização e
métodos e, com exclusividade, o desenvolvimento, operação e
manutenção de sistemas integrados de informação para a administração
pública estadual, e de sistemas para a área de arrecadação e
fiscalização fazendária, bem como atuar na avaliação técnica das
propostas de contratação e aquisição de equipamentos de informática e
na aplicação de Metodologia de Tratamento da Informática para a
administração pública do Poder Executivo Estadual, observadas as
diretrizes emanadas do CONSIN.
1º - Por determinação do Conselho Estadual de Informática - CONSIN a
PRODASUL poderá desenvolver ou operar sistemas e serviços de uso
específico, para órgão e entidades estaduais.
2º - A PRODASUL, nos casos em que não dispuser de recursos humanos ou
de materiais, poderá contratar terceiros para a execução dos serviços
ou locação de equipamentos ou ainda de materiais necessários para o
atendimento dos órgãos, em atividades relativas a sua finalidade,
observada a legislação pertinente.
Art. 5º - A empresa pública, objeto deste Estatuto, sucede a
sociedade de economia mista Empresa de Processamento de Dados de Mato
Grosso do Sul S/A - PRODASUL quanto ao patrimônio, dotações
orçamentárias, bens, direitos, obrigações e deveres.
CAPITULO III
DO CAPITAL
Art. 6º - O Capital Social autorizado da PRODASUL e de CR$
14.261.353,64(quatorze milhões, duzentos e sessenta e um mil,
trezentos e cinquenta e três cruzeiros reais e sessenta e quatro
centavos),de propriedade exclusiva do Estado de Mato Grosso do Sul.
1º - O Capital autorizado da PRODASUL será corrigido anualmente, nos
mesmos índices da correção monetária do Capital Social.
2º - Obedecida a legislação pertinente, o Capital Social poderá ser
aumentado mediante o aporte de capital pelo Estado de Mato Grosso do
Sul, incorporação de bens e direitos, lucros, reservas, reavaliação
de bens e outros recursos.
CAPITULO IV
DOS ORGAOS DA EMPRESA
Art. 7º - São órgãos da PRODASUL,:
I - o Conselho de Administração,
II - a Diretoria Executiva,
III - o Conselho Fiscal.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 8º - O Conselho de Administração da Empresa, constituído como
órgão de deliberação superior, será composto por 6 (seis) membros com
igual número de suplentes, conforme e abaixo especificado:
I - natos:
a - Secretário de Estado de Administração, na qualidade de
Presidente;
b - Secretário de Estado da Fazenda;
c - Secretário de Estado do Planejamento e Ciência e Tecnologia.
II - os demais membros até completar o número de 6 (seis),serão
indicados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
1º - Os membros natos terão como suplentes seus substitutos legais.
2º - Os demais suplentes serão indicados pelo Governador do Estado de
Mato Grosso do Sul.
3º - Os Suplentes do Conselho de Administração, enquanto não
estiverem exercendo efetivamente o cargo de membro do Conselho, não
terão direito a qualquer remuneração.
4º - Os membros nomeados do Conselho de Administração
tomarão posse assinando termo no Livro de Ata de
Reunião da Empresa, até 30 (trinta) dias subsequentes a nomeação e os
natos pelo mesmo ato em seus respectivos órgãos.
Art. 9º - O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da Empresa
ou outro local que for indicado na convocação, no mínimo uma vez por
semestre.
1º - A critério do Presidente do Conselho, outras reuniões poderão
ser convocadas por escrito, com 7 (sete) dias de antecedência ou
coletivamente ao final de cada Reunião, devidamente registrada a
convocação em Ata.
I- O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença da
metade mais um de seus membros.
2º - Os Diretores da Empresa, que não forem membros do Conselho de
Administração, participarão das reuniões do órgão, sem direito a
voto, nas seguintes situações:
I - a pedido, deferido pelo Conselho;
II - obrigatoriamente por convocação deste.
Art. 10 - Ao Conselho de Administração compete:
I - estabelecer a orientação geral do negócio da Empresa;
II - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os
livros e documentos da Empresa, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em estudos e quaisquer outras informações que julgar
necessárias;
III - manifestar-se sobre o relatório anual da administração e as
contas da Empresa;
IV - autorizar a alienação dos bens do Ativo Permanente, a
constituição de ônus reais e a prestação de garantias e obrigações de
terceiros;
V - apreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da Empresa;
VI - apreciar e aprovar os planos de programas relativos as
atividades da Empresa e os respectivos relatórios de execução, os
quais deverão se ajustar as diretrizes e políticas de informática, de
microfilmagem e de organização, sistema e métodos definidos pelo
CONSIN;
VII - aprovar o regimento da Empresa, ou suas alterações;
VIII - decidir sobre questões que lhe forem submetidas pela
Diretoria-Executiva;
IX - apreciar e aprovar o quadro de pessoal da Empresa, as tabelas de
remuneração e demais vantagens.
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Art. 11 - A Diretoria Executiva e órgão de direção superior da
PRODASUL, constituída por 1 (hum) Diretor Presidente, 1 (hum) Diretor
de Produção, e 1 (hum) Diretor de Administração e Finanças, nomeados
pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
1º - Os cargos da Diretoria-Executiva da Prodasul são de livre
nomeação e destituição.
2º - Aos Diretores, empregados ou não, ficam assegurados os direitos
aos recebimentos do 13º salário, depósitos do FGTS, e o gozo de
férias, em regime idêntico ao adotado pela Consolidação das Leis
Trabalhista.
Art. 12 - Os Diretores serão investidos em seus cargos após a
assinatura do respectivo termo de posse.
Art. 13 - A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente
ou a requerimento de um dos Diretores, deliberando por maioria de
votos.
Art. 14 - O Diretor de Produção deverá ter vivência de pelo menos 5
(cinco) anos em processamento de dados, especificamente na área de
análise.
Art. 15 - Compete a Diretoria-Executiva:
I- cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias da Empresa, as
deliberações do Conselho de Administração e a legislação e normas
regulamentares a que a PRODASUL estiver subordinada;
II - autorizar os Diretores a executar seus respectivos programas de
trabalho;
III - promover estudos e propor a celebração de contratos convênios
com entidades públicas e privadas, no interesse da Empresa e do
Estado, obedecida a legislação vigente;
IV - executar, através da Empresa, a política de informática, de
microfilmagem e de organização, sistemas e métodos no âmbito da
Administração Pública Estadual, estabelecidas pelo CONSIN;
V- submeter ao Conselho de Administração os planos e programas
relativos as atividades da Empresa, assim como questões ou assuntos
que julgar necessários ou que a legislação requerer;
VI - elaborar, aprovar e alterar as normas internas de aplicação
geral;
VII - propor ao Governo Estadual, através do Conselho de
Administração, a reforma do Estatuto Social;
VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, o
relatório geral das atividades da Empresa, acompanhado das
demonstrações financeiras e demais informações exigíveis por lei;
IX - elaborar e apresentar em cada exercício o balanço patrimonial da
Empresa, na forma da Lei, instruído com o parecer de auditores
independentes, para apreciação dos Conselho de Administração e
Fiscal;
X - elaborar e propor ao Conselho de Administração o Orçamento Anual
da Empresa;
XI - propor ao CONSIN os preços dos serviços e as taxas a serem
cobradas a título de administração de contratos de prestação de
serviços que constituem o objetivo social da PRODASUL;
XII - aprovar os critérios relativos aos cargos e salários e ao
regulamento de pessoal da Empresa;
XIII - elaborar e propor ao Conselho de Administração o Quadro de
Pessoal, as tabelas de remuneração e demais vantagens;
XIV - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Empresa e
sobre os casos omissos que suscitarem dúvidas, respeitadas as
atribuições do Conselho de Administração.
Art. 16 - Ao Diretor-Presidente, incumbe:
I- dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa, buscando
os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos
procedimentos;
II - representar a Empresa judicial e extrajudicialmente ou
constituir procurador para este fim;
III - prover, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças,
os cargos e funções constante do Quadro de Pessoal, obedecida a
legislação estadual vigente;
IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Empresa;
V- expedir instruções para a boa execução das leis, regulamentos e
outras normas pertinentes a Empresa;
VI - convocar e presidir reuniões da Diretoria-Executiva;
VII - admitir, demitir e promover os empregados, observada a política
de pessoal da Empresa;
VIII - movimentar os recursos financeiros da Empresa, assinando
documentos pertinentes, junto com outro Diretor,
IX - firmar documentos que importem em caução, aval ou fiança, bem
como aqueles que se referirem a hipoteca, financiamentos, alienação
ou qualquer outra forma de onerar bens ou direitos da PRODASUL, desde
que devidamente autorizada pelo Conselho de Administração;
X- encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal o balanço
patrimonial da Empresa, acompanhado do relatório da Diretoria;
XI - apresentar, através do Conselho de Administração, o relatório
anual de atividades ao Secretário de Estado de Administração;
XII - coordenar o desenvolvimento e implantação dos sistemas de
informações dos clientes da PRODASUL;
XIII - praticar quaisquer atos não previstos em seu competência
regimental mas que sejam necessários ao pleno desempenho de suas
atribuições, observados os preceitos legais que regem a Empresa;
Art. 17 - Ao Diretor de Produção incumbe:
I- planejar, coordenar e controlar as atividades do órgão, visando a
consecução dos objetivos e da política estabelecida pela Empresa;
II - promover o processamento dos sistemas de informações dos
clientes da PRODASUL;
III - estabelecer planos e programas para a área de produção, visando
atingir padrões de qualidade e eficiência na execução dos serviços e
utilização dos equipamentos;
IV - promover a integração das informações armazenadas nos arquivos
magnéticos, visando a alta eficiência na sua administração;
V- promover a manutenção e otimização dos programas de aplicação e de
apoio operacional na área de produção;
VI - manter a Diretoria-Executiva informada sobre as atividades da
Diretoria de Produção, comparando, quantificando e avaliando os
resultados;
VII - elaborar, em consonância com a área financeira, a proposta
orçamentária anual da Diretoria, projetando, acompanhando e avaliando
a sua execução;
VIII - identificar as necessidades de treinamento do pessoal
diretamente subordinado a Diretoria, em articulação com área de
recursos humanos;
IX - promover o desenvolvimento dos recursos humanos da Diretoria,
considerando as normas e disposições da Empresa, assegurando o melhor
aproveitamento do potencial profissional dos empregados e sua
perfeita integração no trabalho.
Art. 18 - Ao Diretor de Administração e Finanças, incumbe:
I - exercer a administração e o controle das atividades
administrativas e financeiras;
II - elaborar e propor a Diretoria-Executiva a programação
orçamentária e financeira anual da Empresa;
III - estabelecer e coordenar as diretrizes de gestão de recursos
humanos e materiais;
IV - propor a Diretoria-Executiva os preços dos serviços e as taxas a
serem cobradas a título de contratos de prestação de serviços, de
acordo com a política geral de preços da Empresa;
V - planejar e coordenar o recrutamento, seleção e treinamento de
recursos humanos da Empresa;
VI - assinar juntamente com o Diretor-Presidente, os atos relativos a
provimento de cargos e funções, bem como os que se referirem a
dispensa, destituição e punição de empregados;
VII - promover o desenvolvimento dos recursos humanos, considerando
as normas e disposições da Empresa, assegurando o melhor
aproveitamento do potencial profissional dos empregados e sua
perfeita integração no trabalho.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 19 - O Conselho Fiscal será permanente e constituído por 3
(três) membros efetivos e igual número de suplentes, brasileiros,
residentes no país, diplomados em curso de nível superior ou que
tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargos de
Administrador de Empresa ou de Conselheiro Fiscal.
Art. 20 - O Conselho Fiscal terá seus membros e os respectivos
suplentes, indicado pelo Governador do Estado.
1º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos
após assinatura de termo de posse lavrado no livro de Atas e
Pareceres da Empresa.
2º - Não poderão ser indicados para o Conselho Fiscal, além dos
impedidos por lei, os membros da direção e os empregados da Empresa,
e seus cônjuges ou parente até terceiro grau;
Art. 21 - Em caso de renúncia, falecimento, ausência ou impedimento
de membro efetivo do Conselho Fiscal, será ele substituído pelo
respectivo suplente até nova nomeação para preenchimento do cargo
efetivo.
Art. 22 - O Conselho Fiscal tem poderes e atribuições definidos pela
Lei e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
CAPITULO V
EXERCICIO SOCIAL - DEMONSTRAÇAO FINANCEIRA
Art. 23 - O Exercício Social coincidirá com o ano civil, findo o qual
deverão ser levantados o balanço patrimonial, a demonstração de
lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do
Exercício e das origens e aplicação dos recursos.
Parágrafo Unico - A apresentação de contas da Empresa deverá conter
certificado de auditoria, manifestação do Conselho de Administração e
parecer do Conselho Fiscal.
CAPITULO VI
DO PESSOAL
Art. 24 - A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições aplicáveis.
1º - O quadro de pessoal, as tabelas de remunerações e demais
vantagens serão elaborados pela Diretoria-Executiva e submetidos a
aprovação do Conselho de Administração da Empresa.
2º - A Empresa manterá quadro de pessoal técnico e administrativo
dimensionado as suas reais necessidades, zelando pela habilitação e
constante treinamento de seus empregados.
3º - A Empresa poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e
administrativo colocado a disposição pelo Governo de Estado,
observada a legislação pertinente.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 25 - A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro
atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Empresa,
assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas
a auditoria competente.
Art. 26 - A abertura de contas em nome da Empresa e a sua respectiva
movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamentos, assim como, a emissão, aceitação e endossos de títulos de
créditos serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e do
Diretor de Administração e Finanças, os quais poderão delegar tal
atribuição, total ou parcialmente.
Parágrafo Unico - A delegação prevista neste artigo deverá ser
exercida em conjunto por dois empregados da Empresa, sendo um deles o
responsável pelos serviços de tesouraria da administração central.
Art. 27 - O desdobramento dos órgãos da Empresa será definido em
Regimento, proposto pelo Diretor-Presidente, e aprovado pelo Conselho
de Administração, obedecidas as exigências legais do Estado, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do Estatuto.
Art. 28 - Para os fins e efeitos de direito, passam a integrar este
Estatuto, no que forem aplicáveis a Empresa disposições da legislação
estadual no que concerne as entidades de Administração Indireta.
Art. 29 - Ao Conselho de Administração caberá apreciar e dirimir
quaisquer omissões, dúvidas ou divergência de interpretação de
qualquer assunto relativo a Empresa. |