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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.993, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.550, de 13 de fevereiro de 2004, que institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa.

Publicado no Diário Oficial nº 10.891, de 14 de julho de 2022, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, e no Capítulo V do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.550, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa, que passa a integrar a estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (Imasul), órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir com a implementação das ações de gestão da unidade de conservação e do processo de gestão participativa.” (NR)

“Art. 2º .........................................

....................................................

IV - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos, inclusive em seu entorno;

V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;

…..................................................

VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar, conforme o caso, a relação com a população do entorno da Unidade de Conservação;

...........................................” (NR)

Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos, sendo:

I - um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro);

II - um da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sejusp);

III - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul);

IV - um da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul);

V - um do Município de Campo Grande;

VI - dois de entidade representativa de moradores da Zona de Amortecimento do Parque;

VII - um da sociedade civil organizada constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, com atuação educacional e/ou sócio ambiental;

VIII - um do trade turístico de Campo Grande-MS;

IX - um da comunidade cientifica ou das universidades públicas ou privadas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As representações especificadas nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo serão eleitas pelos seus pares em assembleia especialmente para este fim, convocada pela presidência do conselho, com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato.” (NR)

“Art. 3º-A. Os membros titulares e respectivo suplentes do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa serão:

I - formalmente indicados pelos dirigentes máximos de suas representações, por meio de ofício endereçado ao Secretário de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;

II - designados por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, para mandato de 2 (dois) anos, permitidas a indicação e a reeleição para mandatos consecutivos por igual período.” (NR)

“Art. 4º O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa será presidido pelo representante da Semagro e o representante do Imasul atuará como Secretário-Executivo prestando apoio técnico ao Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa, sempre que necessário ou solicitado.” (NR)

“Art. 4º-A. A participação no Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa não será remunerada, sendo seu exercício será considerado de relevante interesse público.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar