O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso das atribuições
que álhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual áe
com base no parágrafo único, artigo 105, da Lei nº. 1.102, de 10
de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º - O adicional pelo exercício de atividades, nas zonas ou
locais de difícil acesso será concedido até o limite de 60% sessenta
por cento) a servidores do Departamento do Sistema Penitenciário,
ocupantes de cargos de Oficial de Segurança ou Agente de Segurança ,
considerada a localização e o regime de recolhimento dos presos ao
estabelecimentos penais.
Parágrafo Unico - Considera-se, para fins do disposto neste Decreto,
zonas ou locais de difícil acesso, aqueles estabelecimentos, cujo
grau de dificuldade para lotação do servidor esta diretamente
relacionado a localização geográfica da unidade, em relação o centro
urbano da respectiva cidade e as condições do regime de funcionamento
do presídio, em função do grau de periculosidade dos presos e da
gradação das penas a que estão condenados.
Art. 2º - Os estabelecimentos penais sob responsabilidade do
Departamento do Sistema Penitenciário classificam-se, nos termos do
parágrafo único, artigo 1º, em:
I- Classe C - de regime fechado, destinados ao recolhimento de presos
condenados as penas de reclusão fechada, com sistema de segurança
reforçado e outros aparatos para coibir fugas e localizados distantes
do perímetro urbano;
II - Classe B - de regime semi-aberto, destinados ao recolhimento de
presos condenados as penas de reclusão com início de sistema de
liberdade progressiva e saídas para trabalho externo diurno, exigido
o controle e vigilância do cumprimento da pena e localizados mais
próximos dos centros urbanos;
III - Classe A - de regime aberto, destinados ao recolhimento dos
presos condenados as penas alternativas e restritiva de direitos, sem
obstáculos ou aparato e contra fuga, devendo se situar na periferia
dos centros urbanos.
Art. 3º. - O adicional pelo exercício de atividades nas zonas ou
locais de difícil acesso será calculado com base na remuneração do
cargo ocupado pelo servidor, considerado o seu local de exercício e
aplicados os seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) para os estabelecimentos identificados
como Classe C;
II - 40% (quarenta por cento) para os estabelecimentos identificados
como Classe B;
III - 20% (vinte por cento) para os estabelecimentos identificados
como Classe A.
Parágrafo Unico - Caberá ao Secretário de Estado de Justiça e
Trabalho estabelecer, mediante Resolução, a classificação dos
estabelecimentos penais integrantes da estrutura do Departamento do
Sistema Penitenciário, bem como as regras de remanejamento ou remoção
de servidores entre essas unidade penais.
Art. 4º. - O adicional, até atingir os limites fixados no artigo 3º.
será pago observado o seguinte cronograma:
I - no mês de junho de 1993, 20% (vinte por cento), para os
beneficiários lotados nos estabelecimentos classificados como "A",
"B" e "C";
II - no mês de julho de 1993, 40% (quarenta por cento) para os
beneficiários lotados nos estabelecimentos classificados como "B" e
"C".
III - no mês de agosto de 1993, 60% (sessenta por cento) para os
beneficiários lotados nos estabelecimentos classificados como "C".
Art. 5º - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
a conta do orçamento do Departamento do Sistema Penitenciário.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de junho de 1.993 |