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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.537, DE 2 DE JULHO DE 1999.

Institui o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.052, de 5 de julho de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 12.811, de 8 de setembro de 2009, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Medida Provisória nº 1.784-1, de 13 de janeiro de 1999, e na Resolução nº 002, de 21 de janeiro de 1999, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação, o Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

Art. 2º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar:

I - acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE para a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

II - zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - orientar na aquisição dos alimentos para o Programa Nacional de Alimentação Escolar;

IV - assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores;

V - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas no que se refere à recepção, a armazenagem dos produtos e à coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial, nos casos de alteração das características do produto;

VI - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da entidade executora sobre a aplicação dos recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

VII - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;

VIII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.

Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito de suas atribuições, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade, identificada na execução do Programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público, ou ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Ao Conselho de Alimentação Escolar compete: (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNDE; (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, na forma da Medida Provisória nº 1.979-20, de 29 de junho de 2000. (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

Parágrafo único. Sem prejuízo das competências estabelecidas neste artigo, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do Conselho de Alimentação Escolar, bem como suas demais competências, serão definidas no respectivo regimento interno, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será composto por 05 (cinco) membros titulares sendo:

I - 01 (um) da Secretaria de Estado de Educação;

II - 01 (um) da Secretaria de Estado de Saúde;

III - 01 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura;

III - 01 (um) da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável; (redação dada pelo Decreto nº 9.589, de 11 de agosto de 1999)

IV - 01 (um) representante dos professores;

V - 01 (um) representante dos pais de alunos.

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será composto por 7 (sete) membros, com a seguinte representação: (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

III - dois representantes dos professore, indicados pelo respectivo órgão de classe; (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Colegiados Escolares; (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

V - um representante de outro segmento da sociedade local. (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

§ 1º Os membros do Conselho de Alimentação Escolar, assim como seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, à vista das indicações, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, uma única vez.

§ 2º Os representantes das outras Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas. (revogado Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

§ 3º O processo de escolha dos representantes dos pais e professores será definido através de Resolução do Secretário de Estado de Educação.

Art. 4º A presidência do Conselho de Alimentação Escolar será exercida por um de seus membros, que será escolhido pelos seus pares e designado por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 5º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, designada pelo Secretário de Estado de Educação, e composta por servidores de sua Pasta, com a finalidade de prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 6º A remuneração dos membros do Conselho de Alimentação Escolar obedecerá ao disposto no Decreto nº 59, de 1º de janeiro de 1979.

Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (redação dada pelo Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000)

Art. 7º A periodicidade das reuniões do referido Conselho, bem como a sua organização, serão definidos através de Resolução do Secretário de Estado de Educação, até que o regimento interno do colegiado seja aprovado pelo titular da Pasta.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de julho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PEDRO CESAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humano