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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.811, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

Reinstitui o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.538, de 9 de setembro de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 13.759, de 12 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e na Resolução/CD/FNDE/Nº 38, de 16 de julho de 2009, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto reinstitui o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação, instituído pelo Decreto nº 9.537, de 2 de julho de 1999.

Art. 2º O CAE será composto por 7 (sete) membros, com a seguinte representação:

I - um representante do Poder Executivo;

II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação;

III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres;

IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas.

§ 1º Os representantes das entidades e os dos órgãos de classe indicados devem ser escolhidos por meio de assembleia específica, com registro em ata dessas escolhas.

§ 2º dentre os representantes indicados no inciso II deste artigo, um obrigatoriamente deve ser representante dos docentes.

§ 3º cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares previstos no inciso II, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados.

§ 4º os discentes só poderão ser eleitos e indicados quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.

Art. 3º Os membros do CAE serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 4º É vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Educação para compor o Conselho.

Art. 5º A nomeação dos membros do Conselho será feita por ato do Governador.

Art. 6º A substituição dos membros do CAE ocorrerá, somente, nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação do segmento representado;

III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no regimento interno;

IV - pelo descumprimento das disposições previstas no regimento interno do Conselho.

Art. 7º O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado relevante serviço público prestado ao Estado e não será remunerado.

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre os membros titulares por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o dos demais membros do CAE, permitida uma única reeleição.

Art. 9º O CAE contará com uma Secretaria Executiva, designada pelo Secretário de Estado de Educação, composta por servidores de sua Pasta, com a finalidade de prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 10. São atribuições do CAE.

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE Nº 038, de 16 de julho de 2009;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições de higiene e aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, emitindo parecer conclusivo acerca da execução do Programa.

Parágrafo único. Quaisquer outras, atribuições desde que não firam o disposto na Resolução/CD/FNDE Nº 38, de julho de 2009, serão definidas no regimento interno do Conselho.

Art. 11. A periodicidade das reuniões do CAE, bem como a sua organização, serão definidas por meio de Resolução do Secretário de Estado de Educação, até que o regimento interno do colegiado seja aprovado.

Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Educação adotar os procedimentos necessários à implantação das medidas definidas neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se o Decreto nº 9.537, de 2 de julho de 1999, e o Decreto nº 10.040, de 28 de agosto de 2000.

Campo Grande, 8 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação