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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.272, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul; sobre o Programa MS Mais Sustentável, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.022, 9 de outubro de 2014, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ..........................................:

........................................................

VII - revogado;

........................................................

XXV - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies, madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

........................................................

XXX - pousio: prática de interrupção de atividades ou de usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou da posse, por vez, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou a estrutura física do solo;

........................................................

XXXII - projeto de recuperação de área degradada ou alterada (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recuperação que contém metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a sua recomposição, bem como o cronograma de trabalho e os insumos que serão utilizados;

........................................................

XXXV - reserva legal: área de vegetação nativa, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos; de promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XXXVI - reserva legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais: denominação que, em função do regime de gestão, é dada à área de vegetação nativa destinada a abrigar a reserva legal dos imóveis originados do desmembramento de determinado imóvel, respeitado o percentual legal de cada um daqueles;

XXXVII - rio: curso d’água, com nascente e foz que escoam por um leito regular, geralmente perene (permanente), que pode ser intermitente ou efêmero (temporário) e que drena uma região (bacia hidrográfica), passível de ter ou não outros cursos d’água tributários ou distributivos, permanentes ou temporários;

........................................................

XLIII - turismo rural: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações, caracterizado pelo contato com ambientes naturais, pela realização de atividades que promovam a vivência e o conhecimento da natureza de forma comprometida com a conservação;

...............................................” (NR)

“Art. 4º A operacionalização e o controle do CAR-MS serão de responsabilidade do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

...............................................” (NR)

“Art. 5º A inscrição no CAR-MS tem natureza declaratória e permanente, podendo ser efetuada a partir da disponibilização do respectivo sistema em data estabelecida por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE).

§ 1º A partir da data de disponibilização do CAR-MS, os proprietários e os possuidores de imóveis rurais deverão realizar a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, até o dia 5 (cinco) de maio de 2016.

........................................................

§ 8º A inscrição no CAR-MS constitui pré-requisito para regularização ambiental, expedição de autorizações ou de licenças ambientais para atividades localizadas em imóveis rurais.

§ 9º O IMASUL deverá monitorar, permanentemente, por meio de sensoriamento remoto, a veracidade das informações declaradas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo-lhe facultado realizar vistorias de campo, sempre que julgar necessário.” (NR)

“Art. 13. Consideram-se Áreas de Uso Restrito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as áreas de inclinação entre 25° e 45°, e, conforme limites a serem estabelecidos, a planície inundável do Pantanal.

...............................................” (NR)

Seção II
Da Planície Inundável do Pantanal Enquanto Áreas de Uso Restrito” (NR)

“Art. 16. A Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal terá seus limites definidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), com base em orientação de órgãos oficiais de pesquisa, e da Lei n° 3.839, de 28 de dezembro de 2009, referente ao Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE).” (NR)

“Art. 17. A SEMADE deverá coordenar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o levantamento, as discussões e o estabelecimento das recomendações técnicas para a exploração ecologicamente sustentável, e a tomada de decisão quanto à expedição de autorizações para supressão de vegetação nativa, nas Áreas de Uso Restrito de que trata esta Seção.

...............................................” (NR)

“Art. 18. ..........................................

§ 1º O enquadramento, como área rural consolidada, assegura a possibilidade de tratamento diferenciado, em situações específicas quanto à manutenção de atividades desenvolvidas em APP, assim como para o estabelecimento e a manutenção da área de Reserva Legal, conforme definido pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, desde que o imóvel tenha sido inscrito no CAR-MS até a data determinada no § 1º do art. 5º deste Decreto.

...............................................” (NR)

“Art. 25. ........................................:

........................................................

II - a área de preservação permanente a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação mediante PRADA, conforme comprovação do proprietário ou do possuidor ao IMASUL;

...............................................” (NR)

“Art. 27. ..........................................

........................................................

§ 2º ...............................................:

I - ser apresentada quando da inscrição da propriedade ou da posse rural no CAR-MS, e iniciado o cronograma de execução da(s) alternativa(s) até 6 de maio de 2016, na hipótese do proprietário ou do possuidor não aderir ao Programa MS Mais Sustentável;

II - ser apresentada quando da inscrição da propriedade ou da posse rural no CAR-MS, e iniciado o cronograma de execução da(s) alternativa(s) de acordo com os prazos definidos no art. 58 deste Decreto, no caso da adesão ao Programa MS Mais Sustentável.” (NR)

“Art. 35. ........................................:

I - aquisição ou arrendamento de Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE), integrante de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE);

........................................................

III - revogado;

IV - revogado.

........................................................

§ 3º Revogado.

................................................” (NR)

“Art. 36. O Título de Cota de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) será instituído, em imóvel que detenha Reserva Legal aprovada, sobre área de vegetação nativa fora da área de preservação permanente, na qual, o proprietário rural, voluntariamente, renuncia em caráter temporário ou permanente a direito de sua supressão, devendo enquadrar-se, sob um dos seguintes regimes:

.........................................................

II - regime de Reserva Legal, quando esta incidir:

a) sobre o remanescente excedente a Reserva Legal aprovada, ou

b) sobre o percentual excedente, quando a Reserva Legal aprovada for em percentual superior a vinte por cento;

.........................................................

IV - revogado.

§ 1º O TCRAE quando instituído, temporariamente, sob regime de Servidão Ambiental terá o prazo mínimo de 15 anos, e se for sob regime de Reserva Legal da letra “a” inciso II do caput terá o prazo mínimo de 5 anos, nos demais casos, será obrigatoriamente perpétuo, inclusive se destinado a compensar a Reserva Legal de imóvel de mesma titularidade.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

...............................................” (NR)

“Art. 37. Para habilitação à compensação prevista no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto, o imóvel rural inserido, no todo ou em parte, em área de Unidade de Conservação de domínio público estadual, deverá estar dotado da respectiva Certidão de Habilitação de Imóvel para Compensação de Reserva Legal.

...............................................” (NR)

“Art. 40. Para utilização do TCRAE em compensação, a cota deverá ser usada, onerosa ou gratuitamente, pela pessoa física ou pela pessoa jurídica de direito público ou privado, na proporção do déficit de Reserva Legal do imóvel habilitado à compensação, mediante chancela do titular do TCRAE e do beneficiário.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º A utilização do TCRAE só produz efeito depois de registrada e aprovada no sistema de controle integrado ao CAR-MS, conforme disposto no § 2º do art. 35 deste Decreto.” (NR)

“Art. 41. ..........................................

Parágrafo único. No caso de encerramento ou de cancelamento do arrendamento da compensação ambiental, de que trata o caput deste artigo, será necessária a adoção concomitante de alternativa que assegure o disposto no art. 19 deste Decreto.” (NR)

“Art. 43. .........................................:

........................................................

III - por decisão judicial.

§ 1º O cancelamento do TCRAE de que trata o inciso II deste artigo, utilizado para fins de compensação de Reserva Legal, só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi realizada.

.........................................................

§ 3º Revogado.” (NR)

“Art. 44. O TCRAE temporário poderá ser renovado mediante prévia manifestação do seu proprietário ao IMASUL.

...............................................” (NR)

“Art. 51. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de reserva legal, por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio da doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pela SEMADE.” (NR)

“Art. 53. ..........................................

........................................................

§ 3º ...............................................:

........................................................

II - o termo de compromisso;

................................................”(NR)

“Art. 58. O início do cronograma de execução da regularização dos passivos de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal para os proprietários ou possuidores que aderirem ao Programa MS Mais Sustentável será estabelecido no Termo de Compromisso, que deverá obedecer aos seguintes prazos de execução:

I - para os imóveis inscritos até 30 de novembro de 2015, a execução da regularização dos passivos se iniciará em até 8 meses, contados da data de aprovação;

II - para os imóveis inscritos de 1º de dezembro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, a execução da regularização dos passivos se iniciará em até 6 meses, contados da data de aprovação;

III - para os imóveis inscritos de 1º de fevereiro a 31 de março de 2016, a execução da regularização dos passivos se iniciará em até 4 meses, contados da data de aprovação.

IV - para os imóveis inscritos de 1º de abril a 5 de maio de 2016, a execução da regularização dos passivos se iniciará em até 2 meses, contados da data de aprovação.

Parágrafo único. As disposições contidas nos incisos deste artigo não se aplicam aos imóveis rurais descritos no inciso XXVIII do art. 2° deste Decreto.” (NR)

“Art. 73. A SEMADE e o IMASUL ficam autorizados a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto, podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais, de âmbito municipal, estadual e federal, visando a garantir a efetiva implantação do CAR-MS.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso VII do art. 2º; os arts. 15 e 21; os incisos III e IV do caput e o § 3º do art. 35; o inciso IV do caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 36; os §§ 1º e 2º do art. 40; o § 3º do art. 43; e o parágrafo único do art. 46, todos do Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014.

Campo Grande, 8 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico