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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.221, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dá nova redação a dispositivo do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.

Publicado no Diário Oficial nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 12 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados, exceto quando houver autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária;”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle



DECRETO 12.221.rtf