O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a empresa pública Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.719, de 16 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fica aprovado o Estatuto do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS, que a este acompanha e que representa, para todos os efeitos legais, o seu ato constitutivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ESTATUTO
HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º - O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS - é uma empresa pública, entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente estatal, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei número 1.719, de 16 de dezembro de 1996, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, e reger-se-á pela legislação aplicável e por este Estatuto.
Parágrafo único - A Empresa Pública de que trata este artigo administrará o próprio estadual denomianado Hospital Regional de Mato Grosso do Sul Rosa Pedrossian, nos termos da Lei nº 1.318, de 3 de dezembro de 1.992.
Art. 2º - A Empresa terá sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - O HRMS tem por objetivos:
a) prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços no âmbito de sua especialidade;
b) promover a interação das funções quelhe são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ensejando-lhe a possibilidade de colaborar na ministração de sursos de graduação, assim como propiciar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e integração docente-assistencial na área de saúde coletiva;
b) promover a interação das funções que lhe são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e de outras Instituições de Ensino, ensejando-lhe a possibilidade de colaborar na realização de cursos de graduação e pós-graduação, assim como proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e integração docente-assistencial na área de saúde coletiva; (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
c) coordenar e realizar cursos de formação profissional, capacitações e treinamentos para Recursos Humanos, de nível médio e superior, na área de saúde afins, de acordo com o interesse do Sistema Único de Saúde em todo Estado;
d) realizar pesquisas de interesse da comunidade em que se insere;
e) desenvolver projetos culturais e científicos e programas de extensão universitária;
f) servir de referência aos serviços de saúde dos municípios, dentro do seu nível de complexidade, na estrutura do sistema de saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade da gestão estadual.
Art. 5º - Objetivando a prestação de assistência médica, a empresa celebrará os convênios que forem necessárias.
Parágrafo único - O Regulamento da empresa disporá sobre as condições da prestação e remuneração desse e de outro serviços.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 6º - O capital inicial da Empresa será de R$ 50.000.000,00 (cinqënta milhões de reais), de propriedade exclusiva do Estado, subscrito inicialmente o montante, em dinheiro, de R$ 100.000,00 (cem mil reias).
Parágrafo 1º - O capital autorizado poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo 2º - Os bens incorporados ao capital do Hospital poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.
Parágrafo 3º - O capital da Empresa poderá ser aumentado por via da incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 7º - Os recursos de que empresa disporá para realizar suas finalidades são os advindos:
a) de rendas auferidas pelos serviços prestados;
b) de dotações constantes do orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;
d) de créditos abertos em seu favor;
e) doações, legados e subvenções;
f) de outros recursos.
Art. 8º - A Empresa poderá contrair empréstimos, no País e no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º - São órgãos da Administração da Empresa:
I - O Conselho Diretor;
II - a Administração Central.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 10 - O Conselho Diretor do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul é o órgão superior da Empresa, com funções normativa, consultiva e deliberativa.
Art. 11 - São atribuições do Conselho Diretor:
a) homologar a nomeação dos diretores da Empresa, exceto do Diretor Geral;
b) aprovar o Regulamento do Hospital, apresentando pelo Diretor Geral;
c) decidir sobre os reursos apresentados, nos termos do Art. 38 deste Estatuto;
c) decidir sobre os recursos apresentados, nos termos do art.39 deste Estatuto; (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
d) aprovar os Relatórios anuais da Administração;
e) apreciar e dar parecer sobre o Balanço Anual;
f) apreciar e aprovar as normas de seleção de rcursos humanos;
h) aprovar o Orçamento Anual encaminhado pela Administração Central;
i) opinar sobre os convênios a serem celebrados pela empresa com órgãos públicos, empresas estatais, para estatais e entidades particulares, para prestação de serviços dentro dos objetivos da Empresa;
j) autorizar operações de financiamento;
k) autorizar os aumentos de capital;
l) autorizar a alienação de bens;
m) autorizar a ampliação ou redução dos serviços prestados pela Empresa;
n) elaborar o Regimento Interno do Conselho;
o) apreciar quaisquer outros assuntos a ele submetidos pela Administração Central;
p) fixar a remuneração dos membros da Administração Central.
Art. 12 - O Conselho Diretor será composto por três membros indicados pelo Governo do Estado, por três membros indicados pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo 1º - O Governador do Estado designará o Presidente do Conselho, dentre figurantes de lista triplice organizada pelo Conselho Diretor do Hospital Regional.
Parágrafo 2º - O Diretor Geral, o Diretor Administrativo e o Diretor Clínico-Acadêmico participarão das reuniões, sem direito a voto, exceto se forem membros nomeados do Conselho Diretor.
§ 2º O Diretor-Geral, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Assistência à Saúde e o Diretor Acadêmico participarão das reuniões, sem direito a voto, exceto se forem membros nomeados do Conselho Diretor. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Art. 13 - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.
Art. 13. Os membros do Conselho Diretor, indicados na forma do caput do art. 12, serão nomeados por ato do Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Parágrafo único. Os membros do Conselho indicados pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e pelo Conselho Estadual de Saúde poderão ser exonerados a qualquer tempo, a requerimento do representante legal da respectiva entidade. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Art. 14 - O Conselho Diretor se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O quorum será computado, levando em conta só os lugares providos.
Art. 15 - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes, salvo ao devidir sobre autorização para financiamento ou alienação de bens, quando a aprovação só se dará por 2/3 da totalidade do Conselho.
Art. 16 - No impedimento eventual do Presidente a reunião do Conselho Diretor será presidida pelo membro mais idoso.
Art. 17 - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convovado.
Parágrafo único - As convocações serão feitas pelo Presidente com antecedência mínima de 48 horas, avisando por escrito todos os membros.
Art. 18 - Por solicitação escrita, assinada no mínimo por um terço doa membros do Conselho Diretor, este poderá ser convocado extraordinariamente, para tratar de matéria específica.
Parágrafo único - Caso o Presidente, dentro de sete dias da data do recebimento do pedido de convocação, não a fizer, os signatários do pedido a expedirão, observado o disposto no arágrafo único do art. 17.
Art. 19 - Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso ao Governador do Estado sempre que fundado em olegalidade ou desrespeito ao disposto neste Estatuto.
Art. 20 - O Presidente do Conselho terá voto de qualidade, exceto em relação ao disposto nos Art. 15 e 37.
Art. 21 - O Presidente representará a Empresa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a sub delegação às autoridades subordinadas.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇAO CENTRAL
Art. 22 - A Administração Central é órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da empresa, obeservadas as diretrizes gerais gerais elaboradas pelo Conselho Diretor.
Art. 23 - A Administração Central é constituída dos seguintes membros:
a) o Diretor Geral;
b) o Diretor Clínico-Acadêmico;
c) o Diretor Administrativo e financeiro.
Art. 23. A Administração Central é constituída dos seguintes membros: (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
a) Diretor-Geral; (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
b) Diretor-Acadêmico; (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
c) Diretor-Assistente à Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
d) Diretor-Adminstrativo e Financeiro. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Parágrafo 1º O Diretor Geral será escolhido pelo Conselho Diretor.
Parágrafo 2º O Diretor Clínico-Acadêmico será indicado pelo Reitor sa UFMS.
§ 2º O Diretor Acadêmico será escolhido pelo Conselho Diretor entre os integrantes de lista tríplice encaminhada pelo Reitor da UFMS. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Parágrafo 3º - o Diretor Administrativo e Financeiro será indicado pelo Diretor Geral.
§ 3º O Diretor de Assistência à Saúde será eleito entre os profissionais da área clínica do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS, por meio de colegiado composto por 3 (três) delegados de cada gerência vinculada à Diretoria de Assistência à Saúde e pelo Diretor-Geral. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
§ 4º O Diretor Administrativo e Financeiro será indicado pelo Diretor-Geral. (acrescentado pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Art. 24 - Ao Diretor Geral será atribuída a coordenação das atividades do Diretor Clínico-Acadêmico e do Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 24. Ao Diretor Geral será atribuída a coordenação das atividades do Diretor de Assistência à Saúde, do Diretor Acadêmico e do Diretor Administrativo e Financeiro. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Art. 25 - A direção dos serviços médicos, assistenciais, e de ensino do Hospital Regional será exercida pelo Diretor Clínico-Acadêmico.
Art. 25. A direção das atividades de ensino, pesquisa e extensão, em todos os níveis, será exercida pelo Diretor Acadêmico. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Art. 26 - A direção dos servoço administrativos da Empresa será exercida pelo Diretor Admonistrativo e Financeiro.
Art. 26. A direção dos serviços médicos e assistenciais do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul será exercida pelo Diretor de Assistência à Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Art. 27 - O Diretor Geral será substituído, em seus impedimentos, por um dos Diretores por ele designado.
Art. 28 - A remuneração dos membros da Administração Central será fixada anualmente pelo Conselho Diretor.
Art. 29 - A Administração Central organizará o projeto de Regulamento do Hospital e o submeterá ao Conselho Diretor.
Parágrafo único - O Regulamento do Hospital conterá o organograma da Empresa, especificando a subordinação de todos os seus órgãos à Administração.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 30 - O exercício financeiro compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 31 - Será elaborado Balanço ao fim de cada exercício financeiro Será remetido ao Conselho Diretor o balancete mensal.
Art. 32 - Os lucros líquidos apurados em balanço terão o destino previsto no Art. 4º deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 33 - O regime jurídico do pessoal do Hospital Regional de Mato grosso do Sul o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 34 - Sua admissão se fará mediante seleção ou prva de habilitação, na forma em que dispuser o Regimento Interno da Empresa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 35 - A supervisão das atividades da Empresa será exercida pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 36 - As contas da Empresa, relativas a cada exercício, serão submetidas à supervisão da Secretaria de Estado de Saúde e enviados ao Tribunal de Conselho do Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 37 - Este Estatuto só poderá ser revisto mediante proposta do Presidente da Empresa aprovada por dois terços da totalidade dos membros do Conselho Diretor.
Art. 37. Este Estatuto poderá ser alterado por ato do Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho Diretor aprovada por dois terços da totalidade dos membros do mesmo. (redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 6 de setembro de 2000)
Art. 38 - Das decisões e atos de todos os órgãos da empresa caberá recurso do Conselho Diretor, cujo processamento será disciplinado pelo Regulamento do Hospital.
Art. 39 - Extinguindo-se a Empresa, seu patrimônio se incorporará ao Estado de Mato Grosso do Sul. |