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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.509, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre normas relativas à execução orçamentária, financeira e contábil das obras e dos serviços de engenharia contratados com recursos vinculados e não vinculados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, altera o Decreto nº 14.921, de 5 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.269, de 3 de setembro de 2020, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.648, de 8 de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as competências da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 14.769, de 27 de junho de 2017;

Considerando a necessidade de distribuir, entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, as atribuições relativas à contratação de obras e de serviços de engenharia - atualmente concentradas na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) -, para fins de atendimento ao princípio da eficiência, conferindo maior celeridade à prestação de serviços;

Considerando a necessidade de padronização das normas estaduais às normas federais de transferência de recursos da União mediante convênio e contrato de repasse, especialmente aos Decretos Federais nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e nº 7.507, 27 de junho de 2011;

Considerando a necessidade de integração entre os Sistemas de Gestão Financeira e de Gerenciamento de Obras Públicas, para adequadas gestões contábil, fiscal e patrimonial da obra,

D E C R E T A:

Art. 1º As obras e os serviços de engenharia, contratados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, custeados com recursos provenientes de repasse da União, de fonte do Tesouro Estadual, de receita proveniente da Unidade Gestora (UG) ou, ainda, de outra fonte vinculada ou não vinculada terão a sua execução orçamentária, financeira e contábil promovida pela própria Unidade Gestora (UG) beneficiária ou solicitante.

Parágrafo único. A execução orçamentária, financeira e contábil será promovida mediante acesso direto ao Sistema Integrado de Gestão Financeira, ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, ao Sistema de Cadastro e Registro de Convênios e ao Sistema de Gestão de Contratos.

Art. 2º Nas contratações de obras e de serviços de engenharia:

I - a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) figurará como Interveniente e será responsável, tão somente, pela licitação e pela fiscalização da obra ou do serviço de engenharia contratado, as quais serão acompanhadas pelos fiscais de obras públicas, por intermédio do Sistema de Gerenciamento de Obras Públicas;

II - a Unidade Gestora (UG) beneficiária e/ou solicitante, na condição de Contratante, ficará encarregada da abertura do processo para contratação, da gestão orçamentária, financeira e contábil da obra ou do serviço de engenharia contratado e, quando for o caso, da prestação de contas aos órgãos de controle.

§ 1º Compreende-se na fiscalização de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser exercida pela AGESUL, o atesto dos boletins de medição, dos relatórios fotográficos, dos laudos técnicos e das notas fiscais referentes às obras e aos serviços de engenharia executados, após, o que, cabe à UG executar a liquidação no Sistema Integrado de Gestão Financeira.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às obras e aos serviços de engenharia executados pela Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), pela Secretaria de Estado de Educação (SED), pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN) e pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), essa última, exclusivamente no âmbito do projeto “Mãos que Constroem”.

Art. 3º O responsável pela UG beneficiária e/ou solicitante será o ordenador de despesas para as obras e os serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Estadual, o qual assumirá as obrigações do objeto contratado perante os órgãos públicos de fiscalização e controle interno e externo.

Art. 4º O titular da UG poderá designar um servidor e respectivo substituto para, em conjunto com a equipe técnica da AGESUL, acompanhar o processo licitatório e a fiscalização das obras e/ou dos serviços de engenharia, bem como realizar acompanhamento físico-financeiro.

Art. 5º A tabela constante do caput do art. 1º do Decreto Estadual nº 14.921, de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ..............................................:

Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP)
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST)
Fundação Estadual Luís Chagas de Rádio e Televisão Educativa (FERTEL)
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS)

.................................................” (NR)

Art. 6º Revogam-se os Decretos nº 13.394, de 16 de março de 2012, e nº 13.408, de 19 de abril de 2012.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Infraestrutura

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda