O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20
de dezembro de 1996
D E C R E T A:
Art. 1º - Aos estabelecimentos industrializadores do trigo fica
concedido, até 31 de agosto de 1997, nas operações com produtos de
sua fabricação, um crédito presumido de 41,666% do imposto devido.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
a) será concedido mediante autorização específica na qual conste o
compromisso de, no mínimo, ser mantida a média de recolhimentos
individuais ocorrida nos meses de março , abril e maio de 1997,
relativos às operações com produtos de sua fabricação;
b) resultará em uma carga tributária líquida se sete por cento, tanto
nas operações internas (considerando-se a redução prevista no art.
46, do Anexo I do RICMS), quanto mais interestaduais.
Art. 2º - Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível
estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito
presumido, voltado a tributação à sua carga normal (doze por cento,
conforme o caso).
Parágrafo único. Havendo o adimplemento da Condição e a critério da
Administração, poderá o benefício ser prorrogado.
Art. 3º - O critério presumido será lançado diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de junho de 1997. |