O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O valor base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada participação nos resultados, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, é definido pelo valor correspondente a um mil quatrocentos e quarenta e sete décimos de milésimos do vencimento base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, ou da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas, multiplicado pelo fator de aproveitamento e, cumulativamente, pelo índice de cumprimento da meta financeira definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 1º O valor-base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada participação nos resultados, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, é definido pelo valor correspondente a um mil quatrocentos e quarenta e sete décimos de milésimos do vencimento-base da referência H-461, no caso de Fiscais Tributários Estaduais, ou da referência H-561, no caso de Auditores Fiscais da Receita Estadual, multiplicado pelo fator de aproveitamento e, cumulativamente, pelo índice de cumprimento da meta financeira definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 14.519, de 26 de julho de 2016)
Art. 1º O valor-base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada participação nos resultados, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, é definido pelo valor correspondente a dois mil seiscentos e sete décimos de milésimos do vencimento-base da referência H-461, no caso de Fiscais Tributários Estaduais, ou da referência H-561, no caso de Auditores Fiscais da Receita Estadual, multiplicado pelo fator de aproveitamento e, cumulativamente, pelo índice de cumprimento da meta financeira definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 14.920, de 5 de janeiro de 2018)
§ 1º O fator de aproveitamento será definido por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Os fatores de aproveitamento serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, considerando-se as situações dos servidores ocupantes de cargos efetivos, abaixo especificadas: (redação dada pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
I - nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Fazenda; (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
I - nomeado para o cargo de Secretário de Estado; (redação dada pelo Decreto nº 16.420, de 19 de abril de 2024, art. 2º)
II - designado para desempenhar a função de Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda; (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
II - designado para desempenhar a função de Secretário-Adjunto de Estado; (redação dada pelo Decreto nº 16.420, de 19 de abril de 2024, art. 2º)
II-A - designado para desempenhar a função de Secretário-Executivo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
II-B - designado para desempenhar a função de Chefe de Gabinete; (acrescentado pelo Decreto nº 16.420, de 19 de abril de 2024, art. 2º)
III - designados para exercer a função de Superintendente, Corregedor-Geral da Administração Tributária, Coordenador, Ouvidor, Chefe de Unidade, Chefe de Agência Fazendária, Chefe de Posto Fiscal, Julgador de Processos Administrativos em Primeiro Instância, Consultor e Revisor de Processos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
III - designados para exercer a função de Superintendente, Corregedor-Geral da Administração Tributária, Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, Coordenador, Ouvidor, Chefe de Unidade, Chefe de Agência Fazendária, Chefe de Posto Fiscal, Chefe de Subunidade, Julgador de Processos Administrativos em Primeira Instância, Consultor e Revisor de Processos; (redação dada pelo Decreto nº 15.906, de 23 de março de 2022)
III-A - designados como membros de Conselhos vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda e como representantes da SEFAZ em outros Conselhos e no Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA); (acrescentado pelo Decreto nº 15.906, de 23 de março de 2022)
III-B - Gestor da Secretaria Executiva do FUNFAZ; (acrescentado pelo Decreto nº 15.906, de 23 de março de 2022)
IV - designados como Gerente de Programa, Líder de Componente, Gerente de Projeto, Líder de Produto ou Subproduto, Líder de Processos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
V - designados para o desempenho das funções de Perito, de Representante do Estado nos Grupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (ENCAT), de Chefe de Equipe de Posto Fiscal ou Volante, de Corregedores Fiscais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
VI - designados para o exercício de função técnica ou de assessoramento, observado o disposto no § 1º-A deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
VI-A - designados para a prestação de serviço em plantão complementar, com duração de 12 horas, assim entendido o plantão realizado além dos plantões regulares da unidade de lotação do servidor; (acrescentado pelo Decreto nº 15.906, de 23 de março de 2022)
VII - demais servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF). (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
§ 1º-A. Para efeito do inciso VI do § 1º deste artigo, considera-se: (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
§ 1º-A. Para efeito do inciso VI do § 1º deste artigo, considera-se função: (redação dada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
I - função técnica, a que consiste na assistência: (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
I - técnica, a que presta assistência técnica diretamente às coordenadorias e às demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
a) técnico-tributária ou legislativa, prestada diretamente às Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda; (acrescentada pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019) (revogada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
b) de apoio técnico especial, prestada diretamente ao Corregedor-Geral da Corregedoria-Geral da Administração Tributária; (acrescentada pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019) (revogada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
c) técnica, prestada diretamente às Coordenadorias da Secretaria de Estado de Fazenda; (acrescentada pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019) (revogada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
d) técnica de governança de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), prestada diretamente ao Coordenador da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação; (acrescentada pelo Decreto nº 15.906, de 23 de março de 2022) (revogada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
e) técnica, prestada diretamente às unidades da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação; (acrescentada pelo Decreto nº 15.906, de 23 de março de 2022) (revogada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
II - função de assessoramento a que consiste na assistência técnica prestada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
II - de assessoramento, a que presta assessoramento técnico diretamente: (redação dada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
a) ao gabinete do Secretário de Estado de Fazenda; (acrescentada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
a) ao gabinete de Secretário de Estado; (redação dada pelo Decreto nº 16.420, de 19 de abril de 2024, art. 2º)
b) às Superintendências, à Corregedoria-Geral da Administração Tributária e às Coordenadorias. (acrescentada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
§ 1º-B. As funções técnicas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º-A deste artigo serão exercidas por servidores indicados pelos Superintendentes, pelo Corregedor-Geral e pelos Coordenadores da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, e designados pelo Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
§ 1º-B. As funções técnicas e de assessoramento de que tratam, respectivamente, o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 1º-A deste artigo serão exercidas por servidores indicados pelos Superintendentes, pelo Corregedor-Geral e pelos Coordenadores ligados diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, e designados pelo Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
§ 1º-C. No caso de servidores ocupantes dos cargos ou das funções de que tratam os incisos I a VI-A do § 1º e o § 1º-A do caput deste artigo, que forem nomeados ou designados para exercer cargo em comissão ou função gratificada, em conformidade com o estabelecido, respectivamente, no Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 5º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, o fator de aproveitamento de que trata o caput do § 1º deste artigo a ser aplicado é o correspondente ao dos servidores enquadrados no inciso VII do referido § 1º. (acrescentada pelo Decreto nº 16.186, de 16 de maio de 2023)
§ 2º O índice de cumprimento da meta financeira a que se refere o caput deste artigo é equivalente:
I - a cem por cento, no caso em que a arrecadação no trimestre de avaliação for igual ou maior que a meta financeira;
II - à razão entre a diferença verificada entre a arrecadação obtida no trimestre avaliado e a arrecadação do mesmo trimestre do ano anterior e a diferença verificada entre a meta financeira e a arrecadação do mesmo trimestre do ano anterior, no caso em que a arrecadação no trimestre de avaliação for inferior à meta financeira;
III - a zero, no caso em que a arrecadação do trimestre avaliado for menor que a arrecadação do mesmo trimestre do ano anterior.
§ 3º A vantagem a que se refere o caput deste artigo a ser efetivamente paga, trimestralmente, ao servidor é o valor obtido pela multiplicação do valor calculado na forma disposta no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, pelo percentual de execução das atividades para ele previamente definidas, para o respectivo trimestre, e, na sequência, pela multiplicação do resultado então obtido pelo percentual que, no total de dias do trimestre avaliado, representa os dias de efetivo exercício, vedada a inclusão, nesse percentual, das ausências, afastamentos, licenças e férias.
Art. 2º Para servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para o exercício de função gratificada, especificados nos incisos abaixo, a vantagem de que trata este Decreto a ser efetivamente paga é o valor calculado na forma disposta no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, multiplicado pelo percentual que, no total de dias do trimestre avaliado, representa os dias de efetivo exercício, vedada a inclusão, nesse percentual, das ausências, afastamentos, licenças e férias, acrescido de: (revogado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
I - quarenta por cento, no caso dos cargos de Secretário e Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda; (revogado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
II - trinta e cinco por cento, no caso de cargo de Superintendente; (revogado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
III - trinta por cento, no caso de função de Coordenador; (revogado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
IV - vinte e cinco por cento, no caso de função de Gestor de Fiscalização, Chefe de Unidade ou Gerente de Programa; (revogado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
V - vinte por cento, no caso de função de chefe de Agência Fazendária, Posto Fiscal ou Gerente de Projeto. (revogado pelo Decreto nº 15.208, de 15 de abril de 2019)
Art. 3º O pagamento da vantagem de que trata este Decreto será feito no segundo mês seguinte ao período de avaliação, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês de junho de 2014, tendo por base, para definição dos quantitativos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º e o caput do art. 2º deste Decreto, o período de fevereiro a abril de 2014.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |