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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.414, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Estabelece normas relativas à execução orçamentária do exercício de 1996 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.188, de 28 de dezembro de 1995.
Republicado no Diário Oficial nº 4.207, de 25 de janeiro de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em atendimento às diretrizes e às prioridades estabelecidas na Lei Estadual nº 1.590, de 19 de julho de 1995;

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual nº 1.634, de 21 de dezembro de 1995, que aprovou os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos das Sociedades de Economia Mista;

Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, conduzindo criteriosamente a realização das despesas previstas no conjunto dos três orçamentos, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

Considerando, especialmente, a adoção de medidas visando ao processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão orçamentária e financeira e à emissão dos documentos operacionais que os representam, através do Sistema Integrado de Administração Financeira de MS-SIMS,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º As Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e de Fazenda, manterão sistema de computação eletrônica para programação e administração financeira do Tesouro Estadual, gestão orçamentária e emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa e sua contabilização automática, em cada unidade responsável por administração de créditos.

Parágrafo único. Integram-se desta forma, os atuais sistemas de orçamento e de contabilidade, visando a assegurar eficácia aos atos de gestão, economia operacional e eficiência administrativa.

Art. 2º Terão acesso ao sistema de computação eletrônica, de que trata o artigo anterior, através de terminais:

I - a Superintendência de Programação Setorial e Orçamento - SPO, da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, para a elaboração da Proposta Orçamentária; o acompanhamento da execução orçamentária; a introdução no Sistema dos quantitativos relativos às dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia Mista e respectivas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;

II - a Junta de Programação Financeira - JPF, para o estabelecimento da programação financeira de desembolso dos recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - a Superintendência do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o pagamento centralizado da despesa dos recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes de cada Unidade, para emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa, dos quais resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis da despesa, dos quais resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis, inclusive das variações patrimoniais ocorridas;

V - a Auditoria Geral do Estado, para o exercício das funções de controle interno;

VI - a Superintendência de Contabilidade, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a coordenação e supervisão do Sistema Integrado de Administração Financeira de MS - SIMS; o controle e a efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da receita e da despesa, inclusive das variações patrimoniais resultantes ou independentes da execução orçamentária e o levantamento do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Terão acesso ao Sistema, também, desde que o solicitem, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.
CAPÍTULO II
Das Normas e dos Instrumentos

Art. 3º Na execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia Mista, aprovados pela Lei Estadual nº 1.634, de 21 de dezembro de 1995, obedecidas a legislação vigente e as normas atinentes ao presente Decreto, serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);

II - Programação Financeira em Cotas;

III - Reserva da Despesa;

IV - Reforço de Reserva;

V - Descentralização de Créditos - (PV);

VI - Nota de Empenho - (EP);

VII - Reforço de Empenho;

VIII - Liquidação e Autorização de Pagamento - (AP);

IX - Guia de Recolhimento - (GR);

X - Transferência Bancária - (TB);

XI - Ordem Bancária - (OB).
CAPÍTULO III
Do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)

Art. 4º O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme disposto no artigo 28 da Lei Estadual nº 1.590 de 19 de 1995, será publicado mediante resolução do Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

§ 1º As despesas proveniente de transferências dos órgãos de administração direta, obedecerão aos seguintes desdobramentos;

I - Entidades Autárquicas e Fundações;

3211.00 - Transferências Operacionais
01 - Pessoal e Encargos
02 - Outras Despesas Correntes
03 - Encargos da Dívida

4311.00 - Auxílios para Despesas de Capital
01 - Auxílios para Investimentos
02 - Auxílios para Outros Despesas de Capital
03 - Auxílios para Amortização da Dívida

II - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

3212.00 - Subvenções Econômicas
01 - Pessoal e Encargos
02 - Outras Despesas Correntes
03 - Encargos da Dívida

4140.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

42460.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras

III - Fundos Especiais;

3214.00 - Constituições a Fundos
01 - Pessoal e Encargos
02 - Outras Despesas Correntes
03 - Encargos da Dívida

4313.00 - Contribuições a Fundos
01 - Investimentos
02 - Outras Despesas de Capital
03 - Amortização da Dívida

§ 2º As despesas provenientes de Transferências aos Municípios, obedecerão aos seguintes desdobramentos:

3223.00 - Transferências aos Municípios
01 - Transferências Constitucionais e Legais
02 - Outras Transferências aos Municípios

4323.00 - Transferências aos Municípios

Art. 5º as alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no caso de remanejamento de recursos orçamentários no mesmo Programa de Trabalho, mantida a categoria econômica, a natureza da despesa e a fonte de recursos conforme dispostos nos artigos 14, 25 e 28, § 2º, da Lei Estadual nº 1.590 de 19 de julho de 1995, serão autorizados pelo Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência de Tecnologia.
CAPÍTULO IV
Da Programação Financeira

Art. 6º A Programação Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul, será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, objetivando ao equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

Parágrafo único. Cabe à Junta de Programação Financeira - JPF, instituída pelo Decreto Lei nº. 5, de 1º de janeiro de 1979, combinado com o art. 3º da Lei nº. 608, de 19 de dezembro de 1985 e Decreto nº 6.303, de 27 de dezembro de 1991, a aprovação da Programação Financeira e a competente Reserva da Despesa.

Art. 7º A Programação Financeira poderá ser fixada em cotas mensais e/ou trimestrais, assegurando às Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seus programas de trabalho bem como o montante que cada unidade fica autorizada a realizar, por Grupo Orçamentário de Despesa.

Parágrafo único. A Programação, de que trata o "caput" deste artigo, será periodicamente revista pela Junta de Programação Financeira, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita.

Art. 8º A Junta de Programação Financeira aprovará a programação mensal para os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, de acordo com os preceitos contidos no art. 19 da Lei Estadual nº 1.590, de 19 de julho de 1995.
CAPÍTULO V
Do Empenho

Art. 9º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesas.

Parágrafo único. A autorização, de que trata este artigo, deverá ser precedida das informações quanto à existência de crédito orçamentário e programação financeira suficiente para atendê-la.

Art. 10. A emissão de Nota de Empenho, emanada de autoridade competente, efetiva a autorização da despesa e só poderá ser emitida, após a Junta de Programação Financeira realizar a competente Reserva da Despesa.

§ 1º A Reserva da Despesa será efetiva através de transação eletrônica, ficando dispensada a emissão de documento operacional.

§ 2º A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante ato expresso, ou ainda em decorrência de uma obrigação legal, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Serão responsáveis por despesas efetivas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

§ 4º As unidades de contabilidade das Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes, não aceitarão nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.
96, 97 e 98.
CAPITULO VI
Da Descentralização de Créditos

Art. 11. Os casos de centralização e descentralização de dotação orçamentária, previstos no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no artigo 12 da Lei Estadual nº 1.634, de 21 de dezembro de 1995 e ainda na Lei Estadual nº. 208, de 08 de janeiro de 1981, serão efetivados através de transação eletrônica, ficando dispensada a emissão de documentos operacional.

§ 1º Os créditos deverão ser descentralizados quando:

I - destinados às despesas com Pessoal e Encargos Sociais, em favor da Secretaria de Estado de Administração;

II - destinados à construção e reforma de edificações públicas no âmbito da administração direta, em favor da Secretaria de Estado de Obras Públicas;

III - destinados a outras despesas, na oportunidade da definição, em favor da unidades contempladas.

§ 2º A unidade que descentraliza o crédito orçamentário, de que trata o inciso II, deverá remeter à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e à Secretaria de Estado de Obras Públicas, a Programação das Obras correspondentes às prioridades para sua execução, respeitando o limite da dotação orçamentária programada.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais

Art. 12. Os créditos adicionais classificam-se:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária;

III - extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 13. as solicitações de créditos adicionais, obedecida a legislação orçamentária em vigor, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, desde que comprovada e demonstrada a necessidade de realização da respectiva despesa, após o cumprimento do disposto no artigo 21 deste Decreto.

§ 1º As solicitações, de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser encaminhadas através do Decreto nº 74, de 16 de fevereiro de 1979, ficando exclusivamente à cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia abertura dos respectivos processos.

§ 2º Nas solicitações de créditos adicionais com recursos das Fontes 40, 51 e 81, deverão ser anexados demonstrativos da receita arrecadada e projeção mensal por espécie de receita.

§ 3º Os créditos suplementares serão abertos nos limites estabelecidos no artigo 11 da Lei Estadual nº. 1.634, de 21 de dezembro de 1995 ou nos casos de lei específica autorizada pelo Poder Legislativo, utilizados como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação

Art. 14. A unidade administradora de crédito, processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, ou por quem ele tenha delegado, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:

I - a origem e o objeto do que de deve pagar;

II - a importância exata a pagar a que se deve pagar, para extinguir a obrigação.

Art. 15. A liquidação da despesa será formalizada na transação Autorização de Pagamento - AP, emitida pela Unidade responsável pela administração do crédito, cumpridas as formalidade dispostas no artigo 17.

Art. 16. A liquidação de despesa por fornecimento feito ou serviços prestados, terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, em ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento de material, da prestação do serviço ou da execução da obra.

Parágrafo único. Para liquidação da despesa é indispensável constar do processo:

I - a referência expressa do número da Nota de Empenho correspondente;

II - atestado, na 1a via do documento fiscal, por agente credenciado do recebimento do material, da prestação de serviço ou da execução da obra;

III - no caso de empenho por estimativa ou global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no mês ou no trimestre.

Art. 17. Após cumprido o disposto no artigo anterior, será emitida a Autorização de Pagamento - AP.

Parágrafo único. Serão responsáveis por liquidações efetivas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
CAPÍTULO IX
Do Pagamento

Art. 18. O pagamento das despesas à conta de recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica restrito à Superintendência do Tesouro, devendo as Unidades Orçamentárias procederem apenas ao cadastramento das Autorizações de Pagamento, após sua regular liquidação, no Sistema Integrado de Administração Financeira de MS - SIMS.

Parágrafo único. Após o cadastramento das Autorizações de pagamento a que se refere o "caput" deste artigo, o Tesouro do Estado procederá a liberação automática dos recursos financeiros à crédito do beneficiário em conta corrente, previamente determinada.

Art. 19. O Tesouro do Estado procederá às retenções, provenientes das consignações nas folhas de pagamento de pessoal, dos recursos financeiros correspondentes a:

I - contribuições ao PREVISUL - patronal e servidor, devidas pelos Órgãos da Administração Pública Estadual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

II - descontos do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Retido na Fonte, de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exceto das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

§ 1º Os valores correspondentes à retenção de que dispõe este artigo, serão cadastrados pelas Unidades Orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira de MS-SIMS, procedendo-se aos registros extra-caixa de acordo com os respectivos eventos, ficando o Tesouro Estadual responsável pela comprovação destas despesas.

§ 2º O Tesouro do Estado deverá, em prazo a ser avençado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, recolher a este o montante previsto no inciso I deste artigo.

Art. 20. Nos pagamentos serão utilizados, exclusivamente, os estabelecimentos bancários credenciados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 21. Para efeito de acompanhamento das realizações do Governo do Estado e da situação patrimonial de suas empresas, deverão ser remetidas:

I - à Superintendência de Planejamento - SUPLAN, da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, as informações referentes ao Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - SAG, por todas as Unidades Orçamentárias do Estado.

II - ao Conselho de Controle de Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul - CEST/MS, da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e à Superintendência de Contabilidade - SUCONT, da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 do mês subseqüente, cópias dos demonstrativos dos balancetes das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Art. 22. A inobservância às normas constantes neste Decreto e em especial aquelas contidas no artigo 21, será comunicada à Junta de Programação Financeira e ensejará a automática suspensão das Reservas e das Ordens Bancárias devidas.

Art. 23. Aplicam-se às Autarquias, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como às Sociedades de Economia mista, as normas e princípios estabelecidos neste Decreto.

Art. 24. A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução do presente Decreto, serão exercidos pelos órgãos específicos das Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e de Fazenda, sendo os casos omissos resolvidos mediante Portaria Conjunta de seus titulares.

Art. 25. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no âmbito do controle interno, serão exercidas pela Auditoria Geral do Estado.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

FREDERICO VITÓRIO VALENTE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

THIAGO FRANCISCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda