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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 16.248, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.

Suspende a concessão de licença ou de autorização de supressão vegetal para uso alternativo do solo na Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira e do Bioma Pantanal, na forma que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.243, de 16 de agosto de 2023, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 16.388, de 16 de fevereiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a necessidade de atualização e de revisão dos estudos relativos às recomendações técnicas para supressão vegetal na Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira e do Bioma Pantanal;

Considerando que esta gestão administrativa tem por objetivo elaborar projeto de lei para dispor sobre a Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira e do Bioma Pantanal;

Considerando a necessidade de aprimoramento da regulamentação da legislação que trata da referida matéria,

D E C R E T A:

Art. 1º Suspende-se, até que seja editada a lei estadual que regulamentará o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a concessão da licença ou da autorização relativa à supressão de vegetação nativa na Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira e do Bioma Pantanal, a contar da publicação deste Decreto, sobrestando-se os processos em andamento e a instauração de novos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos procedimentos relativos ao Corte de Árvores Nativas Isoladas (CANI).

Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º deste Decreto:

I - às atividades ou aos empreendimentos considerados de utilidade pública ou de interesse social, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012;

II - às atividades de limpeza de pastagem nativas e exóticas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo considera-se:

I - limpeza de pastagens nativas - as atividades que envolvam a remoção de espécies invasoras, tais como: cambará (Vochysia divergens); pateira (Couepia uiti); pimenteira (Licania parvifolia); aromita (Acacia farnesiana); lixeira (Curatella americana); canjiqueira (Byrsonima orbignyana); entre outras, em locais que antes eram, comprovadamente, áreas de campo limpo;

II - limpeza de pastagens exóticas - as atividades que envolvam a remoção de plantas regeneradas ou invasoras, com circunferência na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm (trinta e dois centímetros).

§ 2º As atividades previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser submetidas, por meio de Comunicado de Atividade (CA), ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), conforme disposto em resolução específica do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação