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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.235, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dá nova redação ao texto do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias.

Publicado no Diário Oficial nº 4.899, de 18 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 83 e 84 da referida Lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O texto do Anexo VIII, que dispõe sobre os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias, incorporado ao novo Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação que consta na sua republicação feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO VIII AO RICMS - DECRETO N. 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998.

DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 1° O imposto deve ser pago:

I - nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal, nos casos em que a sua apuração seja feita por período quinzenal ou mensal (RICMS - arts. 73, 74 e 76);

II - no momento da saída interestadual:

a) ou interna, nos casos em que a sua apuração deva ser feita por mercadoria, à vista de cada operação (RICMS - arts. 75, III, IV e V);

b) promovida por ambulantes (RICMS - art. 78, VI);

c) ou interna, de mercadorias existentes no território deste Estado, decorrente de operações eventuais realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação (RICMS - art. 78, VIII);

III - no momento da entrada das mercadorias ou bens no território do Estado:

a) nos casos em que a sua apuração deva ser feita por mercadoria, à vista de cada operação (RICMS - art. 75,1, e 78, IV, a);

b) desacompanhados de documentos fiscais regulares (RICMS - art. 78, IV, b),

c) sob a responsabilidade de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado (RICMS - art. 78, IV, c);

d) sem destinatário certo (RICMS - art. 78, IV, d),

IV - no momento da prestação ou do recebimento, conforme o caso, dos serviços de transporte ou de comunicação, nas hipóteses em que a sua apuração deva ser feita por serviço, à vista de cada prestação (RICMS - art. 77);

V - no momento do desembaraço aduaneiro, nas importações do exterior (RICMS - art. 75, II e 78, III);

VI - no momento da alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou bens, nos casos de leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, inclusive nas adjudicações (RICMS - art. 78,1);

VII - no momento da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados do exterior (RICMS - art. 78, II);

VIII - no momento da movimentação das mercadorias para estabelecimentos provisórios ou locais onde serão exercidas as atividades, nas operações realizadas por contribuintes não inscritos e que só operam em períodos determinados de festas juninas, carnavalescas e natalinas, nos dias de finados e de outros eventos quaisquer (RICMS - art. 78, V), devendo o seu valor ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo obtida na forma estabelecida no Anexo III ao RICMS;

IX - no momento do encerramento das atividades referidas no inciso anterior, relativamente às diferenças se acaso verificadas entre o valor utilizado para o cálculo do imposto por ocasião da movimentação das mercadorias e o valor efetivo das operações realizadas (RICMS - art. 78, V);

X - no momento da aquisição ou do recebimento, em operações internas, de mercadorias destinadas à comercialização por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do listado (RICMS - art. 78, VII);

XI - no prazo de vinte dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da decisão que o tenha julgado procedente, nos casos de débitos exigidos mediante a lavratura do referido instrumento (Lei n. 331/82 - arts. 13, V, e §§ 3°, 4° e 5°; 71 e 73).

Parágrafo único. Quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, aos contribuintes que operam na modalidade a que se refere os incisos VIII e IX, aplicam-se o disposto nos arts. 240 a 247 do Regulamento do ICMS.

Art. 2° No caso de débito parcelado, o prazo de recolhimento rege-se pelo disposto no Anexo IX.

Art. 3° Nas situações não previstas, o imposto deve ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, ressalvados os casos em que o prazo seja fixado pela autoridade administrativa ou judiciária competentes.

Art. 4° O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode disciplinar outros prazos de pagamento do imposto ou alterar aqueles estabelecidos no art. 1°.


CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 5° A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) devem ser apresentadas na forma e no prazo estabelecidos, respectivamente, nas Resoluções/SETOP n. 1.206, de 23 de dezembro de 1997 e n. 1.226, de 18 de março de 1998, a Guia de Informação do ICMS (GIA) e a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) devem ser apresentadas na forma e nos prazos nelas estabelecidos.



DECRETO 9.235.doc