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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Estabelece normas relativas a execução orçamentária do exercício de 1998 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.683, de 30 de dezembro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em
atendimento às diretrizes e às estabelecidas na Lei Estadual nº.
1.768, de 23 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de normalizar procedimentos visando ao
cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual nº. 1.818,
de 29 de dezembro de 1997, que aprovou os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos da Sociedade de Economia Mista;

Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a
receita e a despesa, conduzindo criteriosamente a realização das
despesas previstas no conjunto dos três orçamentos, à vista das
disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

Considerando, especialmente, a adoção de medidas visando ao
processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão
orçamentária e financeira e a emissão dos documentos operacionais que
os representam, atrvés do Sistema Integrado de Administração
Financeira de MS - SIMS.

D E C R E T A:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º- A Secretaria de Finanças e Planejamento - SEFOP, manterá
sistema de computação eletrônica para programação e administração
financeira do Tesouro Estadual, gestão orçamentária e emissão dos
documentos representativos dos atos de realização da despesa e sua
contabilização automática, em cada unidade responsável por
administração de créditos.

Parágrafo único. Integram-se desta forma, os atuais sistemas de
orçamento e de contabilidade, visando assegurar eficácia aos atos de
gestão, economia operacional e eficiência administrativa.

I - a Diretoria de Orçamento da Superintendência de Planejamento da
SEFOP, para elaboração da Proposta Orçamentária, o acompanhamento da
execução orçamentária; a introdução no Sistema dos quantitativos
relativos às dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos da Sociedade de Economia Mista e
respectivas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;

II - a Junta de Programação Financeira - JPF, para o estabelecimento
da programação financeira de desembolso dos recursos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - a Superintendência do Tesouro, da SEFOP, para o pagamento
centralizado da despesa dos recursos constantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;

IV - as Coordenadorias da Execução Orçamentária e Financeira ou
órgãos equivalentes de cada Unidade, para emissão dos documentos
representativos dos atos de realização da despesa, dos quais
resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis,
inclusive das variações patrimoniais ocorridas;

V - a Auditoria Geral do Estado, para o exercício das funções de
controle interno;

VI - a Diretoria de Contabilidade Geral, da SEFOP, para a coordenação
e supervisão do Sistema Integrado de Administração Financeira de MS -
SIMS; o controle e efetivação dos registros contábeis decorrentes da
realização da receita e da despesa, inclusive das variações
patrimoniais resultantes ou independentes da execução orçamentária e
o levantamento do Balanço Geral do Estado.


Parágrafo único. Terão acesso ao Sistema, também, desde que o
solicitem, órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e o
Ministério Público.


CAPITULO II
DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS


Art. 3º - Na execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimentos da Sociedade de Economia Mista, aprovados pela Lei
Estadual nº. 1.818, de 29 de dezembro de 1997, obedecidas a
legislação vigent e as normas atinentes ao presente Decreto, serão
utilizados os seguintes instrumentos:

I - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);

II - Programação Financeira em Cotas;

III - Reserva Orçamentária (RO);

IV - Reforço de Reserva;

V - Descentralização de Créditos - (PV);

VI - Nota de Empenho - (EP);

VII - Reforço de Empenho;

VIII - Liquidação e Autorização de Pagamento - (AP);

IX - Guia de Recolhimento - (GR);

X - Transferências Bancária - (TB);

XI - Ordem Bancária - (OB).


CAPITULO III
DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA (QDD)


Art. 4º - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme
disposto no artigo 25 da Lei Estadual nº. 1.768, de 23 de julho de
1997, será publicado mediante resolução do Secretário de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento.

1º - As despesas provenientes de transferências dos órgãos da
administração direta, obedecerão aos seguintes desdobramentos:

I - Entidades Autárquicas e Fundações;

3211.00 - Transferências Operacionais

01 - Pessoal e Encargos
02 - Outras Despesas Correntes
03 - encargos da Dívida

4311.00 - Auxílio para Despesas de Capital

01 - Auxílios para Investimentos
02 - Outras Despesas Correntes
03 - Encargos da Dívida

4140.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais
ou Agrícolas

4280.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais
ou Financeiras

III - Fundos Especiais;

3214.00 - Constribuições a Fundos

01 - Pessoal e Encargos
02 - Outras Despesas Correntes
03 - Encargos da Dívida

4313.00 - Contribuições a Fundos

01 - Investimentos
02 - Outras Despesas de Capital
03 - Amortização da Dívida

2º - As despesas provenientes de Transferências aos Municípios,
obedecerão aos seguintes desdobramentos:

3223.00 - Transferências aos Municípios

01 - Transferências Constitucionais e Legais
02 - Outras Transferências aos Municípios

4323.00 - Transferências aos Municípios


Art. 5º - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD,
no caso de remanejamento de recursos orçamentários no mesmo Programa
de Trabalho, mantida a categoria econômica, a naturezada despesa e a
fonte de recursos conforme disposto nos artigos 12, 21 e 25,
parágrafo único, da Lei Estdual, nº. 1.768, de 23 de julho de 1997,
serão autorizados pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento.


CAPITULO IV
DA PROGRAMAÇAO FINANCEIRA


Art. 6º - A Programação Financeira e Orçamentária do Estado de Mato
Grosso do Sul, será elaborada com base na estimativa do ingresso da
receita, objetivando-se ao equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada.


Parágrafo único - 1º Cabe à Junta de Programação Financeira - JPF,
instituída pelo Decreto-Lei nº. 5, de 1º de janeiro de 1979,
combinado com o art. 3º da Lei nº. 608, de 19 de dezembro de 1985 e
Decreto nº. 6.303, de 27 de dezembro de 1991, a aprovação da
Programação Financeira e Orçamentária e a competente liberação da
reserva orçamentária.


Art. 7º - A Programação Financeira e Orçamentária poderá ser fixada
em cotas mensais e/ou trimestrais por Grupo Orçamentário de Despesa,
assegurado às Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e
suficientes à execução de seus programas de trabalho bem como o
montante que cada unidade fica autorizada a realizar.

1º - A Programação, de que trata o caput deste artigo, será
periodicamente revista pela Junta de Programação Financeira, de modo
a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que
possam afetar a arrecadação da receita.

2º - As Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou
órgãos equivalentes de cada Unidade deverão remeter até o dia 05 de
janeiro de 1.998, programação financeira de desembolso de recursos
das fontes 00 e 01 (Ordinários e FPE) para o primeiro trimestre do
exercício, com detalhamento mensal, observados os limites fixados no
Decreto nº. 8.694, de 20 de novembro de 1996, contendo as seguintes
informações:

I - saldos do restos a pagar inscritos;

II - detalhamentos das despesas administrativas fixas e variáveis;

III - detalhamentos de novas solicitações extemporâneas, se
necessários.

3º - A programação financeira de desembolso deverá ser atualizada
mensalmente com o acréscimo da programação do mês subsequente ao
trimestre inicial, respeitados os limites fixados no decreto nº.
8.694, de 20 de novembro de 1996, e remetidos até o dia 20 de cada
mês a Junta de Programação Financeira.

4º - Não poderão ser celebradas convênios que impliquem na
contrapartida de recursos do Tesouro do Estado (fontes) 00 e 01), sem
a prévia autorização da Junta de Programação Financeira.

5º - Para atendimento das disposições contidas no art. 6º do Decreto
nº. 8.694, de 20 de novembro de 1996, as solicitações de passagens
aéreas deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis, através do módulo MEMO (correio eletrônico) - PRODASUL,
contendo as seguintes inforamções:

I - roteiro da viagem;

II - nome da Unidade;

III - datas de embarque e retorno;

IV - nome do servidor e respectivo cargo;

V - empresa aéreas solicitada;

VI - indicação da fonte de recursos que correrá a despesa;

VII - Custo da passagem.



DECRETO Nº. 9.013, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.997.


Estabelece normas relativas a execução orçamentária do exercício de
1.998 e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Art. 8º - A Junta de Programação Financeira aprovará a programação
mensal para os Poderes Legislativos e Judiciário e o Ministério
Público, de acordo com os preceitos contidos no art. 16 da Lei
estadual nº. 1.768, de 23 de julho de 1997.


CAPITULO V
DO EMPENHO


Art. 9º - Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia
autorização dos ordenadores de despesas.


Parágrafo único. A autorização, de que trata este artigo, deverá ser
precedida das informações quanto à existência de crédito orçamentário
e programação financeira suficientes para atendê-la.


Art. 10 - A emissão de Nota de Empenho, emandada de autoridade
competente efetiva a autorização da despesa e só poderá ser emitida,
após a Junta de Programação Financeira realizar a competente
liberação da Reserva Orçamentária.

1º - A Reserva Orçamentária será efetivada através de transação
eeltrônica ficando dispensada a emissão de documento operacional.

2º - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo
se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante
ato expresso, ou ainda em decorrência de uma obrigação legal, nos
termos da legislação em vigor.

3º - Serão responsáveis por despesas efetivadas com inobservância do
disposto neste artigo, as autoridades que lhe derem causa.

4º - Os responsáveis pela contabilidade das Coordenadorias de
Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes, não
aceitarão nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto
neste Decreto.


CAPITULO VI
DA DESCENTRALIZAÇAO DE CREDITOS


Art. 11 - Os casos de centralização e descentralização de dotação
orçamentária, previsto no artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320, de 17
de março de 1964 e no artigo 11 da Lei Estadual nº. 1.818, de 29 de
dezembro de 1997 e ainda na Lei Estadual nº. 208, de 08 de janeiro de
1981, serão efetivados através da transação eletrônica, ficando
dispensada a emissão de documento operacional.

1º - Os créditos deverão ser descentralizados quando:

I - destinados às despesas com Pessoal e Encargos Sociais, em favor
da Secretaria de Estado de Administração;

II - destinados à construção e reforma de edificações públicas no
âmbito da administração direta, em favor da Secretaria de Estado de
Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

III - destinados a outras despesas, na oportunidade da definição, em
favor das unidades contempladas.

2º - A unidade que descentraliza o crédito orçamentário, de que trata
o inciso II, deverá remeter à Secretaria de Estado de Finanças,
Orçamento e Planejamento e à Secretaria de Estado de Obras Públicas,
Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Programação das Obras
correspondentes às prioridades para sua execução, respeitando o
limite da dotação orçamentária programada.


CAPITULO VII
DOS CREDITOS ADICIONAIS


Art. 12 - Os créditos adicionais classificam-se:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária;

III - extraordinária, os destinados a atender a despesa imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou
calamidade pública.


Art. 13 - As solitações de créditos adicionais, obedecida a
legislação orçamentária em vigor, deverão ser encaminhadas à
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, desde
que, comprovada e demonstrada a necessidade de realização da
respectiva despesa e após o cumprimento do disposto no artigo 21
deste Decreto.

1º - As solicitações, de que trata o "caput" deste artigo, deverão
ser encaminhadas através de ofício do titular do órgão acompanhado
dos Formulários I e II, instituídos através do Decreto nº. 74, de 16
de fevereiro de 1979.

2º - Nas solicitações de créditos adicionais com recursos das Fontes
40, 51 e 81, deverão ser anexados demonstrativos da receita
arrecadada e projeção mensal por espécie de receita.

3º - Os créditos suplementares serão abertos nos limites
estabelecidos no artigo 10 da Lei Estadual nº. 1.818, de 29 de
dezembro de 1.997 ou nos casos de Lei específica autorizada pelo
Poder Legislativvo, utilizando como recursos compensatório as fontes
referidas nos incisos I ao IV, do 1º, do artigo 43, da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964.


CAPITULO VIII
DA LIQUIDAÇAO


Art. 14 - A unidade administradora de crédito, processará a
liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, ou por
quem ele tenha delegado, tomando por por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido
pelo credor, a fim de se apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a
obrigação.


Art. 15 - A liquidação da despesa será formalizada na transação
Autorização de Pagamento - AP, emitida pela Unidade responsável pela
Administração do crédito, cumpridas as formalidades dispostas no
artigo 17.


Art. 16 - A liquidação de despesa por fornecimento feito ou serviços
prestados, terá por base as condições estabelecidas na licitação ou
ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, em ajuste ou acordo
respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento de
material, da prestação do serviço ou da execução de obra.

Parágrafo único. Para liquidação da despesa é indispensável constar
do processo:

I - a referência expressa do número da Nota de Empenho
correspondente;

II - atestado, na 1a. via do documento fiscal, por agente credenciado
do recebimento do material, de prestação de serviço ou da execução da
obra;

III - no caso de empenho por estimativa ou global, declaração de que
a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para
aplicação no mês ou no trimestre.


Art. 17 - Após cumrpido o disposto no artigo anterior, será emitida a
Autorização de Pagamento - AP.


Parágrafo único. Serão responsáveis por liquidações efetivadas com
inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem
causa.


CAPITULO IX
DO PAGAMENTO


Art. 18 - O pagamento das despesas à conta de recursos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica restrito à
Superintendência do Tesouro, devendo as Unidades Orçamentárias
procederam apenas o cadastramento das Autorizações de Pagamento, após
sua regular liquidação, no Sistema Integrado de Administração
Financeira de MS - SIMS.


Parágrafo único. Após o cadastramento das Autorizações de pagamento a
que se refere o "caput" deste artigo, o Tesouro do Estado procederá a
liberação automática dos recursos financeiros à crédito do
beneficiário em conta corrente, previamente determinada.


Art. 19 - O Tesouro do Estado procederá às retenções, provenientes
das consignações nas folhas de pagamento pessoal, dos recursos
financeiros correspondentes a:

I - contribuições ao PREVISUL - patronal e servidor, devidas pelos
Orgãos de Administração Pública Estadual dos Poderes Executivos,
Legislativos e Judiciário e do Ministério Público;

II - descontos do Imposto de Renda e Proventos de Qauquer Natureza -
Retido na Fonte, de servidores da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, exceto das Empresas Públicas e da Sociedade de
Economia Mista.

1º - Os valores correspondentes à retenção de que dispõe este artigo,
serão cadastrados pelas Unidades Orçamentárias no Sistema Integrada
de Administração Financeira de MS - SIMS, procedendo-se aos registros
extra-caixa de acordo com os respectivos eventos, ficando o Tesouro
Estadual responsável pela comprovação destas despesas.

2º - O Tesouro do Estado deverá, em prazo a ser avançado entre a
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Palnejamento e o
Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL,
recolher a este o montante previsto no inciso I deste artigo.


Art. 20 - Nos pagamentos serão utilizados, exclusivamente, os
estabelecimentos bancários credenciados pelo Secretário de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento.


CAPITULO X
DAS DISPOSIÇOES FINAIS


Art. 21 - Para efeito de acompanhamento das realizações do Governo do
Estado, e da situação patrimonial de suas empresas, deverão ser
remetidas:

I - à Superintendência de Planejamento - SUPLAN, da SEFOP, as
informações referentes ao Sistema de Acompanhamento de Ações
Governamentais - SAG, por todas as Unidades Orçamentárias do Estado;

II - ao Conselho de Controle de Entidades Estatais do Estado de Mato
Grosso do Sul - CEST/MS, e à Diretoria de Contabilidade - DICONT,
ambos da SEFOP, até o dia 10 do mês subseqoente, cópias dos
demonstrativos dos balancetes das Empresas Públicas e da Sociedade de
Economia Mista.


Art. 22 - A inobservância às normas constante neste Decreto e em
especial aqueles contidas no artigo 21, será comunicada à Junta de
Programação Financeira e ensejerá a automática suspensão das Reservas
e das Ordens Bancárias devidas.


Art. 23 - Aplicam-se às Autarquias, Fundos Especiais, Emrpesas
Públicas e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como à
Secretaria de Economia Mista, as normas e princípios estabelcidos
neste Decreto.


Art. 24 - A orientação normativa, a supervisão técnica eo controle da
execução do presente Decreto, serão exercidos pelos órgãos
específicos da SEFOP, sendos os casos omissos resolvidos mediante
decisão de seu titular.


Art. 25 - A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no
âmbito do controle interno, serão exercidas pela Auditoria Geral do
Estado.


Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.998
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 29 de dezembro de 1.997.