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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.990, DE 2 DE JULHO DE 2014.

Regulamenta a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.707, de 3 de julho de 2014, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando a necessidade de implantar instrumento de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º As águas de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, superficiais e subterrâneas, definidas no art. 7º, inciso II, da Constituição Estadual, estão sujeitas ao regime de outorga de direito de uso dos recursos hídricos de que tratam os arts. 10 a 18 da Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, conforme as normas estabelecidas neste regulamento.

Parágrafo único. O Governo do Estado poderá estender o exercício da outorga de direitos de uso às águas de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto considera-se:

I - uso de recursos hídricos: aquele decorrente de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;

II - usuário: pessoa física, jurídica ou espólio, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 2.406, de 2002;

III - açude: bacia escavada objetivando a coleta de água pluvial;

IV - barramento/barragem/represa: estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotada de mecanismos de controle, com a finalidade de obter a elevação do seu nível de água ou de criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões;

V - derivação/rego d’água: retirada de porção de água, proveniente de qualquer corpo hídrico por meio de um canal;

VI - captação: retirada de porção de água, proveniente de qualquer corpo hídrico, por mecanismo de bombeamento;

VII - Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos (CEURH): conjunto de registros de pessoas físicas, jurídicas ou espólio que utilizam água bruta superficial ou subterrânea sob o domínio do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - águas de domínio Estadual: águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, nos termos da lei, as decorrentes de obras da União;

IX - efluentes: água residual que flui de um reservatório ou de uma estação de tratamento.

Art. 3º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Poder Executivo Estadual faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos, em condições pré-estabelecidas e por tempo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações especificas vigentes.

§ 1º Compete ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), outorgar e fiscalizar o direito de uso de recursos hídricos.

§ 1º Compete ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), outorgar e fiscalizar o direito de uso de recursos hídricos. (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

§ 2º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.

§ 3º O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências de outros órgãos e entidades competentes.

Art. 4º O regime de outorga de direito ao uso dos recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo do uso das águas superficiais e subterrâneas, e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

§ 1º O direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao uso racional da água, garantindo o uso múltiplo e a preservação dos ecossistemas.

§ 2º A outorga de direito de uso de recursos hídricos estará condicionada às prioridades de uso, estabelecidas nos Planos dos Recursos Hídricos, e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

§ 3º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico, visando à gestão integrada dos recursos hídricos.

Art. 5º Estão sujeitos à outorga:

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Parágrafo único. Os critérios gerais para outorga de direitos de uso de recursos hídricos serão propostos pelo IMASUL, e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MS).

Art. 6º Independe de outorga de direito de uso:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações/regos d’água, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes;

IV - as águas pluviais acumuladas em açudes.

§ 1º As acumulações, derivações/regos d’água, captações e lançamentos serão considerados insignificantes conforme proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, de acordo com o domínio destes, aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Na ausência de disposição específica do respectivo comitê de bacia, conforme definido no § 1º deste artigo, a proposição caberá ao IMASUL e a aprovação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3º Poderão ser objeto de outorga o uso dos recursos hídricos de que trata este artigo, quando ocorrer em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou de qualidade hídrica, ou quando o somatório do uso insignificante representar percentual elevado de consumo, em relação à vazão do respectivo corpo de água.

§ 4º Para a aplicação do disposto no caput e nos incisos I, II e III deste artigo, é necessário o registro no Cadastro Estadual de Recursos Hídricos, previsto no Decreto nº 13.397, de 22 de março de 2012. (acrescentado pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

Art. 7º O direito de uso de recursos hídricos será outorgado em duas etapas distintas denominadas outorga preventiva e outorga de direito de uso, incorporadas em um único processo administrativo.

Art. 7º O direito de uso de recursos hídricos será outorgado em duas etapas distintas denominadas outorga preventiva e outorga de direito de uso. (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

§ 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos, mas se destina a reservar a vazão passível de ser outorgada, possibilitando aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

§ 2º No caso de extração de água subterrânea a outorga preventiva corresponde à autorização para perfuração de poço.

§ 3º No caso do uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a outorga preventiva corresponde à declaração de reserva de disponibilidade hídrica (DRDH).

§ 4º Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, a outorga preventiva deverá ser obtida antes do requerimento de licença prévia, e a outorga de direito de uso de recursos hídricos antes do requerimento da licença de operação.

§ 4º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental terão as suas licenças concedidas, somente, após a expedição da outorga, observado que: (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

I - a Outorga Preventiva deve ser requerida antes ou concomitante ao requerimento de Licença Prévia; (acrescentado pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

II - a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deve ser requerida antes ou concomitante ao requerimento de Licença de Instalação e Operação (LIO) ou de Licença de Operação (LO). (acrescentado pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

§ 5º A emissão das outorgas obedecerá à prioridade da data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou da interferência pleiteada e a necessidade de complementação de informações.

Art. 8º Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) deverá promover, perante o IMASUL, a prévia obtenção de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica.

Art. 8º Para licitar a concessão ou para autorizar o uso potencial de energia hidráulica em corpo d’água de domínio do Estado a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou a delegatária deverá promover perante o IMASUL a prévia obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica. (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

Parágrafo único. A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será transformada em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou à empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica, mediante solicitação formal, respeitado o disposto no § 4º do art. 7º deste Decreto.

Art. 9º Os empreendimentos que utilizam água e se encontram devidamente licenciados ou em processo de licenciamento, e aqueles isentos de licenciamento ambiental deverão requerer a outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos deste Regulamento.

§ 1º Terão prioridade na análise os pedidos de outorga de direito de uso de água, após a efetivação do cadastro estadual de usuário de recursos hídricos, conforme prazo estabelecido em edital de convocação. (revogado pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

§ 2º Não estarão sujeitos à sanção, em razão do uso dos recursos hídricos, os detentores de licença de operação com prazo de vigência não expirado. (revogado pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

§ 3º Os empreendimentos, que utilizam água e que não estejam de acordo com os critérios estabelecidos no art. 4º deste Decreto, terão prazo estabelecido no ato de outorga, para as devidas adequações.

Art. 10. Os prazos de vigência das outorgas serão fixados em função da natureza, da finalidade e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento, respeitando os limites máximos de:

I - até três anos, para a outorga preventiva, podendo ser renovada, até o prazo máximo de seis anos;

I - até três anos para outorga preventiva, podendo ser renovada uma única vez por igual período; (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

II - até trinta e cinco anos para a outorga de direito de uso.

§ 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica, bem como suas prorrogações, vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização, respeitados os prazos máximos definidos neste artigo.

§ 2º Os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data da publicação do ato administrativo na Imprensa Oficial do Estado.

§ 2º Os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data de emissão do ato administrativo. (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

§ 3º O prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá ser ampliado quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 11. O ato administrativo das outorgas concedidas será publicado na Imprensa Oficial do Estado no qual deverão constar, no mínimo:

Art. 11. O ato administrativo das outorgas concedidas será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do IMASUL, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações: (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

I - identificação do outorgado;

II - localização geográfica e hidrográfica, quantidade e finalidade de uso do recurso hídrico;

III - prazo de vigência;

IV - condições em que a outorga poderá cessar seus efeitos legais, observada a legislação pertinente; (revogado pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

V - circunstâncias em que poderá ocorrer a suspensão parcial ou total, em definitivo ou por prazo determinado, da outorga em observância em observância ao disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 2.406, de 2002, e no art. 14 deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

Art. 12. O outorgado deverá implantar e manter o monitoramento da vazão captada e ou lançada e da qualidade do efluente, encaminhando à autoridade outorgante os dados observados ou medidos na forma estabelecida no ato da outorga.

Art. 13. As informações técnicas referentes aos dados e aos estudos hidrológicos, hidrogeológicos e outros de acordo com a finalidade de uso deverão ser fornecidas por profissionais devidamente habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 14. Toda empresa que execute perfuração de poço tubular profundo deverá ser cadastrada no IMASUL e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme Decisão Normativa nº 59, de 9 de maio de 1997, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).

Art. 14. Toda empresa que execute perfuração de poço tubular profundo deverá ser registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme Decisão Normativa nº 59, de 9 de maio de 1997, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

Art. 15. A outorga de direito de uso poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de prevenir ou de reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de manutenção das características de navegabilidade do corpo de água,

VII - indeferimento ou cassação de licença ambiental.

§ 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos ou em pareceres técnicos, que comprovem a necessidade do ato.

§ 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em parecer técnico. (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

§ 2º A suspensão de outorga, prevista neste artigo, implica o corte ou a redução das quantidades outorgadas.

Art. 16. A outorga de direito de uso, extingue-se, sem qualquer direito de indenizações ao usuário, nas seguintes condições:

I - morte do usuário - pessoa física;

II - falência judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica;

III - prazo de validade da outorga expirado, sem que tenha havido solicitação de renovação.

§ 1º No caso do disposto no inciso I deste artigo, os herdeiros ou o inventariante do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a outorga, deverão solicitar em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito a substituição da titularidade, que manterá seu prazo e condições originais.

§ 2º Quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), de que trata o § 1º deste artigo, será emitido e publicado novo ato administrativo em nome deste(s).

Art. 17. São obrigações do outorgado:

I - utilizar os recursos hídricos nos termos da outorga de direito de uso e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no ato administrativo de outorga;

II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas dos usos, dos empreendimentos, das atividades ou das intervenções objeto da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as obras e serviços decorrentes dos usos outorgados;

IV - operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas;

V - cumprir os prazos fixados pelo IMASUL para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais;

VI - manter no local do empreendimento, da atividade, da obra ou da intervenção a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

VII - comunicar ao IMASUL a não utilização dos recursos hídricos por um período superior a três anos e as ocorrências de qualquer alteração na Razão Social (titularidade) do outorgado.

Art. 18. A renovação da outorga deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data limite de sua vigência.

§ 1º A renovação será efetivada mediante ato administrativo, mantendo-se as mesmas condições e finalidades da outorga original.

§ 2º Cumpridos os termos do caput, se a autoridade outorgante não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação, até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada, até que ocorra o deferimento ou o indeferimento do referido pedido.

Art. 19. A alteração das condições da outorga poderá ocorrer a pedido do usuário, mediante solicitação expressa, e somente será atendido se estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes.

Art. 19. A alteração das condições de outorga poderá ocorrer a pedido do usuário, mediante solicitação expressa e, somente, será atendido se estiver em conformidade com as normas, critérios, disponibilidade e prioridades vigentes. (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

Art. 20. A transferência da outorga a terceiros, poderá ser requerida, desde que conservadas as mesmas condições da outorga original, e quando aprovada, será objeto de novo ato administrativo indicando o novo titular.

Parágrafo único. A transferência da outorga não isenta o outorgado de responder por infrações cometidas durante o prazo em que exerceu o direito de uso.

Art. 21. O IMASUL manterá acessíveis ao público os registros dos processos de requerimento de outorga de direito de uso em tramitação e das outorgas concedidas, bem como de dados atualizados de disponibilidade hídrica, em seu site www.imasul.ms.gov.br.

Art. 21. O IMASUL manterá acessíveis ao público as outorgas concedidas e os dados atualizados de disponibilidade hídrica no sítio eletrônico www.imasul.ms.gov.br. (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

Art. 22. O processo de requerimento de outorga será arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou os documentos solicitados pelo IMASUL, após noventa dias contados da notificação.

Art. 22. O processo de requerimento de outorga será cancelado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou os documentos solicitados pelo IMASUL, após 60 (sessenta) dias, contados da notificação. (redação dada pelo Decreto nº 15.666, de 11 de maio de 2021)

Art. 23. Os critérios e valores dos emolumentos referentes aos custos de análise, publicação e vistoria dos processos de outorga serão instituídos por regulamento especifico para este fim.

Art. 24. Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso concedida pelo IMASUL, salvo as hipóteses previstas no art. 6º deste Decreto;

II - iniciar a instalação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações de regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem outorga de direito de uso, salvo as hipóteses previstas no art. 6º deste Decreto;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga de direito de uso;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - utilizar-se dos recursos hídricos com o prazo de validade de outorga vencido; salvo os pedidos de renovação já protocolizados tempestivamente;

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento deste Decreto e demais regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos estabelecidos pelo IMASUL;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 25. Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional à gravidade da infração, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislações próprias;

III - suspensão administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e à proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação de outorga, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos, margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código das Águas, ou tamponar os poços de extração de águas subterrâneas.

§ 1º Sempre que a infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 2º No caso do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste Decreto caberá recurso, em primeira instância, ao IMASUL e, em segunda instância, a um colegiado a ser definido pelo órgão gestor, nos termos do regulamento.

§ 4º Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 26. A fiscalização do direito de uso de recursos hídricos estrutura-se por meio das seguintes atividades:

I - inspeções e vistorias em geral;

II - levantamentos, avaliações e comparações, com os usos outorgados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados;

III - medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água;

IV - verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades;

V - lavratura de Autos de Infração.

Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizatória ficam asseguradas aos fiscais ambientais do IMASUL a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 27. As outorgas preventivas e de direito de uso dos recursos hídricos relativas a atividades setoriais, poderão ser objeto de resolução, em consonância com o disposto neste Decreto.

Art. 28. O IMASUL estabelecerá em normas e em regulamentos os critérios e os procedimentos de requerimentos, de análise e de monitoramento necessários à obtenção do direito de uso de recursos hídricos.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia, em exercício