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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.635, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

Altera a redação dos §§ 2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 14.954, de 6 de março de 2018, que dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.441, de 17 de março de 2021, página 2.
Republicado no Diário Oficial nº 10.443, de 18 de março de 2021, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 14.954, de 6 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................

.........................................................

§ 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo pelos policiais civis ativos e inativos serão apuradas e atestadas pela própria Instituição de vinculação, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, observado normativo interno.

§ 3º Os policiais civis inativos, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada 10 (dez) anos, aos testes de aptidão psicológica a que faz menção o § 2º deste artigo, nos termos do art. 30 do Decreto Federal nº 9.847, de 2019.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública