O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 16.206, de 2 de junho de 2023, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 7º ............................................:
.........................................................
III - .................................................:
a) Assessoria (ASSES);
.........................................................
IV - .................................................:
a) ....................................................:
.........................................................
2. ....................................................:
2.1. Escritórios Municipais;
2.2. Postos Avançados;
.........................................................
e) Gerência de Tecnologia da Informação (GTI);
................................................” (NR)
“Art. 15. À Assessoria (ASSES), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
................................................” (NR)
“Art. 19. ..........................................:
........................................................
III - estabelecer a programação de trabalho dos Escritórios Regionais, dos Escritórios Municipais e dos Postos Avançados, em estreita articulação com as demais unidades da AGRAER, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas aprovadas pela Diretoria da Presidência.” (NR)
“Art. 20. .........................................:
.......................................................
III - acompanhar a comercialização dos agricultores familiares, das associações e das cooperativas no espaço do CECAF;
IV - organizar e supervisionar os serviços de cadastramento dos agricultores familiares e de suas organizações, que farão uso do espaço do CECAF.” (NR)
“Art. 21. .........................................:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução dos programas e das atividades de assistência técnica e de extensão rural, por intermédio dos Escritórios Municipais, coordenando as diversas atividades no âmbito da região administrativa;
II - auxiliar na elaboração da programação de trabalho dos Escritórios Municipais e dos Postos Avançados, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas, aprovados pela Presidência e programar, com a colaboração dos Escritórios Municipais, os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à execução das atividades na respectiva região administrativa;
...............................................” (NR)
“Art. 22. Aos Escritórios Municipais, diretamente subordinado ao titular do respectivo Escritório Regional, compete:
I - elaborar a programação de trabalho, observadas as políticas, as diretrizes, os objetivos e as normas, aprovados pela Diretoria da Presidência e registrar as atividades diárias em sistema determinado pela Presidência;
........................................................
III - elaborar projetos visando a proporcionar o acesso do produtor rural às políticas públicas;
........................................................
V - elaborar projetos de crédito rural, visando a proporcionar ao produtor rural o acesso a recursos financeiros.” (NR)
“Art. 23. Aos Postos Avançados, diretamente subordinados ao titular do respectivo Escritório Regional, compete:
..............................................” (NR)
“Art. 28-A. À Gerência de Tecnologia da Informação (GTI), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
I - coordenar as ações de sistemas de informação, assegurando o seu alinhamento aos objetivos estratégicos e políticas institucionais;
II - apoiar a elaboração do modelo de governança de TI em sua esfera de atuação e executá-lo;
III - propor, de forma compartilhada, as políticas e as diretrizes da área de tecnologia da informação, incluindo as de investimento, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional;
IV - cumprir as metodologias de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
V - implantar e fornecer serviços de TIC de caráter sistêmico, além de realizar a manutenção deles;
VI - prover a infraestrutura de TIC para os serviços de rede corporativos e sistemas de informação no âmbito da AGRAER;
VII - manter o controle da política de uso de softwares;
VIII - responsabilizar-se pela gestão e pela manutenção da política de segurança da informação no âmbito da área de TIC e registrar incidentes;
IX - solicitar e distribuir os recursos de TI;
X - promover ações preventivas que evitem o desrespeito às políticas e aos procedimentos de segurança da informação vigentes ou aos processos de TI oferecidos.” (NR)
“Art. 29. À Gerência de Administração (GADM), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos, suprimentos de bens e serviços, da execução orçamentária, financeira, contábil, administração patrimonial, gestão de frota, gestão documental e serviços gerais;
II - coordenar, acompanhar e controlar os recursos orçamentários, financeiros e os suprimentos necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
III - coordenar, acompanhar e controlar, a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres, inerentes à área de competência;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes emanadas por órgãos fiscalizadores estaduais e federais e os demais normativos aplicados à matéria;
V - coordenar, acompanhar e controlar os procedimentos de compras para aquisição de materiais e contratações de serviços, em conformidade com a legislação aplicada à administração pública;
VI - propor diretrizes e normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de competência da Gerência;
VII - manter a Diretoria da Presidência informada da situação financeira de convênios, contratos e acordos vigentes;
VIII - elaborar projetos para a formalização de termos de parceria, objetivando a captação de recursos financeiros;
IX - monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações em execução, propondo correções quando necessário;
X - elaborar, implantar e acompanhar o cumprimento do Plano de Ação da AGRAER;
XI - participar da elaboração dos documentos institucionais de gestão da AGRAER, adequando a estrutura da Agência às políticas e diretrizes emanadas do Governo do Estado (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Orçamento Anual, Proposta Orçamentária);
XII - instrumentalizar planos, programas e projetos, observadas as diretrizes e as metas para o desenvolvimento do Estado no que tange à administração da AGRAER;
XIII - elaborar, implantar, atualizar, monitorar, avaliar e realizar a gestão do Planejamento Estratégico da AGRAER.” (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 16.206, de 2 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Da Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia” (NR)
Art. 3º O Anexo do Decreto nº 16.206, de 2 de junho de 2023, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Revogam-se do Decreto nº 16.206, de 2 de junho de 2023:
I - os itens 3 e 4 da alínea “a” do inciso IV do art. 7º;
II - o art. 28.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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